TJPA - 0800365-15.2018.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2025
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25/09/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 20:44
Homologada a Transação
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26/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/08/2025 02:57
Decorrido prazo de ALEFE LIMA BRANDAO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800365-15.2018.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: EXEQUENTE: ASSIS DA COSTA OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: ALEFE LIMA BRANDAO Endereço: Travessa Dez de Novembro, 376, WhatsApp *39.***.*73-27, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-157 Vistos, etc.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 26/2025/SEP, encaminhado em continuidade aos Ofícios-Circulares nºs 27 e 64/2024, no qual se destaca a existência de ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD/BACENJUD sem os devidos desdobramentos, bem como a necessidade de adoção de providências pelos Juízos competentes, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, determino a transferência do valor bloqueado nos autos para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a fim de viabilizar a efetivação da penhora e dar prosseguimento ao feito executivo.
Outrossim, tendo em vista a certidão de ID. 142420477, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
01/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:58
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800365-15.2018.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: EXEQUENTE: ASSIS DA COSTA OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: ALEFE LIMA BRANDAO Endereço: Travessa Dez de Novembro, 376, WhatsApp *39.***.*73-27, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-157 Vistos, etc.
Verifico que, por equívoco, foi designada audiência de conciliação no presente feito, que segue o rito da execução de título executivo extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, a qual, em seu artigo 53, § 1º, não prevê a realização de audiência de conciliação no procedimento executivo, mas sim a citação do executado para pagamento no prazo legal, sob pena de penhora.
Constato que o executado já teve ciência dos termos da execução, razão pela qual considero válida a citação quanto ao conhecimento da demanda.
Todavia, não foi observada a devida advertência legal quanto ao prazo para pagamento.
Dessa forma, determino a complementação da citação, devendo o executado ser intimado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 5.196,27 (cinco mil, cento e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive penhora de bens, conforme prevê o artigo 53, § 1º da mesma Lei.
Fica desde já sem efeito a audiência anteriormente designada, por sua incompatibilidade com o procedimento da execução previsto na Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
06/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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26/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ALEFE LIMA BRANDAO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:56
Audiência de Una designada em/para 11/06/2025 10:40, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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12/03/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ALEFE LIMA BRANDAO em 27/01/2025 23:59.
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05/01/2025 05:00
Juntada de Ofício
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05/01/2025 04:58
Expedição de Ofício.
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23/12/2024 02:54
Conclusos para decisão
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23/12/2024 02:54
Juntada de Ofício
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18/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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14/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800365-15.2018.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: EXEQUENTE: ASSIS DA COSTA OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: ALEFE LIMA BRANDAO Endereço: Travessa Dez de Novembro, 376, WhatsApp *39.***.*73-27, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-157 Vistos, etc.
A parte Autora requereu, dentre outros, a realização de diligências para localização de endereço da parte Requerida por meio de sistema judicial SNIPER.
A obrigação da parte autora em fornecer o endereço atualizado da parte ré, em que pese não impeça ao Juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis, deve ser analisada com cautela.
A possibilidade conferida a parte de demonstrar que se esgotaram os meios para localização do endereço da parte ré, é proveniente do próprio espírito colaborativo do atual Código de Processo Civil (art. 6º do CPC) que equalizou poderes e deveres dos sujeitos processuais, concretizando o princípio cooperativo, o que permite aos jurisdicionados o acesso a um Poder Judiciário menos moroso e mais eficiente.
Não se deve atribuir ao judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso, desprestigiando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da economia e da celeridade processual.
A jurisprudência é pacífica neste sentido, e vale a pena citar trecho da decisão em Execução em Ação Rescisória no STJ ExeAR 4877 SP 2014/0129165-6, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJ 19/11/2014: “Aqui, importante consignar que os convênios realizados entre os órgãos do Poder Judiciário e a Receita Federal (Infojud), o Departamento Nacional de Trânsito (Renajud), dentre outros, tem por escopo municiar o Judiciário com informações relevantes, muitas vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional, e não transferir a ele o ônus de localizar bens de executado, assumindo ônus do exeqüente.” A jurisprudência Superior Tribunal de justiça é clara no sentido de que cabe ao exequente esgotar, comprovadamente, todos os meios a seu cargo para a localização dos endereços do devedor.
Nesse sentindo, tendo em vista o Requerimento formulado na petição ID 114433207 e considerando que as buscas em sistemas judiciais são medidas excepcionais, cabendo a parte o ônus da localização do requerido e não ao juízo, INDEFIRO, por hora, o pedido, ratificando que é necessário à parte reclamante comprovar que efetuou diligências no sentido de localizar o endereço da reclamada e que tais diligências foram infrutíferas, antes de haver requisição de pesquisa junto ao SNIPER e outros sistemas restritos.
Por outro lado, sem prejuízo, e em nome da desburocratização do processo e visando a sua máxima eficiência, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 dias, às concessionárias de serviços e entidades públicas a seguir listadas para que prestem informações, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do endereço do réu: CELPA, COSANPA, Telefônica-Vivo, OI, NET-Claro, TIM e INSS.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, o que primeiro suceder, façam os autos conclusos.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
04/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 07:53
Conclusos para decisão
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29/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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16/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (15903) Processo nº 0800365-15.2018.8.14.0005 Reclamante: Nome: ASSIS DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 3060, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 Reclamado Nome: ALEFE LIMA BRANDAO Endereço: Travessa Dez de Novembro, 376, WhatsApp *39.***.*73-27, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-157 DECISÃO Trata-se de petição em que a parte exequente postula a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do executado, conforme ID. 87968396.
Assim, vieram os autos conclusos para decisão.
No presente caso, assevero não caber a medida de suspensão da CNH da parte executada, visto que o executado sequer foi citado dos autos.
Ademais, tal medida é extremamente excepcional, apenas suscetível após esgotadas todas as medidas explicitadas no art. 835 do Código de processo Civil/2015, como atesta Gilberto Gomes Bruschi, abaixo.
Senão vejamos: Quando o exequente já tiver tentado todas as medidas expressamente previstas no CPC para tentar efetivar a execução, visando que não se torne mais uma execução infrutífera, deve pensar em alguma medida que seja capaz de compelir o devedor a honrar aquela dívida.
Cabe aos advogados dos credores ter imaginação fértil para requerer algo que realmente seja efetivo e não ficar requerendo apenas as medidas que são noticiadas nos jornais e programas de televisão e rádio, como as usualmente utilizadas, v.g. bloqueio de cartões, CNH e passaporte. (BRUSCHI.
Gilberto Gomes.
Recuperação de Crédito. 1.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p.334/335) Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
Precedente. 2.
No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito.
A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018) Ademais, a determinação para fins de bloqueio vis sistema SISBAJUD se deu sob o argumento de arresto executivo, medida preventiva para fins de garantia do exequente, medida ainda pendente de citação editalícia do devedor.
Desse modo, na situação em foco, entendo não ser possível o deferimento do pedido de suspensão da CNH.
Diante o exposto, INDEFIRO o pleito de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), pelos motivos acima descritos.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito -
12/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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24/04/2023 15:39
Conclusos para decisão
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16/03/2023 07:51
Juntada de identificação de ar
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07/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:23
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0800365-15.2018.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO Reclamante: Nome: ASSIS DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 3060, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 Reclamado Nome: ALEFE LIMA BRANDAO Endereço: Travessa Dez de Novembro, 376, WhatsApp *39.***.*73-27, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-157 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o resultado da penhora via SISBAJUD foi parcialmente cumprida, bloqueando apenas R$157,40, conforme protocolo juntado no ID 86650372, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) se, ainda, possui interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, apontando as diretrizes para a presente execução/cumprimento de sentença, sob pena de suspensão desta, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023, às 12:28:06hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
14/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 08:56
Conclusos para decisão
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19/12/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 13:34
Conclusos para decisão
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23/09/2022 06:05
Decorrido prazo de ASSIS DA COSTA OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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23/09/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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01/09/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 02:15
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 12:59
Conclusos para decisão
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17/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 01:28
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 18:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/06/2022 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 11:57
Decorrido prazo de ASSIS DA COSTA OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:24
Decorrido prazo de ALEFE LIMA BRANDAO em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:24
Decorrido prazo de ASSIS DA COSTA OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 07:14
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800365-15.2018.8.14.0005, Valor da Causa 2.087,63 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSIS DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: ALEFE LIMA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/CARTA DEFIRO o pedido de ID. 36123922 e determino a consulta via sistemas SIEL e RENAJUD para localização do endereço do executado.
Restando frutífera as consultas, desde já, determino a tentativa de citação nos endereços localizados.
Em caso de localização do contato telefônico do executado e, restando infrutífera a citação nos endereços localizados, desde já autorizo a citação/intimação do requerido ALEFE LIMA BRANDAO por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp.
Na oportunidade, assevero que o Oficial de Justiça, no ato de citação/intimação, deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
P.I.C.
Altamira/PA, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022, às 15:22:45 DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito 03 -
05/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando o tempo transcorrido sem manifestação das partes, bem como os termos da certidão ID 22555116, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, a adoção das medidas que entender pertinentes aos autos, sob pena de arquivamento.
Altamira/PA, 27 de setembro de 2021. _____________________________________________ ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor do Juizado Especial Cível Altamira/PA -
27/09/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 00:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2021 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2020 12:35
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 15:34
Movimento Processual Retificado
-
25/06/2018 16:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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