TJPA - 0803566-77.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:30
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2023 12:00 1ª Vara Criminal de Castanhal.
-
02/10/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2023 09:54
Mandado devolvido cancelado
-
02/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2023 09:53
Mandado devolvido cancelado
-
02/10/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2023 09:51
Mandado devolvido cancelado
-
24/09/2023 17:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 17:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 17:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 17:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
02/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:30
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOS PASSOS CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2023 12:00 1ª Vara Criminal de Castanhal.
-
17/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:04
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:00
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 09:52
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 09:38
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 09:35
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 09:26
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 09:21
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 09:18
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 09:11
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 09:08
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 09:03
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 14:02
Juntada de Mandado
-
16/08/2023 14:00
Juntada de Mandado
-
16/08/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 13:26
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 05:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 02:38
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 01/12/2021 15:01.
-
05/12/2021 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2021 13:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2021 11:30 1ª Vara Criminal de Castanhal.
-
30/11/2021 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 02:22
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOS PASSOS CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/11/2021 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 22:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 22:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 22:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 22:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 10:31
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 09:58
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 09:36
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 09:18
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 09:04
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 08:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 11:30 1ª Vara Criminal de Castanhal.
-
04/11/2021 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:52
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
23/10/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2021 00:11
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTANHAL - 1ª VARA CRIMINAL Processo: 0803566-77.2021.8.14.0015 Capitulação penal provisória: art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, inciso II, do CP.
Denunciada: Márcia Regina dos Passos Carvalho Advogada: Bruna Rafaelle de Moraes e Moraes, OAB/PA 31.057 1.
Requer Márcia Regina dos Passos Carvalho (ID 31255227) a revogação da prisão preventiva e/ou substituição por medidas cautelares.
Argumentou que os requisitos legais para a prisão preventiva não estão presentes, que possui condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita como empregada diarista) e que as medidas cautelares são suficientes e adequadas, notadamente a prisão domiciliar em razão de ser mãe de filhos menores. 2.
O Ministério Público não se manifestou, embora provocado (ID 31533243), contudo, ofereceu a denúncia (ID 33428943). É o relatório.
DECIDO. 3.
O pedido deve ser indeferido.
A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública diante da periculosidade da denunciada evidenciada com a conduta perpetrada (ID 30158444).
Considerou-se como indicativos da periculosidade social da denunciada o fato de que ela por razão totalmente desproporcional, qual seja, a não entrega de um televisor, munida de faca, tentou ceifar a vida da vítima Michelly Aires França, tendo desferido contra a mesma golpes de faca na região da cabeça, só não consumando seu intento por motivos alheios à sua vontade, quais sejam, o fato de a faca ter quebrado, a ofendida ter corrido para a rua, bem como porque a denunciada foi contida por outras pessoas que se encontravam no local.
Com efeito, entendo que não houve alteração da situação fática subjacente a decretação da prisão preventiva, mantendo-se incólumes os motivos que justificaram a prisão cautelar.
Ressalte-se que, o crime imputado a autuada é considerado hediondo (art. 1º, I, Lei 8.072/90), sendo vedada a liberdade provisória com fiança (art. 5º, XLIII, CF, art. 2º, II, Lei 8.072/90 e art. 323, II, CPP).
No mais, a situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas, sendo certo que as condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e endereço fixo) que alega possuir a denunciada não são, em si mesmas, suficientes para concessão da liberdade provisória, máxime quando a prisão processual se encontra justificada nos pressupostos do art. 312, do CPP diante das circunstâncias concretas especialmente gravosas da infração (Súmula nº 08 – TJPA).
Esclareço ainda que, além da periculosidade social evidenciada pela acusada diante das circunstâncias do fato e da gravidade do crime, esta ostenta antecedentes (ID 35646155), o que reforça o juízo inicial de periculosidade, notadamente porque, no processo 00025750820198140015 foi posta em liberdade sob condições, dentre as quais a de não praticar nova infração penal, e, evidentemente, não observou, demonstrando, assim, a um só tempo, o perigo gerado pelo estado de liberdade, sobretudo, o risco concreto de reiteração delitiva, e, também, a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão.
Finalmente, devo destacar que, em que pese tenha a denunciada afirmado ser mãe de filhos menores, devo deixar consignado que quando o STF nos Autos do HC nº. 143.641 concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, excetuou os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra os descendentes ou ainda em situações excepcionalíssimas, as quais devem ser objeto de fundamentação pelos juízes que negarem o benefício.
Analisando os presentes autos, observo que estamos diante estamos diante de delito cometido com violência, o qual, portanto, não se encontra inserido nas hipóteses contempladas pelo STF, bem assim de nítida situação excepcionalíssima que impede a aplicação de prisão domiciliar, qual seja, o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão nos autos do processo 00025750820198140015.
Por essas razões, inviável o pleito de prisão domiciliar por ser contrário a jurisprudência e encontrar óbice no art. 318-A, I, do CPP. 4.
Recebo a denúncia oferecida contra Márcia Regina dos Passos Carvalho, uma vez que estão satisfeitos os requisitos formais e materiais para tanto (artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal).
Dou por suprido o ato de citação pessoal diante da procuração outorgada pela denunciada conferindo poderes especiais a sua patrona para receber a citação (ID 31255219).
No entanto, considerando que a resposta escrita à acusação (ID 31255227) é extemporânea, pois protocolada antes do oferecimento e recebimento da denúncia, intime-se a defesa da acusada para ratificar e/ou aditar a peça, no prazo de 10 dias. 5.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a advogada do indiciado. 6.
Após manifestação da defesa, retornem os autos para análise da resposta escrita à acusação.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data registrada em sistema.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo Juiz de Direito -
27/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:32
Recebida a denúncia contra MARCIA REGINA DOS PASSOS CARVALHO - CPF: *24.***.*75-90 (REU) e DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CASTANHAL - 3ª RISP (AUTORIDADE)
-
24/09/2021 14:32
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
24/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
31/08/2021 21:37
Juntada de Petição de denúncia
-
31/08/2021 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CASTANHAL - 3ª RISP em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/08/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 08:31
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/07/2021 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2021 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2021 22:06
Juntada de Mandado de prisão
-
25/07/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858686-28.2018.8.14.0301
Antonio Eduardo Leite da Silva
Construtora Leal Moreira LTDA
Advogado: Alvimar Pio Aparecido Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 23:12
Processo nº 0858686-28.2018.8.14.0301
Carolina Nascimento Lemos Barboza
Filadelfia Incorporadora LTDA
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2018 11:04
Processo nº 0003403-23.2018.8.14.0020
Janilson Castor de Lima
Advogado: Helyton Feitosa Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2018 13:04
Processo nº 0003403-23.2018.8.14.0020
Edvandro Amaral Balieiro
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Deniel Ruiz de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2025 09:47
Processo nº 0838931-81.2019.8.14.0301
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Nilson Tito Nunes de Souza
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2019 16:36