TJPA - 0807818-84.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 12:04
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 06:58
Decorrido prazo de ANDRE DE ALBUQUERQUE MURAKAMI em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0807818-84.2021.8.14.0028 AUTOR: ANDRE DE ALBUQUERQUE MURAKAMI REU: INSTITUTO AOCP INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 2 de fevereiro de 2024.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
05/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 06:43
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0807818-84.2021.8.14.0028 AUTOR: ANDRE DE ALBUQUERQUE MURAKAMI REU: INSTITUTO AOCP INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 15 de dezembro de 2022.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor da 3ª Secretaria Cível -
18/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2022 14:43
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 03:42
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
01/05/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0807818-84.2021.8.14.0028 D E C I S Ã O A assistência resume-se na intervenção espontânea de terceiro no processo, ingressando no pólo ativo ou passivo, a qualquer tempo, aderindo a uma das partes, visando auxiliar no desfecho final da lide.
Na espécie, inegável o interesse do Estado do Pará em integrar a lide, posto que, na visão deste juízo, o concurso em questão é para promoção de ingresso de servidores ao seu quadro; o ente possui relação jurídica com o adversário da parte e, potencialmente poderá sofrer os efeitos da decisão final de mérito.
Tanto é que em demandas idênticas tem agravado.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, acolho o pedido de assistência, determinando a inclusão do Estado do Pará no polo passivo do processo.
Em decorrência, considerando que compete à 3ª Vara Cível e Empresarial o julgamento de processos em que figura o ente estatal, remeta-se com nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado. -
28/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 00:14
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0807818-84.2021.8.14.0028.
Ação de Obrigação de Fazer.
AUTOR: ANDRE DE ALBUQUERQUE MURAKAMI.
RÉU: INSTITUTO AOCP.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor.
O Estado do Pará manifestou interesse na lide e requereu sua habilitação no processo, na qualidade de assistente ao polo passivo (Id. 31260640).
Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar quanto ao pedido de assistência (Art. 120, caput, do CPC).
Intime-se o autor, por meio de seu advogado, via DJE.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marabá, 09/09/2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA JUIZ DE DIREITO -
27/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 20:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800448-54.2021.8.14.0028
Maria do Socorro de Lima Moraes
Felipe Ribeiro do Nascimento Eireli
Advogado: Nivea Luize Reis Alves de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2021 17:30
Processo nº 0800285-11.2019.8.14.0201
S J Paraiso Charque LTDA
Reinaldo Reineck Vasconcelos Pena Neto
Advogado: Ariela Muriel Duarte Flexa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2019 17:10
Processo nº 0846265-69.2019.8.14.0301
Camila Yonezava Nagaishi
Emi Importacao e Distribuicao LTDA
Advogado: Bruna Cunha Ferrari
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2019 19:50
Processo nº 0001721-44.2008.8.14.0065
O. R. da Conceicao Comercio Eireli - EPP
Danilo Barbosa de Castro
Advogado: Paulo Henrique Domingues de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2025 08:25
Processo nº 0001721-44.2008.8.14.0065
O. R. da Conceicao Comercio Eireli - EPP
Danilo Barbosa de Castro
Advogado: Patricia de Oliveira Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2021 13:09