TJPA - 0806407-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 19:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/11/2021 19:06
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/11/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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29/10/2021 00:59
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:22
Publicado Sentença em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Proc. 0806407-60.2021.8.14.0301 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 11711, 21 ANDAR, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: PATRICIA CRISTINA COELHO DE ARAUJO Endereço: Passagem dos Inocentes I, 249, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66813-790 SENTENÇA MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A moveu ação de Busca e Apreensão com fundamento no Decreto-Lei 911/69, contra PATRICIA CRISTINA COELHO DE ARAÚJO, ambos qualificados nos autos, visando a apreensão de um veículo que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes para a ação.
A liminar foi deferida, conforme decisão de ID 22916089 dos autos, tendo sido o veículo apreendido e, posteriormente, depositado nas mãos do depositário fiel.
A ré, citada regularmente, não contestou a ação. É o relatório.
O pedido se acha suficientemente instruído.
A ré é revel, de maneira que deve ser aplicada a regra do art. 344 do CPC ao caso, impondo-se a procedência do pedido.
Com efeito, demonstrados a existência do contrato com cláusula de alienação fiduciária, a verificação da mora e sua respectiva notificação, reúnem-se assim os elementos necessários para a procedência do pedido.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-lei 911/69, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato entre as partes.
Consolido nas mãos do representante do autor o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem descrito, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno a parte ré nas custas do processo e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.C.
Belém (PA), 23 de setembro de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) -
30/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:53
Julgado procedente o pedido
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03/09/2021 09:57
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 14:22
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 17:18
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA COELHO DE ARAUJO em 02/03/2021 23:59.
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01/03/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 10:17
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 00:00
Intimação
0806407-60.2021.8.14.0301 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 11711, 21 ANDAR, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: PATRICIA CRISTINA COELHO DE ARAUJO Endereço: Passagem dos Inocentes I, 249, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-790 DECISÃO/MANDADO A presente ação foi proposta por MAFRE SEGUROS GERAIS S.A em face de PATRICIA CRISTINA COELHO DE ARAUJO qualificados nos autos, visando a apreensão do bem alienado fiduciariamente por conta do atraso no pagamento das parcelas devidas.
As partes celebraram contrato de financiamento sendo o bem dado em garantia fiduciária, convencionado o pagamento em 84 parcelas mensais e consecutivas referentes ao automóvel descrito na inicial. A parte ré está inadimplente desde a parcela nº 29 de 84, com vencimento em 24/12/2019 que atualizada resulta no valor total de R$ 40.919,73 importando também as parcelas vincendas.
Conforme consta da exordial, a parte ré efetuou o pagamento de 28 parcelas das 84 devidas.
De acordo com o art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, quando da comprovação da mora do devedor, como no caso em tela, defere-se liminarmente o pedido. DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Lavre-se o termo e expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor que por ora nomeio depositário fiel.
Cite-se a parte ré para contestar em quinze dias ou requerer a purgação da mora. P.R.I.C. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e busca e apreensão, nos termos dos provimentos nº. s 03 e 11/2009 da CJRMB. Belém, 01 de fevereiro de 2021.
AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/02/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2021 10:49
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 10:11
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2021 08:50
Conclusos para decisão
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26/01/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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