TJPA - 0801213-53.2019.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 13:52
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:54
Decorrido prazo de NAYARA SUELLEM RAMOS MIRANDA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 03:47
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BRAGANÇA AUTOS Nº: 0801213-53.2019.8.14.0009 REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, 2 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO PEREIRA DE LIMA - OAB/PA10219, DRIELLE CASTRO PEREIRA - OAB/PA016354 REQUERIDA: NAYARA SUELLEM RAMOS MIRANDA Endereço: R Prof Paixao, 0, R Prof Paixao,0 - Perpetuo socorro - Braganca, Perpetuo socorro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/1965 e no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, proposta por BANCO HONDA S/A em desfavor de NAYARA SUELLEM RAMOS MIRANDA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida descrito na inicial, qual seja: Veículo Moto/HONDA XRE 190 VERMELHA, chassi 9C2MD4100JR004419, modelo 2018, ano 2018, placas QEI8206 - 1162358219, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual.
A inicial veio instruída com os documentos.
Foi deferida (ID. 17560015) e cumprida a medida liminar (ID. 19674563 - fls. 3/4), estando o objeto atualmente na posse da parte autora (ID. 19691041).
O Oficial de Justiça não localizou a parte promovida (ID. 19674564).
Despacho em ID. 24084094, determinando a citação da requerida para em 5 (cinco) dias, querendo, pagar a dívida.
Contudo, expedido novo mandado, o Oficial de Justiça certificou que novamente não localizou a parte requerente (ID. 26575942).
Despacho em ID. 65843604, no qual fora determinada a citação por edital da parte ré.
Citada por edital, a parte promovida deixou de oferecer contestação (ID. 84892588).
Despacho em ID. 95094067, nomeando a Defensoria Pública como curadora dativa da demandada e, em 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
Contestação por negativa geral, apresentada pela Curadoria Especial em ID. 99305553.
Intimada para apresentar réplica (ID. 110979178), a autora deixou de se manifestar (ID. 113550799).
Custas iniciais quitadas, conforme consta certificado pela UNAJ em ID. 11374278.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, deve ser anunciado que o pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista a desnecessidade na produção de novas provas, já que a análise documental é suficiente para solução da controvérsia.
II.2 – Do Mérito Propriamente Dito A celebração de contrato com garantia por meio de alienação fiduciária permite que, em caso de mora do devedor e de inadimplemento da relação jurídica firmada, as parcelas vincendas sejam antecipadas e que o credor se utilize da Ação de Busca e Apreensão para fazer valer os seus direitos, nos termos do Decreto-lei nº 911/69 e dos arts. 1.361 a 1.368 do Código Civil.
Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
In casu, houve a comprovação da contratação (ID. 10589496), da constituição em mora da parte devedora, por meio da notificação extrajudicial (ID. 10589501), bem como o detalhamento da dívida, por meio da planilha de débito (ID. 10589495). É cediço que na ação de busca e apreensão, o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida é contado da data da execução da liminar, enquanto que o prazo contestatório deve ser contado em dias úteis a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido.
Na situação concreta, verifico que o cumprimento da liminar de busca e apreensão ocorreu no dia 18/08/2020 (ID. 19674563) e a citação por edital em 15/06/2022 (ID. 66141120), inexistindo qualquer indício de que a promovida tenha efetuado o pagamento integral da dívida.
Portanto, embora a Curadoria Especial tenha apresentado contestação por negativa geral, é forçoso reconhecer que transcorreu in albis o prazo para pagamento integral da dívida.
Neste contexto, uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, sem que tenha sido purgada a mora, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme previsão do §1º, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, in verbis: Art. 3º. (...) § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Essa é a jurisprudência firmada no STJ - tema 722: Tema Repetitivo 722/STJ, tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Ainda, RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.PRAZO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRITÉRIO.
CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA.
CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS.
ART. 219,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento. 2.
Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em: 25/10/2018.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material, sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos. 4.
A doutrina processual civil oferece dois principais critérios para a definição da natureza material ou processual das normas jurídicas: i) um primeiro ligado às características fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado à finalidade com que o ato deve ser praticado. 5.
Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material. 6.
O processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de eventos que constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais. 7.
Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal. 8.
A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte. 9.
Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão e fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10.
O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. 11.
Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido no dia 14/06/2016.
O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente. 12.
Recurso especial provido. (STJ , RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.863 - PR (2018/0256845-9) Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 9.6.20). (grifos nossos) Dessa forma, a veracidade dos fatos, o acervo probatório robusto e o inadimplemento do débito no prazo legal têm por consequência a consolidação da propriedade e da posse plena ao credor fiduciário, impondo-se reconhecer que o pedido é procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Fica facultada a venda do veículo, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, OFICIANDO-SE, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
CONDENO a Ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB.
Bragança/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança (Portaria nº 1.031/2024-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil e Fazenda Pública) -
26/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 07:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:53
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:01
Conclusos para despacho
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17/01/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 19:52
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DE LIMA em 15/07/2022 23:59.
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23/06/2022 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2022 09:37
Expedição de Edital.
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14/06/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 14:28
Conclusos para despacho
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06/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 01:49
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DE LIMA em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:49
Decorrido prazo de DRIELLE CASTRO PEREIRA em 03/03/2022 23:59.
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19/02/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/02/2022 23:59.
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02/02/2022 11:21
Conclusos para despacho
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01/02/2022 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0801213-53.2019.8.14.0009 DESPACHO 1.
Recolha o requerente as custas da pesquisa de endereço junto ao SISBAJUD no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Cumpra-se.
Bragança/PA, 27 de janeiro de 2022 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
27/01/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 00:59
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DE LIMA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:59
Decorrido prazo de DRIELLE CASTRO PEREIRA em 28/10/2021 23:59.
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22/10/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 02:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/10/2021 23:59.
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28/09/2021 09:37
Conclusos para despacho
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28/09/2021 00:47
Publicado Despacho em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0801213-53.2019.8.14.0009 DESPACHO Indefiro neste momento o pedido de citação por edital, ID 29845309 , visto que a parte autora não comprovou ter esgotado todas as diligências no sentido de encontrar endereços do réu.
Além disso, a citação via edital é meio excepcional.
Intime-se a parte autora para dar andamento no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica Francisco Daniel Brandão Alcântara Juiz de Direito Titular da 1ª vara de Bragança, Pará. -
24/09/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:30
Conclusos para despacho
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20/07/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:10
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:54
Decorrido prazo de DRIELLE CASTRO PEREIRA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:14
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DE LIMA em 05/07/2021 23:59.
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30/06/2021 18:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/06/2021 23:59.
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02/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 14:15
Conclusos para despacho
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11/05/2021 06:58
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2021 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2021 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2021 16:21
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/05/2021 10:52
Juntada de Outros documentos
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05/05/2021 03:03
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DE LIMA em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 03:03
Decorrido prazo de DRIELLE CASTRO PEREIRA em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 03:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/05/2021 23:59.
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30/04/2021 16:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/04/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/04/2021 23:59.
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31/03/2021 00:50
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DE LIMA em 30/03/2021 23:59.
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31/03/2021 00:50
Decorrido prazo de DRIELLE CASTRO PEREIRA em 30/03/2021 23:59.
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31/03/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/03/2021 23:59.
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23/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 17:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/03/2021 17:05
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2021 14:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/03/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/02/2021 09:23
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/02/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2020 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2020 15:09
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 13:03
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 09:46
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2019 00:06
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DE LIMA em 09/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/07/2019 11:03
Juntada de Certidão de custas
-
24/05/2019 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/05/2019 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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