TJPA - 0810326-87.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 09:44
Baixa Definitiva
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06/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810326-87.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE CARLOS VILHENA CASTRO AGRAVADO: MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA LIMA DE SOUZA - PA21249-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CARLOS VILHENA CASTRO objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Indenização (Proc. nº 0838297-51.2020.8.14.0301) ajuizada por MARIA LÚCIA FERREIRA DOS SANTOS.
Examinados os autos originais, verificou-se ter havido o prolato sentencial pelo juízo de 1º grau na ação originária (ID 107352424) dos autos originários, na qual foi julgado improcedente o pedido da parte autora, o que culminou na perda superveniente do objeto ao presente recurso. É o breve relatório.
D E C I D O.
Resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. À vista de consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o Juízo de origem proferiu sentença na qual julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, com base nos fundamentos supra, e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo autor, fixando estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, suspendo a exigibilidade, em face da concessão de assistência judiciária gratuita.” (ID 107352424 dos autos originários).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
11/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:01
Prejudicado o recurso
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07/02/2022 22:25
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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01/12/2021 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2021 10:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/11/2021 12:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2021 10:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/10/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 22/10/2021 23:59.
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17/10/2021 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810326-87.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSE CARLOS VILHENA CASTRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADA: MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: PATRICIA LIMA DE SOUZA- OAB/PA 21.249 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO _____________________________________________________ DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOSE CARLOS VILHENA CASTRO nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA (Processo nº 08382975120208140301), ajuizada por MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS, em que o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que o réu efetue o desbloqueio/desentupimento do encanamento do esgoto proveniente da residência da requerente, propiciando o correto escoamento da água, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária de valor igual a R$-100,00 (cem reais), para o caso de inobservância da ordem judicial, até o limite de R$-10.000,00 (dez mil reais), nos termos da decisão de Id. 32913615 (na origem).
Inicialmente informa o Agravante não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e de seus filhos, de modo que a lei lhe confere presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
Em suas razões aduz que a decisão interlocutória fere o devido processo legal eis que, apresentou laudo pericial elaborado por profissional especializado, contendo fotos das tubulações e das aberturas no piso realizadas pela parte agravada no terreno do agravante.
Destaca que o laudo atesta que a tubulação que atravessa a residência do recorrido e que é proveniente da residência da recorrida, não apresenta nenhum dano, quebra ou trincas, que venha a justificar alguma obstrução na mesma.
Sustenta que por meio da perícia, foi constatado que a tubulação da recorrida se encontra entupida/obstruída por falta de manutenção adequada, além do desnível de sua residência, tudo conforme laudo do engenheiro civil Leoni Aguiar Gomes Junior (ID 20943503, na origem).
Afirma ainda que a recorrida fundamenta sua ação em laudo topográfico emitido por topógrafo, e que este não é apto para tratar de assuntos ligados a questões estruturais relativas a construção civil.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão atacada. É o relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Adianto que estou acolhendo o pleito recursal, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao efeito suspensivo[1].
Ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito está demonstrada, ante a possibilidade de causar graves prejuízos ao recorrente.
Outrossim, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que o agravante terá que arcar com as custas do suposto desbloqueio do encanamento, causando prejuízos em sua residência, tendo em vista que o mesmo não possui condições de arcar com tal reparo.
Assim, de acordo com o disposto no art. 99, §3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau.
Determino ainda que, caso seja comprovada a necessidade de reparos na tubulação mencionada nos autos, que as despesas inerentes aos consertos sejam custeados integralmente pela recorrida, bem como seja autorizado o acesso da agravada na residência do agravante ou de pessoa por ela indicada, até ulterior posicionamento da Turma.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a agravada por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 24 de setembro de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva Do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
27/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
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27/09/2021 09:02
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2021 12:26
Conclusos para decisão
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22/09/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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