TJPA - 0800389-29.2021.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
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28/03/2023 08:44
Juntada de decisão
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04/07/2022 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 03:45
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 16/05/2022 23:59.
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20/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 17:34
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2022 03:59
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSO Nº 0800389-29.2021.814.0105 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JONAS DA SILVA TRINDADE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
O autor alega que é segurado do Regime de Previdência Social, tendo seu último vínculo empregatício findo em 07/11/2018, junto a empresa DENDE DO TAUA SA, onde exercia a função de BORRACHEIRO.
Ocorre que ainda durante o referido vínculo, em 2017 o autor foi diagnosticado como portador de hérnia inguinal direita, hidrocele esquerda e estenose de meato uretral, sendo que para as patologias a indicação é de resolução cirúrgica.
O autor afirma que passou por tratamento cirúrgico para as patologias em 17/05/2018, porém mesmo após seguiu apresentando dor inguinal aos esforços, sendo que não poderia retornar ao trabalho.
Alega que por não mais conseguir desenvolver suas atividades em razão das patologias, foi demitido pela empresa, considerando que não obteve sucesso nos requerimentos de benefício de auxílio doença realizados pela empresa e por ele mesmo.
Em virtude deste, requereu o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ou, alternativamente, caso seja constatada a incapacidade para atividade habitual, restabelecer o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, Despacho inicial, id 28476278 - Pág. 1.
Contestação, id 32488938 - Pág. 1.
Indeferimento da antecipação de tutela, id 35658914 - Pág. 1.
Réplica, id 37571096 - Pág. 1.
O Médico Perito apresentou laudo id 51468317 - Pág. 1.
A requerente impugnou o laudo pericial pugnando pela procedência dos pedidos, id 53727938 - Pág. 1.
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos narrados na inicial, id 57205789 - Pág. 1. É o relatório.
DECIDO.
A lei nº 8.213/91 estabelece os seguintes requisitos para reconhecimento do auxílio-doença: 1 – incapacidade temporária ou parcial para a atividade laborativa; 2 – Comprovação de 12 meses de contribuições para fins de carência, exceto em caso de acidente de trabalho ou equiparados ou quando for acometido de alguma doença prevista em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social (Art. 25, inciso I e Art. 26, inciso II) 3 – Enfermidade adquirida após a filiação do segurado, salvo quando decorrer de progressão nos termos do Art. 42, § 2° da Lei 8.213/91.
O benefício do auxílio-doença tem por fito assegurar e proteger os segurados dos infortúnios que acometem aos trabalhadores e que geram incapacidades que obstam o trabalho de forma temporária ou que impedem de forma permanente no trabalho habitual, mas que seja passível de reabilitação em outra atividade. É mister mencionar que o auxílio-doença protege todos os segurados do RGPS, necessitando demonstrar o período de carência em data anterior ao acometimento da incapacidade, salvo as exceções previstas na Lei 8.213/91.
A incapacidade determinada deve ser parcial ou temporária para tal benefício, tendo em vista que a incapacidade parcial é considerada aquela que permite que o segurado ainda desempenhe sua atividade, sem, entretanto, exercê-la conforme exercia anteriormente à lesão ou à doença ou a quando há aptidão para se reabilitar em trabalho diverso (incapacidade uniprofissional) e a incapacidade temporária a que possui duração não perpétua ou certa probabilidade de recuperação no tempo, passível de cura ou tratamento.
A carência, por sua vez, não deve ser verificada a qualquer período.
Tal requisito deve ser observado em período imediatamente anterior à geração da incapacidade, respeitada a manutenção da qualidade do segurado, salvo as hipóteses de progressão.
Assim dispõe o Art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Digno de menção é a possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez caso seja demonstrada pelo perito judicial uma incapacidade permanente e total, mesmo na hipótese de requerimento de auxílio-doença.
Uma vez que, na seara previdenciária a regra de congruência entre o pedido e o comando judicial se relativiza por reconhecer o princípio da fungibilidade nessas demandas.
Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
FUNGIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO VIOLAÇÃO.
Não há que se falar em violação do princípio da congruência ou julgamento extra petita na concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial, tendo em vista a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade. (TRF-4 - AG: 50079085420124040000 5007908-54.2012.404.0000, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 17/09/2013).
Neste diapasão, verifico que o laudo médico elaborado concluiu que “os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como e exame pericial, não temos elementos para fazer o nexo causal entre as patologias apresentadas com o relato do autor de que teria sido em decorrência de acidente de trabalho, considerando a etiologia e o intervalo de aparecimento de cada doença.
O autor deve ser afastado do trabalho por ocasião dos períodos de convalescença cirúrgica” ( id 51468317 - Pág. 2).
Outrossim, consta no laudo o seguinte (51468317 - Pág. 2): “c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
RESPOSTA – Possivelmente hereditária e idiopática. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador RESPOSTA – Acreditamos que não.
Ver resposta acima e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
RESPOSTA – Não, Prejudicada.” Verifica-se, ainda, que o médico pericial concluiu que a Doença/moléstia ou lesão não torna o autor incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual (51468317 - Pág. 2).
Assim, o conjunto probatório dos autos demonstram a inexistência de nexo causal/concausal entre Doença/moléstia ou lesão do autor e a atividade exercida, tendo o perito concluído que as patologias indicadas na exordial são de ordem hereditária e idiopática.
Convém mencionar que o perito é médico do trabalho, portanto possui aptidão suficiente para consignar a capacidade para o trabalho.
Desta feita, levando em consideração a realização da perícia que concluiu pela capacidade laboral da parte autora, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários face o deferimento da justiça gratuita.
Ressalto que em decisão de id 46609540 - Pág. 3 já foram fixados os honorários da perita em R$880,00 (oitocentos e oitenta e oito reais), cuja importância deverá ser paga pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.R.I.C.
Tudo cumprido, arquive o feito com as cautelas de estilo. -
11/04/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:42
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 28/03/2022 23:59.
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27/03/2022 02:32
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA TRINDADE em 24/03/2022 23:59.
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27/03/2022 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:29
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 11:52
Juntada de Certidão
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13/03/2022 02:27
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 09/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:28
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA TRINDADE em 07/03/2022 23:59.
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11/03/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 22:12
Juntada de Ofício
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21/02/2022 23:52
Juntada de Outros documentos
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19/02/2022 02:04
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:20
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 01:25
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Autos nº 0800389-29.2021.8.14.0105 DECISÃO 1.
A parte requerente solicitou o deferimento da tutela de urgência, em caráter liminar, no sentido de obrigar a ré a conceder o benefício previdenciário de auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez.
Como se sabe, a tutela de urgência (arts. 300 e 301 do CPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental - art. 294, § único, CPC) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental - art. 301).
Na primeira hipótese, a tutela de urgência - provimento jurisdicional de caráter satisfativo (art. 300 do CPC) - antecipa o direito material pretendido, ao passo que visa garantir a efetividade do processo em razão da "delatio temporis" (art. 5°, XXXV, da CF/88).
E, já no segundo caso (natureza cautelar), a medida acessória de urgência visa assegurar o direito posto em discussão (art. 301 do CPC).
Para a concessão, exige o novo códex a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sem olvidar a condição da reversibilidade (§ 3°).
De início, observo que a parte autora não preenche todos os requisitos da tutela pretendida.
Pelo que pretende a parte autora, embora vislumbre a probabilidade do direito, entendo que não se sabe, a princípio, quais as razões que levaram à negativa da concessão do benefício pela autarquia federal.
Ademais, entendo que a matéria ventilada pela parte autora depende de maior dilação probatória, o que não cabe nesta fase processual, o que somente será possível no decorrer da instrução processual.
Anoto também a natureza alimentar da verba pleiteada e sua irreversibilidade, se antecipada a tutela, em caso de improcedência do pedido, a final.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela pleiteado na inicial. 2.
Em atenção à Recomendação Conjunta n° 01, de 15 de Dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, DETERMINO que o autor(a) seja submetido(a) à PERÍCIA MÉDICA, DESIGNANDO COMO PERITA a Dra.
Filomena Brandão Barroso Rabello CRM 842, independentemente de termo de compromisso art. 466 do CPC, com consultório na Travessa Dom Romualdo de Seixas, nº 1148-B, entre Diogo Móia e Bernal do Couto, bairro do Umarizal, CIP (Centro Integrado de Perícias), Belém, telefones: 3249- 0736/ 9987-3965.
Deve a senhora perita responder aos seguintes quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? 3.
Devem as partes, no prazo de 15 dias, da intimação desta decisão indicar assistente técnico, bem como os quesitos da perícia, nos termos do art. 465 §1º II e III do CPC de 2015. 4.
O Laudo deverá ser apresentado em 30 dias após a realização da perícia, bem como a perita deverá informar o número da sua conta bancária e inscrição no CPF e INSS. 5.
Fixo os honorários da perita em R$ 880, (oitocentos e oitenta e oito reais), cuja importância deverá ser paga pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de acordo com o Provimento Conjunto n° 004/2012-CJRMB/CJCI, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, em casos de justiça gratuita, no âmbito do 1º e 2º grau. 6.
Intime-se a perita, por mandado, para, no prazo de 10 (dez) dias, designar dia e hora para a realização da perícia, comunicando a este juízo a data do agendamento, devendo a Secretaria providenciar a intimação do requerente para comparecimento. 7.
A perita encaminhará em até 30 (trinta) dias o Laudo com a resposta dos quesitos apresentados pelo autor e os constantes no anexo da Recomendação Conjunta n° 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ.
Tais quesitos deveram ser encaminhados com esta decisão.
Ressalte-se também, que nos termos do art. 60, § 8°, da Lei n° 8.213/91, deve o perito informar a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade, ou em outras palavras, a data da possível alta do segurado. 8.
Considerando que a ação tutela verba de caráter alimentar, determino que tais atos sejam cumpridos com urgência. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJE/PA. -
07/02/2022 15:08
Juntada de Outros documentos
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07/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2022 04:50
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO RABELLO em 03/02/2022 23:59.
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21/01/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 18:35
Juntada de Outros documentos
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15/01/2022 18:55
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2021 03:45
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 10:45
Conclusos para decisão
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06/12/2021 10:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2021 01:23
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA TRINDADE em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2021 23:59.
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22/11/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação do Juízo (Decisão - ID 35658914), nos termos do art. 1º, §3º, XI, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º do Provimento nº 006/2009-CJCI, artigos 1º e 2º do Provimento nº 008/2014-CJRMB, e art. 203, §4º, do CPC, tendo em vista a apresentação da réplica à contestação (ID 37571096) pela parte Autora, procedo à intimação das partes “(...) para que especifiquem, no prazo legal, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento (...)”, conforme determinado no item 3 da Decisão (ID 35658914).
Concórdia do Pará, 17 de novembro de 2021.
Tatiana Ozório Analista Judiciária Matrícula nº 172.570 -
17/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2021 00:42
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 05/11/2021 23:59.
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23/10/2021 00:43
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 22/10/2021 23:59.
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13/10/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 00:03
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800389-29.2021.8.14.0105 DECISÃO Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A parte autora pleiteia pela concessão do benefício do auxílio doença sustentando estar incapacitada de trabalhar em sua profissão habitual, juntando documentos médicos de id 28460337.
Extrai-se da exordial que o Autor é segurado do Regime de Previdência Social, conforme se extrai do CNIS anexo, tendo seu último vínculo empregatício findado em 07/11/2018, junto a empresa DENDE DO TAUA SA, onde exercia a função de BORRACHEIRO, conforme CTPS anexa.
Ocorre que ainda durante o referido vínculo, em 2017 o autor foi diagnosticado como portador de hérnia inguinal direita, hidrocele esquerda e estenose de meato uretral, sendo que para as patologias a indicação é de resolução cirúrgica.
O autor passou por tratamento cirúrgico para as patologias em 17/05/2018, porém mesmo após seguiu apresentando dor inguinal aos esforços, sendo que não poderia retornar ao trabalho.
Assim, uma vez que não mais conseguia desenvolver suas atividades em razão das patologias o autor foi demitido pela empresa, considerando que não obteve sucesso nos requerimentos de benefício de auxílio doença realizados pela empresa e por ele mesmo.
Atualmente o autor afirmar que ainda apresenta dores a qualquer esforço físico, conforme destacado nos laudos médicos anexos, restando incapacitado para exercer atividades laborais, assim, mesmo após a demissão e ainda apresentando incapacidade laboral, o autor requereu junto ao INSS o benefício de auxílio doença em 09/12/2020, benefício autuado sob o nº 633.186.375-7, que foi indeferido pelo órgão previdenciário sob a justificativa de não ter constatada incapacidade para atividade laboral habitual.
Pois bem.
Efetivamente, os documentos carreados aos autos não são consistentes para a concessão da tutela.
O documento mais recente é do ano de 2019, portanto, não é suficiente para elidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas em uma perícia médica.
Não havendo nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, o caso antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, imprescindível a cognição exauriente.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PREENCHIMENTO. 1.
Ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, não há que se falar em concessão da tutela provisória de urgência. 2.
O pedido de tutela de urgência pode ser revisto por ocasião da perícia médica. (TRF4, AG 5042024-76.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/02/2019) Diante do acima exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 2.
Considerando a apresentação de contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar réplica, querendo, no prazo legal. 3.
Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo legal, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
P.I.C. -
27/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:27
Decorrido prazo de INSS em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 07:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 22:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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