TJPA - 0807752-52.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:44
Expedição de Informações.
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02/09/2025 09:41
Expedição de Informações.
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13/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/10/2025 11:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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30/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JORGE LUIZ LISBOA SANCHES em/para 24/07/2025 11:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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14/07/2025 03:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE MORAES MONTEIRO em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº 0807752-52.2021.8.14.0401 CERTIDÃO CERTIFICO em virtude das atribuições a mim conferidas por lei que a audiência designada para a presente data não se realizou, em razão de compromissos médicos do magistrado.
Certifico que compareceram presencialmente o acusado e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
ATO ORDINATÓRIO De ordem, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de julho de 2025 às 11:30h.
Ciente todos os presentes.
Belém/PA, 10 de julho de 2025.
Acusado(a):____________________________________________________ Alexandre de Lima e Silva Júnior Testemunha:____________________________________________________ Paulo Ricardo Cantuária Moutinho Giselle F. de C.
Leão Diretora de secretaria -
10/07/2025 18:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:55
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 24/07/2025 11:30 para 7ª Vara Criminal de Belém.
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10/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE LIMA E SILVA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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09/07/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:55
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0807752-52.2021.8.14.0401 Visto, etc.
Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público no ID nº. 143677636 e homologo a desistência da testemunha Davi Nogueira Sobreira e determino a condução coercitiva da testemunha Rodrigo Jorge Moraes Monteiro.
Providencie-se o que mais foi deliberado no ID nº. 143172079.
Dê-se ciência ao Ministério Público, ao assistente de acusação e à defesa.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
26/05/2025 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:05
Expedição de Informações.
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16/05/2025 13:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 10/07/2025 09:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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16/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FLAVIO SANCHEZ LEAO em/para 15/05/2025 11:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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13/05/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 20:31
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 22:01
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2025 03:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 00:09
Publicado Notificação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0807752-52.2021.8.14.0401 Visto, etc.
Em atenção ao parecer ministerial (ID nº. 138334921) e nos moldes dos artigos 268 e 269 do CPP, admito a habilitação do assistente de acusação por meio de seu(s) representante(s) (ID nº. 138235702).
Providencie-se as anotações necessárias.
Dê-se ciência ao Ministério Público, ao(s) representante(s) do assistente de acusação e à(s) defesa(s).
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
31/03/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2025 11:07
Expedição de Informações.
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31/03/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:14
Expedição de Informações.
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31/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2025 11:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/05/2025 11:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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20/02/2025 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/10/2024 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE LIMA E SILVA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:12
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0807752-52.2021.8.14.0401 DECISÃO – EDITAL DE CITAÇÃO DENUNCIADO: ALEXANDRE DE LIMA E SILVA JUNIOR, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *34.***.*06-20, filho de Odaleia Fonseca Silva e Alexandre de Lima e Silva.
Vistos, etc. 1 – ALEXANDRO SOUZA SILVA foi denunciado pelo delito do art. 155, § 3º, do CPB, com base em inquérito policial decorrente de flagrante, no âmbito do qual foi solto após recolher fiança arbitrada pela autoridade policial (Vide 27307015 - Pág. 24 e 25).
Do termo de fiança consta a obrigação do afiançado de comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução processual, assim como a proibição de mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante ou mesmo ausentar-se por mais de 08 dias sem comunicação àquela autoridade, sob pena de quebramento da fiança (vide ID 27307015 - Pág. 26).
Expedido mandado de intimação para o réu constituir defesa, o acusado não foi encontrado no mesmo endereço que informou à autoridade policial quando foi solto após o pagamento da fiança (ID nº. 46435295).
Citado por edital, o réu não compareceu em juízo tampouco constituiu advogado (ID 118725994).
A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, foi, então, determinada em 26/07/2024 (ID 121370399).
O Ministério Público pleiteou, em consequência, a manutenção do valor recolhido a título de fiança até eventual absolvição ou extinção da punibilidade do agente (ID 123199215).
Decido.
Sabe-se que a fiança consiste em medida cautelar alternativa à prisão, que tem por finalidade assegurar que o denunciado compareça aos atos do processo, evitando a obstrução do andamento processual.
Leiam-se os arts. 327 e 328 do CPP: Art. 327.
A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328.
O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Verifica-se do CPP que a fiança também pode ser quebrada em situações outras, como na hipótese de o afiançado praticar nova infração dolosa.
In verbis: Art. 341.
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa.
O art. 337 do CPP, por sua vez, autoriza a restituição do valor da fiança apenas quando houver sentença de absolvição ou de extinção da ação penal.
Veja-se: Art. 337.
Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
Por fim, mostra-se essencial transcrever os arts. 343, 344, 345 e 346 do CPP: Art. 343.
O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
Art. 344.
Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
Art. 345.
No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
Art. 346.
No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. É possível notar dos dispositivos supratranscritos que, por força de lei, o afiançado fica proibido de mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante, sob pena de quebramento da fiança, oportunidade em que haverá a perda de metade do seu valor.
Por outro lado, na hipótese de absolvição ou declaração de extinção da punibilidade, o valor dado a título de fiança, atualizado, será restituído ao acusado.
Pois bem.
In casu, estar-se-á diante de hipótese de quebramento injustificado da fiança, com perda da metade de seu valor, porque o acusado mudou de residência sem prévia permissão da autoridade processante, como observado das certidões nas quais foi consignada a frustração do cumprimento de sua citação.
Decretado o quebramento da fiança com a perda de metade de seu valor, nos termos do art. 346 do CPP, deve ser o quantum respectivo recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
Por todo o exposto, tendo o acusado mudado de residência sem autorização prévia, nos termos dos art. 327, art. 328, art. 343 e art. 346, todos do Código de Processo Penal, DECLARO QUEBRADA A FIANÇA paga por ele, pelo que determino o PERDIMENTO da metade do valor recolhido em favor do fundo penitenciário nacional.
Intime-se o acusado mediante edital, com prazo de 15 (quinze) dias, em analogia ao disposto no art. 361 do Código de Processo Penal.
Servirá a presente deliberação como edital de intimação, a ser publicada no Diário de Justiça eletrônico e afixada à porta do edifício onde funcionar este juízo, conforme parágrafo único do art. 365 do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, esta última como custos vulnerabilis, em face do réu ainda não ter habilitado advogado nos autos.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, recolha-se a metade do valor da fiança ao Fundo Penitenciário Nacional.
Em relação aos valores da outra metade da fiança, estes continuarão depositados em juízo até o deslinde da presente ação penal.
Nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 6.750/05, autorizo sua transferência permanentemente para a Conta Única de Depósitos sob aviso à Disposição da Justiça do Poder Judiciário do Estado, sem prejuízo de futura destinação.
Providencie-se o necessário. 2 – Outrossim, devem os autos voltarem conclusos, se permanecida a suspensão, em 18/03/2040, em decorrência de possível advento da prescrição, nos moldes da Súmula nº. 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de setembro de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
27/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:35
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ALEXANDRE DE LIMA E SILVA JUNIOR - CPF: *34.***.*06-20 (REU)
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15/08/2024 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:20
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ALEXANDRE DE LIMA E SILVA JUNIOR - CPF: *34.***.*06-20 (REU)
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27/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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22/06/2024 03:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE LIMA E SILVA JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 01:28
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:01
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE DE LIMA E SILVA JUNIOR - CPF: *34.***.*06-20 (AUTOR DO FATO)
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06/05/2024 12:23
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:56
Juntada de despacho
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28/03/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2023 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2023 10:30
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2022 12:05
Conclusos para decisão
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14/02/2022 04:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE LIMA E SILVA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 02:04
Publicado EDITAL em 09/02/2022.
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09/02/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2022 12:33
Conclusos para decisão
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18/01/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2022 10:23
Conclusos para decisão
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03/01/2022 19:24
Juntada de Petição de diligência
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03/01/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2021 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 11:44
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 10:55
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 02:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE LIMA E SILVA JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 01:04
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:49
Rejeitada a denúncia
-
08/09/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 08:47
Juntada de Petição de denúncia
-
24/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 01:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/08/2021 08:43
Declarada incompetência
-
19/08/2021 06:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 06:31
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 01:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE LIMA E SILVA JUNIOR em 12/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2021 19:58
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 14:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/06/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2021 20:34
Declarada incompetência
-
16/06/2021 19:49
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 19:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/06/2021 11:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/06/2021 01:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 14/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE LIMA E SILVA JUNIOR em 11/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 20:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 18:15
Concedida a Liberdade provisória de ALEXANDRE DE LIMA E SILVA JUNIOR - CPF: *34.***.*06-20 (FLAGRANTEADO).
-
26/05/2021 18:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/05/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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