TJPA - 0807752-52.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0867500-29.2018.8.14.0301 REQUERENTE: RAQUEL HELEN MELO DIAS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ - COSANPA, CLÁUDIO LUCIANO DA ROCHA CONDE SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO O(S) AUTOR(ES), via advogado, ajuizou A AÇÃO ORDINÁRIA contra O(S) RÉU(S), todos qualificados nos autos, pelos fundamentos de fato e Direito e com os pedidos constantes na inicial.
Inicial, fl. / id do sistema Citação, fl. / id do sistema .
Fase da contestação, fl. / id do sistema.
FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentos de fato e de Direito.
A análise individualizada e concreta dos diversos elementos de prova e convicção, no caso concreto, leva, de forma natural, porém segura e induvidosa, a concluir que, ao menos para o que se requer nesta fase nesta os referidos elementos provém suporte sólido.
Pelos elementos colhidos, não há como ter certeza; certeza, coa qual, possível e imperioso verificar e, ao depois, decretar a procedência do pedido.
Por palavras outras, verifico que não procedem a argumentação fática, bem assim, como a jurídica do autor.
Este deve alegar e provar o dever do réu.
Não se desincumbiu adequadamente, do referido ônus.
Por outra parte, verifico que o demandado se desincumbiu a contento de provar fato, impeditivo, modificativo, extintivo, isto é, obstativo do Direito do autor.
Na contestação, o réu, refuta a argumentação do autor.
O réu carreia provas robustas e de diversos tipo, naipe e quilate.
O autor, por seu turno, ;não se desincumbe do ônus de provar os fatos e o direito que alega DISPOSITIVO Posto isto, Declaro inexistir, na terminologia de Giuseppe Chiovenda, o direito concreto alegado pelo autor, sendo, destarte, infundada a demanda, e, por isso, no concreto conceito de Piero Calamandrei e Francesco Carnelutti, inexistente a ação.
Com adarga no escorço fático autuado, com broquel, demais na CF, CC, CPC, arts. 485, 487 e dispositivos condizentes, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Custas pelo autor.
Arquivar e dar baixa.
P.R.I.C.
Local, data e assinatura constantes do sistema.
JZ Belém /PA, 7 de julho de 2025.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18110717592573100000007116026 Doc.1 - Procuração Instrumento de Procuração 18110717592851100000007116048 Rg com CPF Documento de Identificação 18110717592908700000007116059 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 18110717593134100000007116439 Doc. 2 - Edital do Concurso Documento de Comprovação 18110717593168700000007116447 Doc. 3 - anexo i - tabela de cargos atualizada Documento de Comprovação 18110717593032200000007116459 Doc. 4 - Resultado definitivo dos cargos de nivel superior Documento de Comprovação 18110717593076900000007116468 Doc. 5 - Resposta do Portal da Transparência Documento de Comprovação 18110717593299200000007116474 Doc. 6 - Resposta do Portal da Transparência 1 Documento de Comprovação 18110717592912300000007116484 Doc. 7 - Relatório Gerencial do CREA Documento de Comprovação 18110717592946200000007116490 Doc. 8 - Ofício solicitando nomeação Documento de Comprovação 18110717592982000000007116496 Doc9 - resposta do ofício Documento de Comprovação 18110717593023800000007116501 Decisão Decisão 18110811453895700000007120524 Petição Petição 19020617283296900000008194402 Petição Petição 19041217255649900000009341753 Decisão Decisão 19043008422747500000009721350 Decisão Decisão 19043008422747500000009721350 Petição Petição 19050912283967900000009922276 510_edital_n_01_2017_cosanpa Documento de Comprovação 19050912283987100000009923598 510_anexo_i_-_tabela_de_cargos_atualizada Documento de Comprovação 19050912284011900000009923600 510_anexo_ii_-_conteudo_programatico Documento de Comprovação 19050912284030700000009923602 510_anexo_iii_-_prova_de_redacao Documento de Comprovação 19050912284039400000009923603 510_edital_n_02_2017_cosanpa_-_alteracoes_no_anexo_i_do_edital_abertura Documento de Comprovação 19050912284045000000009923607 510_edital_n_03_2017_cosanpa_-_prorrogacao_das_inscricoes Documento de Comprovação 19050912284051100000009923609 510_edital_n_10_2017_cosanpa_homologacao Documento de Comprovação 19050912284061400000009923612 Edital n° 04_2017_Cosanpa - Alterações no Calendário do Concurso Documento de Comprovação 19050912284089900000009923616 Certidão Certidão 19050913100079100000009925971 Decisão Decisão 19052109214153700000010213517 Decisão Decisão 19052109214153700000010213517 Petição Petição 19052315493980600000010283775 Decisão Decisão 19052109214153700000010213517 Habilitação em processo Petição 19090512040747600000012048871 LEI DE CRIAÇÃO DA COSANPA Documento de Comprovação 19090512040759600000012048873 Estatuto Social da COSANPA Documento de Comprovação 19090512040799400000012048875 Ata de Eleição - Termo de posse - De Angelis Documento de Comprovação 19090512040838800000012048876 Procuração Instrumento de Procuração 19090512040847300000012048877 DILIGÊNCIA Diligência 19091016240709900000012139094 Mandado Luciano Presidente Cosanpa Devolução de Mandado 19091016240717500000012139113 DILIGÊNCIA Diligência 19091909532743100000012320357 Certidão PJE 0867500-29.2018.8.14.0301 POSITIVA CITAÇÃO Certidão 19091909532748700000012320363 Mandado PJE 0867500-29.2018.8.14.0301 Devolução de Mandado 19091909532764400000012320365 Contestação Contestação 19092010470756800000012347325 DOCUMENTOS - JOSÉ RONILDO L FARINHA Documento de Comprovação 19092010470765800000012348068 DOCUMENTOS- JOSÉ RONILDO LOPES FARINHA Documento de Comprovação 19092010470784800000012348074 Descrição de Atividades dos Cargos Documento de Comprovação 19092010470829000000012348483 Manifestação Petição 19092510013210500000012431468 Réplica à contest.
Ato Ordinatório 20010812320515300000014152456 Réplica à contest.
Ato Ordinatório 20010812320515300000014152456 Petição Petição 20021016204457400000014731432 PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO Petição 20021016204464600000014731437 Certidão Certidão 20021411062215300000014851572 Certidão Certidão 22120109213293600000078762051 Despacho Despacho 23070312542811300000090631852 Petição Petição 23072519172544100000092043980 Certidão Certidão 23082313421313100000093656609 -
06/05/2024 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/05/2024 09:56
Baixa Definitiva
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30/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:08
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA.
FURTO (ART. 155, § 3º do CPB).
INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PLEITO DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA SUFICIENTE À DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Uma vez que a peça vestibular está amparada em acervo indiciário suficiente à configuração da justa causa, não há que se falar em ausência de justa causa para o recebimento da exordial e regular processamento da ação penal. 2.
Recurso em sentido estrito conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrante da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado no ano de 2024 pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão presidida pelo Exmo.
Pedro Pinheiro Sotero.
Belém (PA), 27 de FEVEREIRO de 2024.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
20/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:42
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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18/03/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2023 00:25
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (TJPA-MEM-2023/31195)
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27/04/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:18
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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