TJPA - 0807398-44.2020.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA ZENITA BAIMA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MIRIAN BAIMA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:21
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 21:43
Decorrido prazo de OTAVIO GOMES DE QUEIROZ NETO em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:43
Decorrido prazo de OTAVIO GOMES DE QUEIROZ NETO em 08/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 18:32
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
06/07/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
02/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:11
Decorrido prazo de MARIA ZENITA BAIMA SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ABRAHIM BADY BACRY FILHO em 07/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ABRAHIM BADY BACRY FILHO em 04/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:40
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:20
Expedição de Informações.
-
31/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:59
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:47
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 04:37
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
14/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:21
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:52
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807398-44.2020.8.14.0051 AUTOR: MARIA ZENITA BAIMA SANTOS, MIRIAN BAIMA SANTOS REPRESENTANTE DA PARTE: MIRIAN BAIMA SANTOS REU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Considerando a proposta de ID 71240117, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação acerca da proposta de honorários periciais ali contido.
Após, autos conclusos.
Santarém, 22 de novembro de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
23/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 09:28
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
21/07/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 21:36
Juntada de
-
20/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 01:35
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
19/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002369-89.2005.8.14.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXEQUENTE: TC/BR – RECNOLOGIA E CONSULTORIA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO: DANILO COLLAVINI COELHO OAB/SP 267.102 EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTAREM ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE SANTAREM DESPACHO I – Instada a se manifestar, a parte autora em petitório Id. n. 41563724, requer perícia alegando de forma genérica a sua necessidade, sem, contudo, se imiscuir na efetividade da diligência, uma vez que os fatos ocorreram no ano de 2018.
Dessa forma, abro vistas à parte autora para que, no prazo de 05 dias, fundamente seu pleito no sentido de demonstrar a imprescindibilidade da prova, bem como a sua efetividade, sob pena de indeferimento.
II – Após, cls para decisão.
P.R.I.
Santarém, 13 de maio de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 02:31
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 17/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:11
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM Avenida Mendonça Furtado, s/nº, Liberdade ATO ORDINATÓRIO 0807398-44.2020.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZENITA BAIMA SANTOS, MIRIAN BAIMA SANTOS REPRESENTANTE DA PARTE: MIRIAN BAIMA SANTOS Advogado: EDUARDO CARVALHO ELIZIARIO BENTES OAB: PA24678 Endereço: desconhecido REU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2009-CJCI, fica o patrono da parte autora intimado a manifestar-se acerca da contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santarém/PA, 16 de julho de 2021 Documento assinado digitalmente -
16/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 00:46
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 01/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2021 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807398-44.2020.8.14.0051 AÇAO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO AUTORAS: MARIA ZENITA BAIMA SANTOS E MIRIAN BAIMA SANTO ADV: EDUARDO CARVALHO ELIZIARIO BENTES OAB/PA nº 24.678 RÉUS: HOSPITAL REGIONAL DO BAIXO AMAZONAS DO PARA E PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR DESPACHO I- Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos colacionados aos autos.
Anote-se II - Em atenção ao que dispõe o novo código de ritos, nos termos do art. 321 do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) Retifique o polo passivo da demanda, uma vez que o HOSPITAL REGIONAL DO BAIXO AMAZONAS não possui personalidade jurídica própria, não podendo figurar no polo passivo da presente demanda, senão vejamos: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO MUNICIPAL EM VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL PÚBLICO REGIONAL DE BETIM - ÓRGÃO PÚBLICO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA - LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE BETIM RECONHECIDA - INDICAÇÃO NA INICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL - ERRO DE NOMECLATURA QUE NÃO ACARRETA QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO "A QUO".
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE- CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - PREJUDICADA A SEGUNDA APELAÇÃO - PRIMEIRA APELAÇÃO - MÉDICA RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - PROVA DE ATO CULPOSO - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA.
VOTOS VENCIDOS PARCIAIS.(...). (TJ-MG - AC: 10114060673331001 Ibirité, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 11/03/2014, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014).
Grifo nosso. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO – MORTE DO RECÉM-NASCIDO – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE – COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO – ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL ESTADUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – INAPLICABILIDADE – PARTE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 41, DO CC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O órgão público que integra a Administração Direta e subsiste a uma relação de hierarquia e subordinação, perante a administração central, é ente despersonalizado de capacidade jurídica e não apto a ser demandado por outrem, por isso, a declaração de sua ilegitimidade é medida que se impõe. (TJ-MT - APL: 00034879420088110040 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 13/03/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/03/2017).
Grifo nosso. II – Ultimadas as diligências acima, autos conclusos. Expedientes necessários. P.R.I. Santarém, 02 de fevereiro de 2021. RAFAEL GREHS Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
03/02/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 14:13
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
11/12/2020 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2020 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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