TJPA - 0801408-73.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
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Movimentações
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801408-73.2021.8.14.0201 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM APELANTE: EDILENE NOGUEIRA RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA EDILENE NOGUEIRA RODRIGUES interpôs recurso de APELAÇÃO (Id 8738763) contra sentença (Id 8738760) mediante a qual o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci – Comarca de Belém, rejeitou liminarmente, por intempestividade, a Ação de Embargos à Execução n. 0801408-73.2021.8.14.0201, apresentada como meio de defesa nos autos da Execução n. 0000716-98.2007.8.14.0201, proposta por BANCO DO BRASIL S/A.
Sustenta a apelante, a existência de vícios in judicando e in procedendo, apontando que seus embargos à execução foram indevidamente rejeitados por intempestividade, sendo que, à luz do art. 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil, é imperioso o recebimento do presente recurso com efeitos devolutivo e suspensivo.
Argumenta que, embora tenha oposto embargos à execução com pedido de tutela de urgência, a peça foi indeferida sem apreciação do mérito, por equívoco formal, o que entende ser desproporcional.
Defende a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal e a natureza de ordem pública da alegação de impenhorabilidade do bem de família, o que autorizaria a apreciação da matéria a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Defende que o imóvel penhorado é o único bem de sua propriedade, estando sobejamente comprovado tratar-se de bem de família, conforme documentação anexada.
Defende a nulidade da penhora com fulcro na Lei nº 8.009/90 e no art. 833, inciso I, do CPC.
Ao final, requer o provimento da apelação para que seja reconhecida a nulidade da penhora incidente sobre o imóvel situado na Avenida Augusto Montenegro, Km 13, Residencial Rio D’Ouro, Setor I, Bloco 7, matrícula nº 44.193, livro 2-EQ, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, afastando-se os ônus da execução em face do referido bem, além da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Sem contrarrazões em virtude de não ter ocorrido a triangularização da relação jurídica processual na origem.
Em decisão de Id 12318217, foi procedido o recebimento do apelo no duplo efeito legal. É o relatório.
Decido 1.
Juízo de Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
Mérito recursal O objeto do presente recurso é a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, sob o fundamento de intempestividade.
Da análise dos autos, verifico que cumpre reafirmar que a sentença recorrida encontra respaldo legal expresso, não se verificando os vícios apontados pela apelante.
De acordo com o art. 915 do Código de Processo Civil, "os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231".
O art. 231, inciso II, por sua vez, estabelece que “considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça”.
No caso concreto, conforme certificado no documento Id 8738759 e confirmado nos autos do processo de Execução n. 0000716-98.2007.8.14.0201, a executada EDILENE NOGUEIRA RODRIGUES foi pessoalmente citada no dia 22 de outubro de 2014.
O respectivo mandado de citação e a certidão de cumprimento foram juntados aos autos em 04 de novembro de 2014 (Id 61782939-Págs.06/07 dos autos da Execução n. 0000716-98.2007.8.14.0201), marco inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias.
Entretanto, os embargos à execução somente foram opostos anos depois, evidenciando a perda do prazo legal.
Essa circunstância, por si só, fulmina a admissibilidade da pretensão deduzida na ação incidental.
Ressalte-se que a intempestividade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e impede o conhecimento do mérito, consoante entendimento pacífico na jurisprudência.
Não se aplica à hipótese a fungibilidade recursal, nem se vislumbra irregularidade formal que justifique a superação do decurso temporal.
Ademais, a alegação de nulidade da penhora com base na impenhorabilidade do bem de família, embora fundada em matéria de ordem pública, não afasta a necessidade de observância do prazo para os embargos, sobretudo quando a questão não foi arguida tempestivamente por via própria, nem há nos autos elementos que demonstrem vício insanável ou preterição de direito essencial à ampla defesa.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
INTEMPESTIVIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.1.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.2.
Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.3.
O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que com o regime jurídico dos embargos à execução, implementado pela Lei nº 11.382/2006, que alterou o disposto no artigo 738 do CPC/1973, os embargos podem ser apresentados independentemente da segurança do juízo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação. 4.
Com o comparecimento espontâneo do réu, inicia-se a contagem do prazo recursal.5.
Verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pode o juiz conhecer de ofício a irregularidade. 6.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 660.368/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO DO EXECUTADO.
HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POSTERIORMENTE RESTADA INFRUTÍFERA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Embargos à execução. 2.
Ação ajuizada em 26/11/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 27/01/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se são intempestivos os embargos à execução opostos pelo recorrente que, assistido pela Defensoria Pública, requereu a designação de data para realização de audiência de conciliação. 4.
Não há que se falar em violação do art. 1.022 DO CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição dos embargos à execução, no rito comum da expropriação, na forma do art. 231 do CPC/2015, isto é, em geral, da juntada dos autos do mandado de citação. 6.
Na hipótese de o executado ser assistido pela Defensoria Pública, o prazo terá início após a sua habilitação nos autos, momento a partir do qual ocorrerá a intimação pessoal do defensor público, por meio de carga, remessa dos autos ou, ainda, por meio eletrônico. 7.
Embora não exista uma expressa previsão para a realização de uma audiência de conciliação no processo executivo, a sua ocorrência não é vedada. 8.
Ainda que se admita - discricionariamente - a realização desta audiência para a tentativa de composição das partes, tal ato - se requerido pelo executado - somente acontecerá após a oposição dos embargos à execução a serem eventualmente opostos. 9.
Se contado o termo inicial a partir da intimação da Defensoria Pública (14/03/2019), e/ou da data da juntada do mandado de citação (18/03/2019), indubitável a intempestividade dos embargos, pois os mesmos foram opostos, tão somente, em 26/11/2019, ou seja, após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 915 do CPC/2015. 10.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.919.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Diante desse cenário, a sentença deve ser integralmente mantida. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do RITJE/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, ao tempo em que delibero: 1.
Intimem-se as partes; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
28/03/2022 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerida, para no prazo legal apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação da Requerente, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 27 de outubro de 2021.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
27/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 02:08
Decorrido prazo de EDILENE NOGUEIRA RODRIGUES em 21/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 16:07
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2021 01:13
Publicado Sentença em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801408-73.2021.8.14.0201 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDILENE NOGUEIRA RODRIGUES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL AS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO opostos por EDILENE NOGUEIRA RODRIGUES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Alega a embargante, em linhas gerais, a impossibilidade de penhora do bem por tratar-se de bem de família e, por tal razão, possuir natureza impenhorável, por força da Lei nº. 8090/90.
A certidão de ID nº. 35480506 constata que os mesmos foram apresentados fora do prazo legal.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O ordenamento jurídico brasileiro rege-se por um conjunto de normas e pressupostos que visam garantir o acesso a todos ao princípio da Coisa Julgada, ou seja, da realidade imutável que garante o direito àquele que o detém por força da Justiça.
Para tal intento, e buscando garantir a estabilidade social, um dos pressupostos para a manifestação do Direito é a tempestividade de seus atos jurídicos, o qual garante que ninguém fique à mercê do tempo e da ação do outro.
Tempestividade é um requisito de admissibilidade do recurso, segundo o qual cada recurso tem seu prazo estipulado em lei, e a parte deve observá-lo sob pena de ser impedido de recorrer.
O prazo, então, é peremptório, ou seja, uma vez passado o momento oportuno, perde-se a possibilidade de fazê-lo.
In casu, a Secretaria Judicial certificou, em certidão de ID nº. 35480506, afirma que os presentes embargos à execução foram opostos intempestivamente.
Sendo assim, não há como lhes dar provimento.
Destarte, diante de todos os fundamentos e razões expostas, e com fulcro no art. 487, I c/c art. 218, § 4º do CPC, REJEITO NA INTEGRA E LIMINARMENTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO OFERTADOS propostos pelo embargante diante da intempestividade e determino o prosseguimento da ação executiva.
Condeno o embargante em custas judiciais e deixo de arbitrar condenação em honorários vez que não houve intimação da parte embargada.
Certifique-se e junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de execução apenso.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes embargos, dando-se baixa no sistema processual respectivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 23 de setembro de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci. -
24/09/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 13:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2021 13:33
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 10:56
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 18:38
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 20:27
Conclusos para decisão
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16/06/2021 20:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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