TJPA - 0052418-30.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
17/10/2023 12:42
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:09
Publicado Acórdão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0052418-30.2014.8.14.0301 APELANTE: MALVINA MORAES LISBOA APELADO: MUNICIPIO DE BELEM RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
PLEITO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ DE OBRAS E DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA MORA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Versam os autos sobre pleito de concessão de alvará de obras e indenização por danos morais por suposta mora da administração para conclusão de procedimento administrativo. 2 - As razões recursais afirmam que a não expedição do alvará de obras se deu de forma injustificada e que vizinhos tentavam prejudicar o prosseguimento da obra, no entanto, dos autos se verifica a presença de três processos administrativos envolvendo a construção, onde dois foram negados e o terceiro versava sobre a propriedade do terreno em que se pretendia fazer a edificação. 3 - Considerando os documentos probatórios anexos aos autos, não se verifica qualquer ilegalidade apta a ensejar a intervenção do Judiciário nas decisões administrativas, de modo que também não se faz possível a concessão do alvará de obras requerido, sob pena de incidir em violação a separação dos poderes e interferir na discricionariedade administrativa. 4 – Incabível a concessão de indenização por danos morais diante da ausência de nexo de causalidade. 5 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Malvina Moraes Lisboa, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos, proposta em face do Município de Belém.
A inicial narra que a autora visava regularizar a construção de seu imóvel, tendo solicitado a expedição de alvará junto ao Município de Belém.
Relatou que o alvará de obras não teve o procedimento finalizado e que fora prejudicada pela mora da administração, requerendo, então, a determinação de expedição do alvará de obras e indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Houve apresentação de contestação.
Em sentença, o MM.
Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.
Irresignada, interpôs o presente recurso de Apelação Cível, afirmando que a demora injustificada na expedição do alvará de obras implicou em diversos danos para a parte autora, tendo se mudado para casa de pessoas próximas.
Requer a determinação de concessão do alvará de obras, a condenação em danos morais e o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Cível. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, destaco que a concessão do alvará de obras encontra fundamento na Lei Municipal nº 7.400/88, que dispõe: Art. 1º - Toda e qualquer construção, demolição, reforma e ampliação de edificações efetuadas por particulares ou entidades públicas em zona urbana e de expansão urbana, a qualquer título, é regulada pela presente lei, obedecidas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
Parágrafo Único - Esta lei complementa as exigências de caráter urbanísticos estabelecidas por legislação específica municipal, que regula o uso e ocupação do solo e as características fixadas para a paisagem urbana.
Art. 2º - Esta lei tem como objetivos: I - disciplinar os projetos e a execução de edificações no município II - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse da coletividade; III - instrumentalizar as ações de fiscalização da execução de obras.
Art. 3º - Para efeito da presente lei, são adotados os seguintes conceitos: VI - ALVARÁ DE OBRAS - documento que autoriza a execução das obras sujeitas à fiscalização da Prefeitura; Art. 4º - Os elementos que deverão integrar o processo para solicitar a aprovação de projeto serão definidos por normas específicas e deverão constar, no mínimo, de: I - documento relativo à propriedade ou posse do imóvel ou benfeitoria; II - croqui de alinhamento; III - elementos constantes de consulta prévia à Prefeitura Municipal; IV - peças gráficas representativas do projeto, devidamente assinadas pelo autor; V - identificação do proprietário e do autor do projeto, o qual deverá ser profissional habilitado; Parágrafo Único - A consulta prévia de que trata o inciso III deste artigo será formulada mediante a apresentação das informações relativas ao terreno e de estudo preliminar de arquitetura, quando for o caso.
No caso em apreço, verifica-se que a apelante solicitou a expedição de alvará de obra através do processo nº 1969/14, tendo protocolado novo processo, nº 5069/14, em razão da negativa do primeiro.
As razões recursais afirmam que a não expedição do alvará de obras se deu de forma injustificada e que vizinhos tentavam prejudicar o prosseguimento da obra, no entanto, dos autos se verifica a presença de um terceiro procedimento, processo nº 4671/2014, onde se discute parte da propriedade do terreno em que se pretende fazer a obra.
Tal procedimento gerou o processo judicial nº 0058421-98.2014.814.0301, em trâmite na 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Dos meios probatórios, não verifico razão à apelante, considerando que, ao contrário do afirmado, a não obtenção do alvará se deu por diversos fatores, incluindo a dúvida acerca da propriedade do terreno, o que acarreta a necessidade de maior avaliação do caso.
Neste caso, o pleito de concessão do alvará de obras por meio de decisão judicial tem o intuito de adentrar o mérito administrativo, em clara tentativa de impulsionar o Judiciário a violar a separação dos poderes.
Destaco que a análise no Poder Judiciário deve se restringir a legalidade dos atos administrativos, verificando a existência ou não de algum vício ou, ainda, de abuso de poder, respeitando a competência reservada da Administração Pública para decidir conforme seus critérios de oportunidade e conveniência.
Acerca disto, vejamos a lição de José dos Santos Carvalho Filho: "o controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos."(FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de Direito Administrativo. 27ª ed.
São Paulo: Atlas,2014, p. 1017).
Cito, também, a lição de Hely Lopes Meirelles: “A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública (...).
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato (...).
Não há confundir, entretanto, o mérito administrativo do ato, infenso a revisão judicial, com o exame de seus motivos determinantes, sempre passíveis de verificação em juízo.
Exemplificando: o Judiciário não poderá dizer da conveniência, oportunidade e justiça da aplicação de uma penalidade administrativa, mas poderá e deverá sempre examinar seu cabimento e a regularidade formal de sua imposição.” (Hely Lopes Meirelles.
Direito Administrativo Brasileiro 44. ed./ rev., atual., e aum.
São Paulo: Malheiros. 2020) Considerando os documentos probatórios anexos aos autos, bem como as razões recursais, não se verifica qualquer ilegalidade apta a ensejar a intervenção do Judiciário nas decisões administrativas, de modo que também não se faz possível a concessão do alvará de obras requerido na via judicial, sob pena de incidir em violação a separação dos poderes e interferir na discricionariedade administrativa.
Vejamos como tem se portado a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, elencando, ainda, dentre os princípios de observância obrigatória por parte do Poder Público (artigo 37, caput), o da eficiência, que, por certo, não se coaduna com a morosidade por parte do Estado na análise dos requerimentos formulados pelos particulares. 3.
O controle judicial não pode substituir o ato discricionário do Poder Executivo, podendo apenas o Poder Judiciário determinar a análise do processo administrativo num prazo razoável.
REEXAME DESPROVIDO. (TJ-GO - Reexame Necessário: 02686156420178090029, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 18/06/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DIREITO À MORADIA. 1.
Estando incontroverso que a construção da parte autora é irregular, porquanto não autorizada pelo Poder Público, tampouco cumpriu as exigências da legislação municipal que trata sobre as Obras para Fins Urbanos (LMC n.º 10/2006) e ainda está assentada em área de proteção ambiental, onde é vedada qualquer construção, correta a ordem para sua demolição. 2.
O direito social à moradia não é absoluto, estando seu conteúdo vinculado ao bem de todos os membros da comunidade e não apenas do indivíduo isoladamente.
A possível existência de outras moradias na mesma situação não justifica a irregularidade.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-25, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 28/01/2015) Neste diapasão, verifico que a Administração Pública decidiu em conformidade com a sua discricionariedade, não havendo como falar em vício passível de anulação pelo judiciário. É importante salientar que a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, dispôs que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Deve-se considerar que a determinação de indenizar a título de danos morais é consequência do nexo de causalidade existente entre o dano sofrido pela vítima e a ação ou omissão do agente causador do dano.
No caso em vertente, não verifico a presença de nexo de causalidade apto a ensejar a indenização por dano moral pleiteada, tampouco honorários advocatícios em favor da defensoria pública, de modo que entendo acertada a sentença recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos moldes da fundamentação lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa Belém, 18/08/2023 -
18/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:05
Conhecido o recurso de LUCAS FERNANDES TEIXEIRA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MALVINA MORAES LISBOA - CPF: *30.***.*32-72 (APELANTE), MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO
-
07/08/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 14:17
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/05/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 11:09
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802391-92.2021.8.14.0065
Rosilene Augusta da Silva Santana
Municipio de Xinguara
Advogado: Joao Patricio de Faria Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2021 17:11
Processo nº 0059397-08.2014.8.14.0301
Wanderley de Almeida Barbosa
Luciana Cardoso Aguiar
Advogado: Simone Cristina Azevedo dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2019 15:08
Processo nº 0059397-08.2014.8.14.0301
Luciana Cardoso Aguiar
Nirley Paula Rosario de Miranda
Advogado: Simone Cristina Azevedo dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2014 09:44
Processo nº 0852781-71.2020.8.14.0301
Paulo Sergio Jansen Pampolha
Cezar Augusto Martins Leite
Advogado: Caio Rodrigues Bena Lourenco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2020 10:28
Processo nº 0000147-85.2009.8.14.0053
Antonio dos Reis Pereira
Advogado: Paulo Ferreira Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2009 07:29