TJPA - 0000463-02.2016.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2022 01:09
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 09:13
Juntada de Certidão
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01/04/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/03/2022 23:59.
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13/03/2022 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ROSA MARQUES em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 00:37
Publicado Sentença em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0000463-02.2016.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pagamento] AUTOR: FRANCISCO JOSE ROSA MARQUES REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O requerente FRANCISCO JOSÉ ROSA MARQUES em 03/02/2016 intentou contra os requeridos ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ação ordinária de cobrança e concessão de adicional de interiorização com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Alega que é Policial Militar e foi transferido para o interior do Estado do Pará, local em que exerceu suas atividades pelo período de oito anos, oito meses e vinte e quatro dias.
Afirma que faz jus ao recebimento de adicional de interiorização com base no previsto na Constituição do Estado do Pará, em seu art. 48, IV e Lei Estadual nº 5.652/91.
Pleiteia, deste modo, seja-lhe deferida a antecipação dos efeitos da tutela para recebimento imediato do adicional de interiorização, e ao final seja determinado o pagamento retroativo do referido adicional devidamente corrigido, além da condenação do requerido no ônus da sucumbência.
Juntou com a inicial documentos diversos.
Foi deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e determinada a citação dos requeridos (id 35662605 - Pág. 1).
O Estado do Pará apresentou contestação à id 35662608 - Págs. 1/9.
Foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a contestação (id 35662609 - Pág. 2), o qual não apresentou manifestação (id 35662610 - Pág. 1).
O IGEPREV apresentou contestação à id 35662612 - Pág. 1 / 35662613 - Pág. 9.
Foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a contestação (id 35662616 - Pág. 2), o qual não apresentou manifestação (id 35662616 - Pág. 4).
Em 27/03/2018 foi determinado a suspensão do processo em razão da decisão exarada nos autos nº 00046013-46.2012.8.14.0301, do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (id 35662616 - Pág. 5).
Em 20/08/2021 foi determinado o prosseguimento do feito, com a intimação das partes para informar sobre a necessidade de produção de outras provas, conforme despacho à id 35662620 - Pág. 1.
O IGEPREV apresentou manifestação à id 37010401.
O Estado do Pará apresentou manifestação à id 37098224. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é necessário ressaltar que a retomada do curso processual ocorreu após decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, restringindo o sobrestamento de processos que versem sobre esta matéria ao Juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especial.
Compulsando os autos, temos que a parte autora, na condição de policial militar destacada para serviço no interior do Estado por certo período, afirma possuir o direito de receber o adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91 A Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 dispõe: Art. 48.
Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I – (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.
Nesse sentido, a Lei Estadual nº 5.652/1991 criou o adicional de interiorização, informando os termos para seu adimplemento e incorporação em seus arts. 1º a 5º, dispondo que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passaria a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, podendo também incorporar a vantagem, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
Ocorre que o Governador do Estado do Pará, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 6.321/PA) e em julgamento realizado em 21/12/2020, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, foi declarada a inconstitucionalidade formal do inc.
IV, do art. 48, da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, conforme ementa abaixo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO (STF - ADI: 6321 PA 0086601-22.2020.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/02/2021).
A decisão do STF conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento, relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020 (STF- PROCESSO ELETRÔNICO. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA DJe-023.
Julgamento: 21/12/2020.
Publicação: 08/02/2021) Deste modo, tendo em vista que os julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, §2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28, da Lei n.º 9.868/99, no caso em apreço entendo necessário a aplicação do art. 927, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o julgamento da ADI nº 6.321/PA pelo STF, se firma, exatamente, nos dispositivos que perderam eficácia com a declaração de inconstitucionalidade pela Corte Suprema, o que embasa a improcedência do pedido, conforme entendimento do Nosso Tribunal, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 102, § 2º DA CF; ART. 28 DA LEI Nº 9.868/99 E ART. 927, I DO CPC.
INCONSTITUCIONALIDADE DO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI 5.652/91 DECLARADA PELO STF - ADI 6.321/PA.
DIREITO INEXISTENTE.
SUCUMBÊNCIA – §8º DO ART. 85; §§ 2º e 3º DO ART. 98, TODOS DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1- A sentença julga procedente o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento do adicional de interiorização ao autor e os valores retroativos observado o prazo prescricional de cinco anos, com juros e correção monetária.
Fixa honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação; 2- A retomada do curso processual tem assento na decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, restringindo o sobrestamento de processos que versem sobre a matéria de adicional de interiorização ao juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especial, o que é de sua competência; 3- Os juízes e os tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, porquanto revestidas de efeito vinculante e (8070505, 8070505, Rela.
Desa.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público.
Julgado em 31/01/2022.
Publicado em 08/02/2022).
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
PREJUDICIAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
ART. 927, I DO CPC.
INCONSTITUCIONALIDADE DO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI 5.652/91 DECLARADA PELO STF- ADI 6.321/PA.
DIREITO INEXISTENTE.
SUCUMBÊNCIA – §8º DO ART. 85; §§ 2º e 3º DO ART. 98, TODOS DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1- A sentença julga parcialmente procedente o pedido inicial e condena o réu ao pagamento do adicional de interiorização atual e futuro e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescido de juros moratório e correção monetária com fulcro no art.1º-F da Lei 9.494/97.
Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação; 2- A retomada do curso processual tem assento na decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, restringindo o sobrestamento de processos que versem sobre a matéria de adicional de interiorização ao juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especial, o que é de sua competência; 3- O art. 927, inciso I, do CPC estabelece que os juízes e os tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
Prejudicial suscitado (TJ/PA 8070477, 8070477, Rela.
Desa.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 31/01/2022.
Publicado em 08/02/2022).
Após a decisão do STF, restou demostrado que a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico e remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual compete aos governadores, regra de observância obrigatória pelos estados, em respeito ao princípio da simetria (alínea “f” do inc.
II do § 1º do art. 61 da Constituição da República).
Considerando a eficácia ex nunc dada à decisão, a qual produzirá efeitos a partir da data do julgamento (21/12/2020) relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, verifico que o requerente não recebe o adicional de interiorização, seja por reconhecimento do direito na via administrativa ou na judicial.
Deste modo, temos que a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI nº.6.321/PA não o alcança.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do art. 332, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, em decorrência do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intime-se a parte autora, através de seu advogado e via DJE e os requeridos com vista dos autos.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 10 de fevereiro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
11/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 17:07
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2021 09:58
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 12:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ROSA MARQUES (AUTOR) em 21/10/2021.
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22/10/2021 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ROSA MARQUES em 21/10/2021 23:59.
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06/10/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA tel./fax 3467-1182 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que nesta data finalizei o procedimento de migração dos presentes autos, com encerramento da tramitação pelo sistema LIBRA.
Certifico que não há mídias de audiências para serem juntadas.
Certifico que o Dr.
Cézar Augusto Rezende Rodrigues (OAB/PA n. 18.060) e o Dr.
Thiago Ramos do Nascimento (OAB/PA n. 15.502) foram cadastrados como representantes do requerente.
Certifico ainda que o Estado do Pará e o IGEPREV estão cadastrados no polo passivo do feito, com as devidas procuradorias associadas.
Certifico, para os devidos fins, que durante o procedimento de migração constatei que a numeração do processo físico salta da folha 55 para a 60 (documento 004 ), e que há duas folhas seguidas numeradas com o número 113 (documento 018).
Certifico ainda que na contracapa do processo havia os autos da carta precatória de citação do Estado do Pará, a qual até então não havia sido juntada feito, razão pela qual tal ato, seguindo a sequência da última decisão proferida.
Certifico, por fim, que os autos físicos contam com 154 folhas e que o processo eletrônico totalizou 187 folhas logo após a migração.
Assim, intimo as partes, o autor por meio de publicação no Diário da Justiça, e os requeridos, via sistema PJE, sobre a migração dos autos.
Na oportunidade, intimo as partes, a autora através de seu advogado e via Diário, e os requeridos com vista dos autos via sistema PJE, para que no prazo de quinze e trinta dias, respectivamente, informem se desejam produzir mais alguma prova no feito, conforme despacho n. 20.***.***/6752-65, presente em ID n. 35662620.
Ourém/PA, 2021-09-24.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista Judiciário -
24/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 13:03
Processo migrado do sistema Libra
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24/09/2021 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2021 12:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO RAMOS DO NASCIMENTO (4066360), que representa a parte FRANCISCO JOSE ROSA MARQUES (6626845) no processo 00004630220168140038.
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20/08/2021 10:21
Mero expediente - Mero expediente
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20/08/2021 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/08/2021 10:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/08/2021 10:20
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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20/08/2021 09:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/08/2021 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/07/2021 10:01
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/07/2021 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/07/2021 09:58
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/07/2021 09:56
SAÍDA DE SUSPENSÃO - processo em andamento
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09/06/2021 16:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/06/2021 16:54
Mero expediente - Mero expediente
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09/06/2021 16:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2021 13:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/06/2021 13:35
Conclusão - Conclusão
-
08/06/2021 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2018 11:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/04/2018 11:18
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
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03/04/2018 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2018 13:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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04/10/2017 10:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/10/2017 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2017 10:45
Recurso Extraordinário com repercussão geral - Recurso Extraordinário com repercussão geral
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28/09/2017 12:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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08/06/2017 09:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/06/2017 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2017 09:12
Mero expediente - Mero expediente
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16/05/2017 13:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/05/2017 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/05/2017 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/05/2017 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/04/2017 15:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2832-74
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27/04/2017 15:24
Remessa
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27/04/2017 15:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/04/2017 15:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/04/2017 12:37
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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06/04/2017 12:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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06/04/2017 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/04/2017 12:57
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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06/04/2017 12:57
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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10/03/2017 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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10/03/2017 10:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : PABLO VINICIUS CHAVES MARQUES
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09/03/2017 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/03/2017 08:58
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Citar o IGEPREV.
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09/03/2017 08:58
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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09/03/2017 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/03/2017 08:58
Citação CITACAO
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09/03/2017 08:33
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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09/03/2017 08:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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09/03/2017 08:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/03/2017 08:26
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Citar o IGEPREV.
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09/03/2017 08:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/03/2017 13:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00004630220168140038: - Valor de causa alterado de 0.0 para 78595.05. - Justificativa: AÇAO DE COBRANÇA E CONCESSAO DO ADICIONAL DE INDENIZAÇAO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO PARCIAL DOS EFEITOS DA
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30/01/2017 12:13
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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26/01/2017 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2017 13:03
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/10/2016 09:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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26/10/2016 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/10/2016 09:59
Mero expediente - Mero expediente
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25/10/2016 08:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/09/2016 13:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/09/2016 13:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/09/2016 13:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/09/2016 13:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0992-31
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30/09/2016 13:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/09/2016 13:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/09/2016 13:26
Remessa
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18/08/2016 14:30
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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18/08/2016 14:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/08/2016 14:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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18/08/2016 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/05/2016 12:39
SETOR CORRESPONDENCIA - Carta Precatória Cível nº 033/2016,expedida a 14ª Vara da Comarca de Belém, postada nos correios, AR JO 31905822 1BR, e tramitada a Secretaria.
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04/05/2016 12:37
SETOR CORRESPONDENCIA - Carta Precatória Cível nº 033/2016,expedida a 14ª Vara da Comarca de Belém, postada nos correios, AR JO 31905822 1BR, e tramitada a Secretaria.
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20/04/2016 10:48
SETOR CORRESPONDENCIA
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18/04/2016 10:06
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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18/04/2016 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/02/2016 08:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/02/2016 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/02/2016 08:55
Mero expediente - Mero expediente
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17/02/2016 11:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/02/2016 11:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/02/2016 11:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: OURÉM, Vara: VARA UNICA DE OUREM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE OUREM, JUIZ RESPONDENDO: RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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