TJPA - 0800206-64.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:46
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
09/05/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:31
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 07:42
Juntada de despacho
-
28/06/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
27/03/2023 13:57
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
07/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 22:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 21:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 05:43
Decorrido prazo de ENTHONY MOREIRA BRANDÃO em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
11/02/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
23/10/2021 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELDORADO DOS CARAJÁS PA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:45
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 22/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 16:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2021 00:16
Publicado Sentença em 29/09/2021.
-
30/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Civil Pública, com pedido liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor do substituído Enthony Moreira Brandão em face do Estado do Pará e Município de Eldorado do Carajás.
Em síntese, narrou que o substituído foi diagnosticado com fratura do fêmur precisando com urgência de cirurgia e acompanhamento hospitalar.
Requerendo a concessão de tutela para realização do procedimento cirúrgico.
Foi deferida a tutela de urgência.
O Estado do Pará apresentou contestação.
O parquet requereu o sequestro das verbas públicas para realização do procedimento cirúrgico no substituído, diante do descumprimento da liminar concedida.
Os requeridos foram intimados para se manifestarem sobre o descumprimento da liminar e ficaram inertes.
Foi realizado o sequestro da verba pública.
O Município de Eldorado do Carajás apresentou contestação.
O Estado do Pará requereu prazo de 20 dias para providenciar a cirurgia do substituído.
Intimado, o parquet apresentou réplica informando que em contato com familiares do substituído recebeu a notícia de que a cirurgia fora realizada e requereu a procedência da presente ação.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que a internação e o procedimento cirúrgico do substituído não foi realizado em hospital particular.
Rejeito a preliminar de extinção do feito com relação ao Município considerando a disponibilização do TFD se deu em função do cumprimento da medida de tutela provisória concedida ao substituído.
Nesse sentido, o julgado: DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA.
PERDA DE OBJETO.
AUSÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO DO AUTOR PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO.
CABIMENTO. 1.
Na sentença, integrada após o julgamento dos embargos de declaração, foi confirmada tutela antecipada e julgado procedente o pedido para reconhecer a obrigação de fazer, solidariamente, dos réus, nos termos da decisão já cumprida. 2.
Na sentença, considerou-se que: a) o cumprimento da liminar satisfativa não implica em perda do objeto, já que o interesse de agir é configurado no momento em que o Autor ingressa com a ação.
A medida de internação do Requerente somente foi viabilizada em cumprimento à determinação judicial, provisória, no caso.
Assim, resta, que a decisão que antecipou os efeitos da tutela não tem caráter definitivo, necessitando, portanto, ser ratificada por sentença de mérito; b) as provas contidas nos autos são suficientes para demonstrar a necessidade de obtenção do procedimento cirúrgico visando o seu adequado tratamento em tempo hábil. 3.
Assim como neste Tribunal, o entendimento do STJ está firmado no sentido de que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Precedentes: AgRg no REsp 1.353.998/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 23/10/2017 (REsp 1689991/MG, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 25/05/2018).
TRF1, REOMS 0046003-81.2010.4.01.3400/DF, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/05/2020. 4.
Esta Corte, em julgamento da Sexta Turma Ampliada (art. 942 do Código de Processo Civil/2015), em face da mais recente jurisprudência do STF, afastou a aplicação do enunciado 421 da Súmula do STJ, para concluir pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União: TRF1, AC 0002587-71.2017.4.01.3803/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma em sessão ampliada, j. 07/11/2017, DJF1 de 01/12/2017. 5.
Negado provimento à apelação da União. 6.
Provimento à apelação da parte autora para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC. (TRF-1 - AC: 10000273220184013504, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 28/06/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/06/2021 PAG PJe 29/06/2021 PAG) Passo ao julgamento antecipado da lide, pois entendo que a causa está madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
No tocante ao mérito, da análise do que foi posto e da documentação juntada, o pedido merece prosperar. É evidente que, dentro desse dever de agir legalmente imposto ao Estado, devem ser consideradas as dificuldades orçamentárias para se atender toda uma gama de prestações públicas, que se dividem no sistema público de saúde, educação, alimentação, habitação, segurança, meio ambiente equilibrado, dentre outras áreas em que o Estado deve atuar.
A saúde é um direito fundamental de dimensão social que repercute diretamente na Dignidade da Pessoa Humana.
A sua manutenção é dever do Estado (art. 196, caput, CF), razão pela qual possui posição de destaque no ordenamento jurídico, devendo, via de regra, preponderar sobre eventuais direitos em conflito, utilizando-se o critério da ponderação.
Desse modo, não há falar em reserva do possível ou mesmo em ativismo judicial exacerbado, uma vez que a proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), como vetor fundante do Estado democrático de direito e de todo ordenamento pátrio, é norma que suplanta, em caso de colisão, quaisquer outros direitos fundamentais, haja vista o escopo de proteção do bem maior “vida humana”.
Nesse sentido é o julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS MANIFESTA NECESSIDADE OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.
Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico- financeira da pessoa estatal (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005.
Agravo regimental improvido.
AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010, grifo nosso).
Extrai-se do corpo do mesmo acórdão: "(...) a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não se pode dar de forma indiscriminada, pois isso violaria o princípio da separação dos Poderes.
No entanto, quando a Administração Pública, de maneira clara e indubitável, viola direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas de governo, a interferência do Poder Judiciário é perfeitamente legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada".
Posto isso, há de se reconhecer o direito do substituído ao tratamento de saúde que requereu.
DISPOSITIVO.
Posto isso, por tudo que dos autos consta, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, inciso I do CPC), e tornar definitiva a obrigação determinada na decisão interlocutória de realizar a cirurgia pretendida pelo substituído.
Deixo de fixar as medidas de apoio, ante a evidência nos autos de que as obrigações foram cumpridas.
Sem custas e honorários.
Incumbiria ao Réu o pagamento das despesas processuais.
No entanto, é isenta a Pessoa Jurídica de Direito Público, na forma do art. 40, inciso I da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Procedo ao desbloqueio da verba sequestrada diante da informação de realização do procedimento cirúrgico.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (súmula 490 do STJ).
Intime-se pessoalmente o substituído.
Intimem-se os requeridos com remessa dos autos.
Ciência ao MP.
Servirá a presente, por cópia digitada como mandado.
Eldorado dos Carajás/PA, 21 de setembro de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
27/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:33
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2021 08:10
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
05/07/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 13:00
Juntada de Informações
-
25/05/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:14
Juntada de Ofício
-
25/05/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2021 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 08:13
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2021 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 09:36
Juntada de Informações
-
19/05/2021 09:17
Juntada de Ofício
-
19/05/2021 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2021 16:32
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:09
Juntada de Informações
-
14/05/2021 22:04
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELDORADO DOS CARAJÁS PA em 06/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 13:25
Juntada de Ofício
-
22/04/2021 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 18:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 16:38
Juntada de Decisão
-
14/04/2021 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 16:29
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2021 16:27
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 20:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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