TJPA - 0808436-32.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:16
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de LENA CLAUDIA DE LIMA CORDOVIL em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de COSME SANTANA PANTOJA JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:53
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 08:24
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 04:00
Decorrido prazo de COSME SANTANA PANTOJA JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 19:48
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 08:50
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 21:59
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0808436-32.2020.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0808436-32.2020.8.14.0006 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LENA CLAUDIA DE LIMA CORDOVIL REU: COSME SANTANA PANTOJA JUNIOR De ordem, fica intimada o AUTOR: LENA CLAUDIA DE LIMA CORDOVIL , por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 9 de agosto de 2021 LEILA KARLA COSTA SAID YOSHIOKA DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
09/08/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:34
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
09/08/2021 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 12:05
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 12:03
Juntada de Ofício
-
20/07/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:08
Decorrido prazo de COSME SANTANA PANTOJA JUNIOR em 12/07/2021 23:59.
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12/07/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808436-32.2020.8.14.0006.
IMISSÃO NA POSSE (113). [Esbulho / Turbação / Ameaça].
PARTE REQUERENTE: LENA CLAUDIA DE LIMA CORDOVIL.
Advogado do(a) AUTOR: LUAN ATA QUEIROZ ABADESSA DA SILVA - PA020115.
PARTE REQUERIDA: COSME SANTANA PANTOJA JUNIOR.
Endereço: Avenida Ananin s/n, CASA 429, Condomínio Moradas Club Rios do Pará, QUADRA E, KM, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-901.
Advogado do(a) REU: AVERALDO PEREIRA LIMA FILHO - PA15751.
DECISÃO I – Tendo em vista a informação narrada pela parte requerente de que até o presente momento não houve o cumprimento da decisão de imissão de posse proferida ao ID 21243076, bem como do item I.II da decisão de ID 23243535, DEFIRO O PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE DE FORMA COMPULSÓRIA constante na petição de ID 25271685.
Para tanto, CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE o item III da decisão de ID 23243535.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, inclusive AUTORIZANDO REFORÇO POLICIAL, a critério da necessidade a ser avaliado pelo(a) Oficial(a) de Justiça.
II – Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra por entender desnecessário a produção de provas, além dos elementos constantes no presente caderno.
III – Antes, porém, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
IV – Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Aliás, nesse sentido é a lição do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
V – Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
VI – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Neste caso, certifique-se sobre o recolhimento de eventuais custas a serem pagas, intimando-se a parte autora para tanto no prazo de 10 dias.
VII – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, CPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VIII – Por fim, com ou sem manifestação ou transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
02/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 01:09
Decorrido prazo de COSME SANTANA PANTOJA JUNIOR em 24/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 01:09
Decorrido prazo de LENA CLAUDIA DE LIMA CORDOVIL em 24/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 03:07
Decorrido prazo de COSME SANTANA PANTOJA JUNIOR em 23/03/2021 23:59.
-
11/02/2021 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0808436-32.2020.8.14.0006 IMISSÃO NA POSSE (113) [Esbulho / Turbação / Ameaça] Parte requerente: LENA CLAUDIA DE LIMA CORDOVIL Advogado do(a) AUTOR: LUAN ATA QUEIROZ ABADESSA DA SILVA - PA020115.
Parte requerida: COSME SANTANA PANTOJA JUNIOR. DECISÃO I – Tendo em vista a certidão de ID 23233440 e expediente de ID 23233442, segue manifestação: I.
I – Como se vê, a parte requerida rechaça o método de contagem para cumprimento da medida liminar, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo para cumprimento da imissão de posse deve obedecer ao art. 231, II do CPC.
Com efeito, sob interpretação lógico-sistemática, verifico que não assiste razão ao peticionante quanto a necessidade da juntada do mandato para iniciar o prazo para desocupação, vez que deflagrado a partir do cumprimento do mandado.
Isso, por sua vez, não se confunde com início da fluência do prazo para resposta que foi superado pelo comparecimento espontâneo nos autos.
Assim sendo, afasto as alegações da parte requerida em destaque. I.
II – Em que pese a tese jurídica da parte requerida acima mencionada não merecer acolhimento, considerando os documentos anexados à contestação que apontam estado de saúde fragilizado da parte requerida, bem como considerando a situação de pandemia verificada no país em razão da Covid-19, por razões humanitárias, razoabilidade e bom senso, concedo o prazo improrrogável de 15 dias para cumprimento da medida liminar deferida ao ID 21243076, a contar da intimação eletrônica da parte requerida.
Fixo, desde logo, multa no valor de R$500,00 por dia de descumprimento (até o limite de R$30.000,00). II – Por conseguinte, POR ORA determino a SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO do mandado anterior, assim como sua respectiva juntada aos autos. III – Decorrido o prazo fixado no item “I.II”, expeça-se o necessário para cumprimento da medida liminar de ID 21243076. IV – Intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo legal. V – Após, certificar o que houver.
Em seguida, cls. Ananindeua/PA, 10 de fevereiro de 2021. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. -
10/02/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808436-32.2020.8.14.0006 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LENA CLAUDIA DE LIMA CORDOVIL REU: COSME SANTANA PANTOJA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica INTIMADO a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha às custas pelo ato de secretaria de expedição do ofício, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JÚNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA -
03/02/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 08:33
Juntada de Ofício
-
03/02/2021 08:31
Expedição de Certidão.
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30/11/2020 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2020 11:24
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2020 13:01
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2020 10:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/11/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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