TJPA - 0854178-05.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0854178-05.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Reclamante: Nome: GLEIDILENE SOARES COELHO Endereço: Passagem Santa Rita, 9, Entre Passagem BRA, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-200 Reclamado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9andar, ED.
JATOBÁ, Condomini Castelo Branco Offi, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA
Vistos.
Considerando a realização do pagamento da condenação voluntariamente (Id 25300167), bem como o levantamento do valor pela exequente (Id 29449962), com fundamento no art. 924, II e 925, do CPC/15, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, via de consequência, EXTINGO O FEITO.
Após, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital. -
27/07/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2021 13:08
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 13:06
Juntada de Alvará
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07/07/2021 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2021 07:41
Juntada de Ofício
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20/04/2021 00:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2021 02:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/04/2021 23:59.
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08/04/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 08:48
Conclusos para despacho
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22/03/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 21:47
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 16:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/02/2021 23:59.
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09/03/2021 16:28
Decorrido prazo de GLEIDILENE SOARES COELHO em 19/02/2021 23:59.
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02/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0854178-05.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Reclamante: Nome: GLEIDILENE SOARES COELHO Endereço: Passagem Santa Rita, 9, Entre Passagem BRA, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-200 Reclamado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9andar, ED.
JATOBÁ, Condomini Castelo Branco Offi, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
A ação se dirige contra a empresa AZUL LINHAS AÉREAS S/A, tratando-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, em face de cancelamento de voo, que lhe fez chegar ao seu destino no dia posterior.
A ré alega que o cancelamento se deu por problemas na malha aérea e diz que deu todo a assistência à autora, pleiteando a suspensão do processo.
Incabível suspensão do processo, visto que o Poder Judiciário Nacional está funcionando sem intempéries adotando todos os mecanismos necessário à prevenção da COVID19. Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor, bem como da verossimilhança das suas alegações, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos por ela narrado.
A própria ré demonstrou em sede de contestação que o voo da autora estava previsto para chegar à cidade de Manaus no dia 03/12/2018, às 19h20min, tendo chegado apenas no dia 04/12/2018 às 15h45min.
Houve um atraso de mais de 20 horas, não sendo admissível tal conduta por parte da ré, ainda mais, quando a mesma não provou que o cancelamento adveio de fortuito, força maior ou culpa de terceiros.
A ré deve indenizar os danos morais sofridos pela ré.
Quanto aos danos materiais, incabível o pleito da autora, visto que, em casos como o presente, os danos materiais consistem em gastos que o consumidor teve por conta do atraso e cancelamento.
A autora não teve gastos comprovados nos autos, até porque aduz que a ré lhe encaminhou para um hotel na cidade de Santarém.
A devolução da passagem aérea paga é incabível, visto que o serviço fora realizado, ainda que com atraso.
Vejamos jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM RAZÃO DO ATRASO SUPERIOR A 6 HORAS. DANOS MATERIAIS AFASTADOS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS GASTOS SUPORTADOS PELOS AUTORES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*74-62, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 16-12-2020) In casu o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes. Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.
Deste modo, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar a ré a indenizar a autora pelo dano material no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores que devem ser atualizados monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Sentença publicada em audiência, saindo as partes devidamente intimadas.
Belém, 29 de janeiro de 2021. Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito -
01/02/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2020 10:43
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/12/2020 20:26
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 20:25
Juntada de Outros documentos
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03/12/2020 20:22
Audiência Una realizada para 01/12/2020 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/11/2020 20:12
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 11:27
Ato ordinatório praticado
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07/10/2020 11:25
Audiência Una designada para 01/12/2020 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/04/2020 10:20
Expedição de Certidão.
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30/03/2020 09:07
Audiência Una cancelada para 14/04/2020 11:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/03/2020 11:48
Juntada de Petição de identificação de ar
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31/01/2020 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2020 12:10
Expedição de Carta.
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15/10/2019 17:04
Audiência una designada para 14/04/2020 11:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/10/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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