TJPA - 0812364-09.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 10:47
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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02/03/2021 00:06
Decorrido prazo de ALANNA SOARES PEREIRA em 01/03/2021 23:59.
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09/02/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 00:00
Publicado Acórdão em 09/02/2021.
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09/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0812364-09.2020.8.14.0000 PACIENTE: ALANNA SOARES PEREIRA AUTORIDADE COATORA: EXECUÇÃO PENAL RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA A HABEAS CORPUS.
ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE MÃE DE FILHO MENOR.
AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO JUNTO À AUTORIDADE COATORA.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1. verifica-se, das informações da autoridade coatora, que o pleito de prisão domiciliar não fora requerido, em momento algum, naquela primeira instância, de modo que é vedado a esta Corte de Justiça tecer qualquer manifestação a respeito, sob pena de supressão de instância. 2.
ORDEM NÃO CONHECIDA à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção De Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NÃO CONHECER a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dois dias e finalizada aos quatro dias do mês de fevereiro de 2021.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém/PA, 02 de fevereiro de 2021. Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de ALANNA SOARES PEREIRA, em face de ato do MM.
Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/PA.
Consta da impetração que a paciente foi condenada à pena de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, já havendo progredido de regime, cumprindo a referida reprimenda, atualmente, no regime semiaberto.
Alegam os impetrantes que a paciente é mãe de uma criança de 06 (seis) anos de idade, conforme certidão de nascimento acostada aos autos, sendo indispensável aos cuidados desta.
Tal condição dá ensejo ao benefício da prisão domiciliar, seguindo o entendimento do STF, a quando do julgamento do HC Coletivo 143.641/SP, que determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Aduzem que o art. 318, inciso V do CPP, após alteração trazida pela Lei nº 13.257/16, prevê a possibilidade de o magistrado substituir a medida cautelar pela prisão domiciliar quando a mulher tiver filhos menores de 12 (doze) anos.
Assim, requerem seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor da paciente a fim de que ela possa cumprir o restante de sua pena em prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida pela Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato, a quem o feito fora redistribuído, ante o afastamento desta relatora originária.
Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que a paciente cumpre pena de prisão de 11 anos, 04 meses e 15 dias, em razão da condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, estando atualmente no regime semiaberto.
Por fim, informa que não constam dos autos executórios informações nem documentos que comprovem que a custodiada possua filho menor, já que sequer requereu a prisão domiciliar àquele Juízo.
Caso houvesse requerido, aquela autoridade, a fim de subsidiar a decisão, teria solicitado diligência ao Conselho Tutelar da localidade onde reside o menor/criança para aferir a situação de vulnerabilidade da criança e indispensabilidade dos cuidados maternos, em consonância com a jurisprudência do STF e STJ.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva opina pelo não conhecimento do writ. É o relatório. VOTO Da análise acurada dos presentes autos, bem como, com base nas informações do Juízo processante, observa-se que a pretensão não merece ser conhecida.
Cinge-se o writ à pedido de prisão domiciliar, por ser, a paciente, mãe de uma criança de 06 (seis) anos de idade, conforme certidão de nascimento acostada aos autos, sendo indispensável aos cuidados desta.
Como cediço, o rol de possibilidades para a concessão do benefício da substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi ampliado pela Lei nº. 13.257/16, conhecida como Marco Legal da Primeira Infância, que alterou os termos do art. 318 do Código de Processo Penal, dentre outros dispositivos.
Nesse contexto, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos em que uma mulher, com filho de até 12 (doze) anos de idade, figurar como agente da prática delitiva, foi incluída no art. 318 do Código de Processo Penal (inciso V).
Sabe-se, também, que o STF, por ocasião do julgamento do HC Coletivo 143.641/SP, determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Todavia, verifica-se, das informações da autoridade coatora, que tal pleito não foi requerido, em momento algum, naquela primeira instância, de modo que é vedado a esta Corte de Justiça tecer qualquer manifestação a respeito, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
PACIENTE ALEGA PERTENCER AO GRUPO DE RISCO PARA A DOENÇA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA.
MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO V.
ACÓRDÃO FUSTIGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I – Omissis.
IV - A alegação de que a paciente é genitora de filho menor de 12 anos de idade e, portanto, faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, não foi examinada foi analisada pelo eg.
Tribunal a quo, nos autos do HC n. 0009002-75.2020.8.16.0000, objeto da presente impetração, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância.
V - Nada obstante, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
VI - Na presente hipótese, verifica-se situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício, porquanto a paciente, acusada de integrar organização criminosa e tráfico de drogas, praticava o delito no interior de sua residência, local onde também residia seu filho menor, sem olvidar que, conforme destacado pelo d.
Magistrado primevo, ela atuava como gerente da organização.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 567.630/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – ART. 121, §2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO CONSTRITIVO – INOCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
Omissis. 2) CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR – PACIENTE QUE POSSUI FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS QUE NECESSITAM DE SEUS CUIDADOS – MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Não havendo qualquer evidência de que tal pleito tenha sido formulado perante o juízo a quo, descabe a esta Corte manifestar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância, razão pela qual não conheço do writ neste particular. 3) WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO. (TJPA - 4120334, 4120334, Rel.
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-12-01, Publicado em 03/12/2020) EMENTA: Criminal.
Habeas Corpus – Tráfico de Drogas - Prisão Domiciliar – Filhos Menores de doze anos - Pedido Não Decidido Pelo Juízo "a quo" – Supressão de Instância.
Não Conhecimento.
O pedido de prisão domiciliar requerido, deve ser decidido, primordialmente, pelo juiz de primeiro grau, estando impedido o Tribunal, de apreciar a ordem impetrada, sob pena de acarretar supressão de instância.
Recomendação ao Juízo.
Não conhecimento.
Unânime.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por UNANIMIDADE de votos, NÃO CONHECER do writ, nos termos do voto do Relator.
Plenário Virtual da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém-PA, 03 a 05 de novembro de 2020. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator (TJPA - 3956783, 3956783, Rel.
RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-11-03, Publicado em 08/11/2020) Desta forma, considerando a inexistência de manifestação do Juízo a quo acerca da possibilidade de cumprimento do restante da pena em prisão domiciliar, conforme expressamente informou o magistrado de 1º grau, torna-se inviável a apreciação do presente pleito por esta via, o que configuraria, conforme já dito, a supressão de instância.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. É o voto.
Belém/PA, 02 de fevereiro de 2021. Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Belém, 05/02/2021 -
08/02/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:21
Não conhecido o Habeas Corpus de ALANNA SOARES PEREIRA - CPF: *03.***.*03-77 (PACIENTE), EXECUÇÃO PENAL (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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04/02/2021 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
Pelo presente, fica V.
Exa./V.
Sa. intimado(a) que este feito foi incluído na pauta de julgamentos da 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (PJE) da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início às 14h do dia 02 de fevereiro de 2021 (terça-feira) e término às 14h do dia 04 de fevereiro de 2021 (quinta-feira). Belém(PA), 29 de janeiro de 2021. Maria de Nazaré Carvalho Franco Secretária da Seção de Direito Penal -
29/01/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/01/2021 14:36
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 14:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/01/2021 12:43
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2020 00:07
Decorrido prazo de EXECUÇÃO PENAL em 17/12/2020 23:59.
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17/12/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 11:11
Juntada de Informações
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15/12/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 13:31
Juntada de Certidão
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14/12/2020 15:42
Juntada de Ofício
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14/12/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 11:38
Conclusos para decisão
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14/12/2020 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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14/12/2020 11:32
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2020 11:31
Juntada de Outros documentos
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13/12/2020 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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