TJPA - 0801894-35.2019.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 11:10
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 11:09
Juntada de Alvará
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28/05/2021 02:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/05/2021 23:59.
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12/05/2021 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/05/2021 12:24
Juntada de relatório de custas
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03/05/2021 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/03/2021 17:10
Decorrido prazo de CLEUTON NARCISO DA SILVA E SILVA em 01/03/2021 23:59.
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09/03/2021 17:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/03/2021 23:59.
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01/03/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801894-35.2019.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: Nome: CLEUTON NARCISO DA SILVA E SILVA Endereço: RUA D, 250, JATOBÁ, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA A parte requerente, qualificada nos autos, propôs Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, em desfavor da requerida, também qualificada nos autos, sob o argumento de que sofreu acidente de trânsito, ocorrido no dia 24/09/2018 Afirma não ter recebido nenhum valor na esfera administrativa. Juntou à inicial procuração e documentos. O MM.
Juiz, considerando pertinente a produção de prova pericial, nomeou perito judicial. A parte ré foi citada, tendo apresentado contestação, na qual arguiu preliminares quanto a prescrição, ausência de laudo médico, impugnação ao boletim de ocorrência. Consta nos autos perícia médica. As partes apresentaram alegações finais. O requerido em manifestação sobre o laudo pericial, alegou ausência de sequelas permanentes. É o relatório.
Decido.
DA(S) PRELIMINARE(S) Quanto à falta de apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entendo que os documentos acostados já são suficientes para a identificação da vítima e comprovação do acidente.
A juntada de boletim de ocorrência tardio, por si só, não implica a improcedência do pedido indenizatório, tendo em vista que o acidente pode ser constatado através de outros meios de provas.
A análise do conjunto probatório, por meio dos documentos juntados aos autos, comprovam a ocorrência do acidente, conforme relatório de serviço de médico de urgência ID. 10387851, bem como o laudo pericial ID. 11405740, sendo documentos hábeis e suficientes para demonstrar nexo de causalidade questionado pela parte ré.
Ademais, cabe esclarecer que o autor não juntou aos autos laudo médico pericial, porém, foi determinado por este Juiz a realização de perícia médica, que comprovou a debilidade do autor. O autor juntou aos autos comprovante de residência ID. 10387848, sendo neste município a sua residência, motivo pelo qual rejeito as preliminares alegadas. DO MÉRITO Ao analisar a presente demanda, verifico que a parte requerente ingressou, primeiramente, na via administrativa para requerer o seu direito ao seguro DPVAT, não tendo recebido qualquer valor. É de fundamental importância ressaltar que não há necessidade de prévio processo administrativo junto à Seguradora para o seu recebimento, senão vejamos: TJMA-006948 – Processo Civil – Apelação – Ação Sumária – Seguro obrigatório de acidente automobilístico – DPVAT – Falecimento de Companheiro – Incapacidade processual não comprovada, além de arguida em momento inoportuno(alegações finais) – Qualidade de beneficiária reconhecida pela documentação acostada aos autos – Pagamento de indenização mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa – A ação judicial independe de anterior processo administrativo – Valor em salário mínimo vigente respaldado pela Lei 6.194/74 – Resolução expedida pela CNSP não tem força modificativa da lei que rege a espécie – Prevalência da hierarquia das normas – Recurso Improvido.” Para surgir o dever de indenizar por parte da Seguradora é necessário que se comprove o acidente, o dano decorrente, o registro policial ou outro documento similar e a qualidade de beneficiário do seguro.
Compulsando os autos, constato que presentes os requisitos, na medida que a lesão sofrida pela parte autora restou comprovada pelas cópias do boletim de ocorrência e dos relatórios médicos juntados com a inicial, que comprovam ter sido ela vítima de acidente automobilístico. O laudo pericial constatou o nexo de causalidade entre as sequelas apresentadas em exame e o acidente narrado, concluindo o perito que o percentual indenizatório correspondente ao dano patrimonial físico sequelar foi percentual 10%, no membro afetado, de acordo com a tabela do DPVAT.
Dessa forma, os documentos apresentados são suficientes para comprovar as lesões e o nexo de causalidade, sendo a reclamante parte legítima para requerer o seguro. O laudo pericial demonstrou que houve um trauma contuso na face e que o dano anatômico possui sequelas definitivas, conforme laudo médico ID. 11405740.
Ressalto, ainda, que a responsabilidade da seguradora é objetiva e, por consecutivo, independe de culpa.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da possibilidade de indenização de forma proporcional, conforme Súmula 474, que assim dispõe: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nos autos, há laudo comprobatório da invalidez informando o percentual de debilidade da parte requerente, frise-se, no quantitativo de 10% (dez por cento) em razão de segmento anatômico crânio facial, merecendo o acolhimento parcial. Este percentual aferido deve ser levado em consideração para o fim de complementação do pagamento devido à autora, aplicando-se para tanto o disposto no anexo previsto no art. 3º, da Lei 6.194/74 e tabela do DPVAT, o qual fixa o quantitativo de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais) para os danos arguidos e comprovados pela parte requerente. A este montante deve incidir correção monetária, cujo termo inicial é a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do STJ:"A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei11.482/07, incide desde a data do evento danoso". Outrossim, em se tratando de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT –, os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação, a teor da Súmula 426 do STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. CONCLUSÃO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a empresa ré ao pagamento em favor da parte autor da importância de R$ R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais), a título de indenização, pelas consequências do acidente, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso e juros de mora 1% a partir da citação, considerando que nenhum valor foi pago ao autor pela via administrativa.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional, cabendo ao autor 80% do montante e 20% à ré; condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, devendo o autor suportar o ônus do pagamento de honorário advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor pedido e o obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade em favor do demandante, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se a Requerida para efetuar o depósito da quantia devida ao Requerente.
Após, expeça-se alvará para levantamento dos valores, em tudo observando as formalidades.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art.1.010, § 1°).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias e após arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes. P.R.I.C. Altamira/PA, 28 de janeiro de 2021.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. V.P. 03 -
02/02/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2019 08:54
Conclusos para julgamento
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30/08/2019 00:21
Decorrido prazo de CLEUTON NARCISO DA SILVA E SILVA em 29/08/2019 23:59:59.
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26/08/2019 11:44
Juntada de Alvará
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23/08/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 00:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/08/2019 23:59:59.
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12/08/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 11:45
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2019 13:45
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/07/2019 13:01
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2019 13:17
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 00:56
Decorrido prazo de CLEUTON NARCISO DA SILVA E SILVA em 03/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 13:09
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2019 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2019 16:41
Conclusos para decisão
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16/05/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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