TJPA - 0024087-43.2011.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 09:54
Decorrido prazo de FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA em 08/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TRINDADE DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
31/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda de Belém.
-
27/03/2025 14:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
23/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
19/03/2025 13:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
19/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:58
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
22/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TRINDADE DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:39
Decorrido prazo de FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 06:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TRINDADE DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:30
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:03
Juntada de Precatório
-
27/10/2023 12:07
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
19/05/2023 15:43
Transitado em Julgado em 21/06/2022
-
26/06/2022 04:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TRINDADE DE SOUZA em 21/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TRINDADE DE SOUZA em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2022 00:44
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
21/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSUNTO : FGTS/SALDO SALARIAL (C.F.
RE 765320 STF) EMBARGANTE : MARIA DO SOCORRO TRINDADE DE SOUZA EMBARGADO : FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO TRINDADE DE SOUZA, aduzindo que a sentença (ID 32904549), ao determinar o pagamento de R$26.940,15 à Requerente, teria se equivocada ao ordenar que fosse feito por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em vez de via Ofício Requisitório, eis que o montante se enquadraria no limite de 40 salários-mínimos.
Sustenta, ainda, que, sendo a fundação entidade de direito privado, não estaria sujeita ao regime de precatórios.
Alega vício no julgado, em face da questão posta.
Contrarrazões no ID 58698250.
Decido.
Não obstante a expressa previsão das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, conforme art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os argumentos da Embargante com elas não se compatibilizam, mesmo porque, se a sentença padece de algum vício, está no que se pode denominar de erro de julgamento, somente corrigível na via recursal.
A sentença atacada é clara e objetiva em relação aos fundamentos em que se baseou para a decretação da homologação do montante incontroverso, com a condenação da ora Embargada ao pagamento de tal monta (no total de R$26.940,15) via Ofício Requisitório, não sendo omissa, contraditória ou obscura, nem contendo erro material, de modo que somente na instância revisora poderia ser alterada.
Quanto aos argumentos que supostamente não teriam sido enfrentados, pois, vê-se que se constituem em rediscussão de mérito, todavia os embargos de declaração pressupõem defeitos – erro material, omissão, contradição ou obscuridade -, não se prestando a rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial, não tendo o condão de justificar o recurso só mencionar alguns dos defeitos e argumentar sobre teses que só podem ser avaliadas na instância superior.
Não prospera o primeiro argumento da Embargante, em razão de o decisum objurgado não possuir caráter definitivo/terminativo, tendo em vista se tratar de mera homologação de cálculos da parte incontroversa do cumprimento de sentença, portanto, não conclusiva sobre o mérito do cumprimento/execução, podendo, eventualmente, tal valor (R$26.940,15) ser complementado com a diferença de R$57.675,66 (que foi o valor impugnado pela Embargada - e que poderá ser considerado devido - a depender do parecer do Serviço de Contadoria do Juízo e da decisão final sobre a impugnação à execução), devendo, em verdade, a quantia total cobrada (no caso, apenas o montante devido especificamente à Requerente, segundo sua peça de Cumprimento – R$70.513,18, que supera o teto de 40 salários-mínimos) servir de base à expedição de RPV ou Ofício Requisitório.
Noutros termos, somente poderia ser correta a execução por RPV no presente caso se a Embargante/Exequente renunciasse expressa e anteriormente aos valores excedentes a 40 (quarenta) salários mínimos, antes da sentença vergastada, observando-se o limite previsto no Artigo 1º, da Lei Estadual nº 6.624/2004.
Como não foi esse o caso, o que deve pautar a definição sobre o meio de pagamento adequado é o valor total cobrado pela credora.
Quanto ao segundo argumento, também não merece acolhida. É que a criação da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará como fundação pública foi prevista no artigo 23, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Pará, e, nesse sentido, o Estado do Pará promulgou a Lei Complementar Estadual n.º 003/1990, criando, efetivamente, a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, lei que foi posteriormente foi revogada pela Lei Complementar Estadual n.º 026/1994, que, por sua vez, foi revogada pela Lei Complementar Estadual n.º 052/2006, a qual atualmente rege a instituição, definindo, no seu artigo 1º, a fundação é dotada de personalidade jurídica de direito público.
Assim, é a Embargada detentora das prerrogativas da Fazenda Pública previstas na legislação em vigor, a exemplo da execução pela sistemática de precatórios/RPV.
Bem, já em 2007, ainda que sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça, de modo bastante didático, no REsp nº 928.075/PE, conceituou omissão, contradição e obscuridade, conforme abaixo: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS. 1.
A omissão que enseja o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos questionamentos aos quais o julgador deveria se pronunciar, e não em relação àqueles que a parte quer ver julgados. 2.
A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. 3.
A obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos. 4.
Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
Decisões proferidas com base nas provas dos autos. 5.
Recurso especial não provido. É óbvio que os supostos vícios do julgado suscitados pelo Embargante não se enquadram no conceito de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, parágrafo único, I e II, do C.P.C.), podendo, quando muito, constituir error in judicando, o que transfere a solução do caso à instância revisora.
Diante das razões expostas, conheço dos embargos por serem tempestivos, mas os rejeito.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 16 de maio de 2022.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda A5 -
17/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 21:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/10/2021 02:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TRINDADE DE SOUZA em 21/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:00
Publicado Sentença em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ASSUNTO : EFEITO SUSPENSIVO/ IMPUGNAÇÃO/ EMBARGOS À EXECUÇÃO/ OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA REQUERENTES : MARIA DO SOCORRO TRINDADE DE SOUZA; E, WEYL, FREITAS, KAHWAGE DAVID, VIEIRA & BOTELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO : FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença proposta por Maria do Socorro Trindade de Souza e Outro, contra Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará.
Os Requerentes apresentaram planilha de cálculos, para pagamento dos seguintes valores: R$ 70.513,18 (setenta mil, quinhentos e treze reais e dezoito centavos) – crédito principal; e, R$14.102,63 (quatorze mil, cento e dois reais e sessenta e três centavos) – honorários sucumbenciais.
Intimado regularmente, o Requerido apresentou impugnação com planilha de cálculos, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução (principal) no importe de R$57.675,66 (cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), indicando o montante individualizado de R$26.940,15 (vinte e seis mil, novecentos e quarenta reais e quinze centavos) – crédito principal, como valores corretamente devidos a Impugnada/Requerente; impugnando integralmente a inclusão de honorários advocatícios de sucumbência.
Os Requerentes se manifestaram em réplica.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
I – Dos Valores Incontroversos.
Homologação.
Expedição de Ordem de Pagamento Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.
Pois bem, como relatado acima, o Impugnante/Requerido sustenta a existência de excesso de execução, em relação ao valor global constante do pedido executivo, conforme planilha de cálculos, especificando, para tanto, o valor corretamente devido a Impugnada/Requerente, perfazendo o total individual de: - Maria do Socorro Trindade de Souza: R$26.940,15 (vinte e seis mil, novecentos e quarenta reais e quinze centavos) – crédito principal/ precatório.
Deste modo, tendo em vista que o pleito impugnatório objetiva claramente a redução do montante total exigido pela parte credora, consubstanciando-se em impugnação parcial da execução, entendo que a análise do feito neste momento reclama observância ao disposto no art. 535, §4°, do CPC, vejamos: Art. 535.
Omissis. §4°.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. À luz do dispositivo transcrito acima, é certo que o valor não impugnado pelo Executado merece continuidade com a expedição de ordem para pagamento.
Portanto, hei por bem reconhecer, como incontroverso, o montante global de R$26.940,15 (vinte e seis mil, novecentos e quarenta reais e quinze centavos).
II – Da Controvérsia.
Base de Cálculo e Índices de Atualização.
Correção Monetária e Juros de Mora.
Não há controvérsia sobre os parâmetros de atualização monetária, tampouco quanto a base de cálculo e período de abrangência.
Acontece que, tais elementos foram expressamente abordados e delimitados no título executivo (Acórdão ID 18970392), devendo seguir estritamente os ditames lá fixados.
Por oportuno, registro que, tal qual ressaltado pelos Requerentes, os valores da remuneração adotado por base de cálculo fora idêntico por ambas as partes.
Ainda, advirto ao Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha que deve utilizar, como data final de atualização dos cálculos, aquela adotada nos cálculos da parte Requerida/Impugnante (setembro/2020).
III – Dos Honorários de Sucumbência (Fase de Conhecimento) O presente cumprimento de sentença deriva da condenação da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, para pagamento de valores retroativos devidos a Requerente Maria do Socorro Trindade de Souza, a título de verbas não adimplidas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, conforme declarado no Acórdão constante do ID 18970392.
No tocante aos honorários de sucumbência, a referida decisão restou assim consignada: “(...) Sabe-se que a condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência.
Entretanto, tratando-se de quantia incerta e não definida, a decisão ainda será objeto de liquidação e somente, após esse ato, pode-se arbitrar as verbas advocatícias, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. (...) Desse modo, na forma do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC/15, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, sendo ilíquida a sentença, a fixação dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. (...)” Como se vê, o título executivo estabeleceu que a fixação dos honorários de sucumbência decorrentes da atuação profissional das(os) representantes legais da Requerente, durante a fase de conhecimento, seria regulamentada na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, isto é, após liquidação dos créditos exequendos.
Deste modo, não havendo modificação do julgado e, evidenciando que, no presente ato, os créditos exequendos estão sendo liquidados (homologação parcial), impõe-se a aplicação do art. 85, §3°, do CPC, vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
De acordo com os parâmetros acima estabelecidos, bem como do valor nominal homologado no item I, desta decisão, hei por bem fixar os honorários da fase de conhecimento, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação – os Requerentes devem apresentar pedido autônomo de cumprimento de sentença relativo ao crédito sucumbencial.
Diante das razões expostas, julgo extinto o processo, em relação à parte incontroversa, homologando os cálculos dos valores devidos em benefício da Requerente Maria do Socorro Trindade de Souza, nos seguintes parâmetros: - Maria do Socorro Trindade de Souza: R$26.940,15 (vinte e seis mil, novecentos e quarenta reais e quinze centavos) – crédito principal/ precatório.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e expeça-se a ordem de pagamento adequada, observado o montante global da execução (Precedentes: STF – RE n° 484.770/RS; e, RE n° Ag.Reg. no RE n° 595.978/PE).
Esclarecidos os pontos controvertidos e estabelecidos os parâmetros da condenação, determino a remessa ao Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha, para elaboração de cálculos, de acordo com os índices e períodos aqui especificados.
Após a elaboração dos cálculos, faculto o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para manifestação das partes que deverão ser intimadas por ato ordinatório.
Por fim, autorizo a UPJ que, uma vez formalizado o requerimento de cumprimento de sentença relativo as verbas honorárias sucumbenciais aqui delimitadas, proceda, por ato ordinatório, a intimação da FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal – retornando, com ou sem manifestação, encaminhe-se ao Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha, para elaboração de cálculos, observando-se os parâmetros, também aqui delimitados.
Ultimadas as providências acima, com ou sem manifestação, certifique-se, e retornem conclusos, para julgamento. À UPJ, para cumprimento.
P.
R.
I.
C.
Belém, 26 de agosto de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A2 -
26/09/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2021 12:25
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2021 23:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 00:46
Decorrido prazo de FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA em 09/12/2020 23:59.
-
21/11/2020 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TRINDADE DE SOUZA em 20/11/2020 23:59.
-
12/11/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TRINDADE DE SOUZA em 10/09/2020 23:59.
-
10/09/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2019 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2019 14:47
Processo migrado do Sistema Libra
-
30/07/2019 08:36
REMESSA INTERNA
-
24/07/2019 16:37
REMESSA INTERNA
-
19/07/2019 13:10
REMESSA INTERNA
-
17/07/2019 11:09
REMESSA INTERNA
-
08/07/2019 12:42
Remessa
-
26/06/2019 12:24
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
26/06/2019 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2019 12:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/06/2019 12:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00240871520118140301: Município atualizado: 1402 - O asssunto 10410 foi removido. - O asssunto 6085 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10410 para 6085. - Justificativa:
-
26/06/2019 12:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALTER NOGUEIRA DA SILVA (47597), que representa a parte FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO ESTADO DO PARA (2824384) no processo 00240871520118140301.
-
12/04/2019 10:50
AGUARDANDO PRAZO
-
12/04/2019 08:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/04/2019 08:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/04/2019 08:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/04/2019 11:51
AGUARDANDO PRAZO
-
10/04/2019 11:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/04/2019 11:41
Remessa
-
10/04/2019 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/03/2019 09:47
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2018 11:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/11/2018 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/11/2018 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2018 09:10
AGUARDANDO PRAZO
-
01/11/2018 13:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/11/2018 13:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/11/2018 13:16
Remessa
-
19/09/2018 08:47
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
18/09/2018 15:37
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
26/03/2018 09:33
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
21/03/2018 16:03
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
21/03/2018 16:03
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/03/2018 15:46
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
21/03/2018 15:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2017 10:24
AGUARDANDO PRAZO
-
06/12/2016 10:40
AGUARDANDO PRAZO
-
13/07/2016 09:31
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
13/07/2016 09:30
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/07/2016 09:30
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
13/07/2016 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2016 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/07/2016 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/07/2016 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/07/2016 12:52
AGUARDANDO PRAZO
-
24/05/2016 11:35
OUTROS
-
24/05/2016 11:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/05/2016 16:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2016 16:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2016 16:43
Remessa
-
29/04/2016 10:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/04/2016 09:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/04/2016 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/04/2016 11:02
Improcedência - Improcedência
-
17/03/2016 11:40
OUTROS
-
11/03/2016 12:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/03/2016 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/03/2016 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/03/2016 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2016 09:00
OUTROS
-
08/03/2016 08:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2016 08:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/03/2016 08:58
Remessa
-
29/02/2016 10:16
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/02/2016 10:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/12/2015 11:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/12/2015 09:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/12/2015 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2015 09:22
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
05/11/2015 10:53
OUTROS
-
09/09/2015 11:23
OUTROS
-
30/06/2015 07:56
OUTROS
-
26/06/2015 13:30
OUTROS
-
25/06/2015 15:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/06/2015 15:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2015 15:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/04/2015 09:30
OUTROS
-
15/12/2014 10:23
OUTROS
-
15/10/2014 09:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2014 09:22
Remessa
-
15/10/2014 09:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2014 12:11
VISTA AO PROCURADOR - PROC, PAULO SÉRGIO PEREIRA DE SOUZA (FUNDAÇÃO SANTA CASA)
-
12/09/2014 13:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/08/2014 13:22
OUTROS
-
15/07/2014 10:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/07/2014 10:35
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/07/2014 09:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 17ª AREA DE BELÉM, : LEANDRO ANTUNES LOPES FERNANDES
-
03/07/2014 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/07/2014 12:33
MANDADO(S) A CENTRAL
-
30/06/2014 09:32
OUTROS
-
25/06/2014 13:48
AGUARDANDO MANDADO
-
24/06/2014 09:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/06/2014 08:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/06/2014 08:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/06/2014 12:26
OUTROS
-
20/06/2014 11:55
OUTROS
-
20/06/2014 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2014 11:52
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
20/06/2014 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2014 11:52
Mero expediente - Mero expediente
-
13/09/2013 14:01
OUTROS
-
27/03/2013 09:25
OUTROS
-
26/03/2013 12:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/03/2013 13:44
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
21/03/2013 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2013 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2013 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/03/2013 13:24
AGUARDANDO PETICAO
-
18/02/2013 12:16
OUTROS
-
23/01/2013 09:58
OUTROS
-
10/08/2012 11:44
OUTROS
-
09/07/2012 08:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/05/2012 09:39
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
25/04/2012 10:15
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
09/04/2012 13:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/04/2012 13:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/04/2012 13:37
Remessa
-
27/03/2012 12:55
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
15/03/2012 13:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/03/2012 12:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/03/2012 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2012 09:50
Mero expediente - Mero expediente
-
10/01/2012 10:37
OUTROS
-
09/01/2012 13:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/12/2011 13:07
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
12/12/2011 13:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/12/2011 13:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/12/2011 13:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2011 18:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2011 18:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/11/2011 18:50
Remessa
-
03/11/2011 13:31
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
28/10/2011 12:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/10/2011 11:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/10/2011 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2011 11:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/08/2011 12:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/07/2011 08:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA
-
19/07/2011 08:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2016
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852363-02.2021.8.14.0301
Bruna Catarina Lima das Merces
David Darwin Silva Linhares
Advogado: Vicente de Paulo Tavares Noronha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2022 14:54
Processo nº 0004138-43.2014.8.14.0005
Karina Calado da Silva
Estado do para
Advogado: Fernando Goncalves Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2021 13:56
Processo nº 0826441-27.2019.8.14.0301
Nilson Leal Farias
Advogado: Marlon Tavares Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2019 15:07
Processo nº 0800803-64.2021.8.14.0125
Raimundo Junior Garcia Macedo
Municipio de Sao Geraldo do Araguaia
Advogado: Matheus Romulo de Souza Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2021 09:54
Processo nº 0024087-43.2011.8.14.0301
Maria do Socorro Trindade de Souza
Fundacao Santa Casa de Misericordia do P...
Advogado: Jader Kahwage David
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2019 14:51