TJPA - 0004138-43.2014.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 11:39
Transitado em Julgado em 23/11/2021
-
24/11/2021 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2021 23:59.
-
30/09/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:00
Publicado Sentença em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO: [CURSO DE FORMAÇÃO] IMPETRANTES: IVANESSA SILVA E SILVA E OUTROS IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA PM/PA SENTENÇA IVANESSA SILVA E SILVA E OUTROS impetraram Mandado de Segurança com Pedido de Liminar contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a inscrição para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará.
Aduziram que, em 26.05.2014, foi publicado no Boletim Geral da PMPA (BG) nº 096 o processo seletivo nº 001/2014 – Edital nº 001, de 26.05.2014, para matrícula no dito Curso de Formação (por antiguidade para Cabos da PM), por ordem do Impetrado, mas que tal certame estaria eivado de irregularidades, eis que impossibilitou sua inscrição, diante do impedimento imposto pelo sistema de inscrição online, sendo que o prazo para tanto se encerraria em 06.06.2014 e a prova seria realizada em 29.06.2014.
Alegaram que o edital não asseguraria o princípio da isonomia entre Soldados e Cabos da PM, contrariando a Lei 5.250/85, art. 11, e o Decreto 4.242, que iguala as duas patentes, relatando que, cfe. se verificaria nos documentos que acostaram à inicial, todos possuiriam o tempo necessário para se habilitarem às promoções, eis que já estariam na corporação da PM havia mais de dois anos (alguns até com oito anos).
Houve pedido liminar de imediata inscrição no Curso de Formação de Sargentos.
No mérito, pugnaram pela manutenção da liminar eventualmente concedida, sendo concedida a segurança em definitivo.
Juntaram documentos.
O feito, inicialmente, tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira (PA), tendo aquele Juízo determinado a oitiva do Impetrado anteriormente à apreciação da liminar (ID 31509338).
O Estado do Pará se manifestou em peça de ID 31509346, p. 27/30, alegando inexistência de direito líquido e certo, na medida em que os Impetrantes ancorariam seu pedido na Lei Estadual n. 5.250/85, que já teria sido revogada pela Lei Estadual n. 6.669/2004, a qual seria taxativa ao dispor que é requisito para a participação no Curso de Formação de Sargentos, que o militar possua a graduação de Cabo (arts. 2º e 5º, §1º), o que não seria o caso dos Impetrantes, que ainda estariam na patente de Soldado.
Suscitou a impossibilidade de dilação probatória em sede mandamental e a vinculação da Administração à Lei e ao edital.
Houve decisão deferindo o pleito liminar (ID 31509346, p. 8/9).
Em documento de ID 31509351, p. 05/20, o Estado informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão concessiva da liminar, tendo essa sido mantida via denegação de seguimento ao recurso (ID 31509353, p. 5/7 O MP se manifestou pela denegação da ordem (IDs 31509353, p. 1, e ID 31509351, p. 32/34).
Houve decisão de declínio de competência (ID 31509355, p. 2/4), sendo o feito redistribuído a este Juízo da 2ª Vara da Fazenda. É o relatório.
Decido.
Recebo os autos no estado em que se encontram.
Não tendo sido aduzida nenhuma preliminar, passo à análise do meritum causae.
Os Impetrantes visam a garantia do seu direito à inscrição no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará, publicado via Boletim Geral da PMPA (BG) nº 096 (processo seletivo nº 001/2014 – Edital nº 001, de 26.05.2014), dado que essa não lhes teria sido autorizada, em razão do impedimento imposto pelo sistema de inscrição online, dado que o edital não asseguraria o princípio da isonomia entre Soldados e Cabos da PM, restringindo a participação no curso apenas àqueles militares ocupantes da patente de Cabo.
Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09 “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado.
Ação Mandamental é procedimento de características específicas cujo objeto é evitar lesão atual ou ameaça de lesão de autoridade pública, com eficácia imediata, exigindo-se, para tanto, prova documental pré-constituída.
Nesse sentido, Coqueijo Costa comenta que: Mandado de Segurança é remédio adequado para proteger o direito líquido e certo, violado por ato de autoridade, decorrente de abuso de poder, de ato ilegal ou inconstitucional ou arbitrário (abuso de autoridade), direito esse cuja liquidez deve ser provada de plano, com documentação idônea a que se denomina prova pré-constituída.
E, ainda, José dos Santos Carvalho Filho leciona que: “(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer deste instrumento, mas sim das ações comuns”.
Os Impetrantes elegeram ação que não lhes permite atingir a finalidade almejada.
Buscam resguardar direito à participar no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará, ante o óbice imposto pelo Impetrado com base nas regras editalícias, culminando com o impedimento da participação, em razão de não possuírem a graduação de Cabo da PM.
Afirmam, para tanto, que a decisão da autoridade coatora teria configurado ato ilegal, arbitrário e desarrazoado.
Contudo, por tudo o que foi explicado acima em relação a esta via mandamental e em que pese o que foi arguído pelo Juízo primevo quando da prolação da decisão concessiva do pleito liminar, verifica-se que o pedido necessitaria de comprovação tal que dispensasse outros meios probatórios, de modo que é evidente haver necessidade de dilação probatória.
Veja-se que os Impetrantes alegaram que o edital não asseguraria o princípio da isonomia entre Soldados e Cabos da PM, contrariando a Lei 5.250/85, art. 11, e o Decreto 4.242, que iguala as duas patentes, e que todos possuiriam o tempo necessário para se habilitarem às promoções, eis que já estariam na corporação da PM havia mais de dois anos.
No entanto, muito embora respaldem seu pedido na Lei Estadual n. 5.250/85, esta já foi revogada pela Lei Estadual n. 6.669/2004, a qual seria taxativa ao dispor que é requisito para a participação no Curso de Formação de Sargentos, que o militar possua a graduação de Cabo (arts. 2º e 5º, §1º), o que não seria o caso dos Impetrantes, que ainda estariam na patente de Soldado e que, além do mais, teriam ingressado na PM já na vigência da Lei revogadora.
Vejamos os citados dispositivos da lei mais nova: Art. 2º A promoção à graduação de Cabo e o acesso ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), por tempo de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, serão regidos pelos dispositivos desta Lei. (...) Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: (...) § 1º Os Cabos que possuírem, no mínimo, três anos na graduação poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), respeitada a legislação pertinente. § 2º Os Cabos enquadrados na situação prevista neste artigo, concluindo, com aproveitamento, o Curso de Formação de Sargentos (CFS), estarão habilitados à promoção à graduação de 3º Sargento.
Além do mais, a questão, a despeito dos documentos juntados, deve perpassar pela alegação de ilegalidade e/ou abusividade do ato coator, o que não vislumbro na hipótese, haja vista que o impedimento dos candidatos demonstra total respeito à norma editalícia, esta elaborada de forma razoável e proporcional.
Os documentos que dão sustentação ao pedido, pois, não são provas dotadas de robustez e comprovação inequívoca da abusividade e ilegalidade do ato atribuído à parte Impetrada, ou seja, são insuficientes, para se aferir, de plano, a concretude plena dos argumentos deduzidos na inicial.
Incumbe salientar: é inadmissível a simples afirmação de ilegalidade para demonstrar, inequivocamente, o direito líquido e certo, impondo-se a necessidade de produção de provas, que não se compatibiliza com a natureza especial e expedita do Mandado de Segurança.
Fora isso, conclui-se que o pleito não está amparado na norma de regência pela ausência de prova pré-constituída.
Logo, ao analisar os fatos e fundamentos em destaque na inicial, observo a ausência de demonstração da existência de direito líquido e certo que assegure o processamento da pretensão por esta via especial.
Assim, entendendo que os elementos trazidos aos autos não permitem delimitar a extensão do direito a ser amparado nem o provam de forma incontestável, como nos ensinam o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles e o não menos festejado Celso Agrícola Barbi, respectivamente: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. p. 682.
SP: Malheiros, 2002). “ ... o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos.” (BARBI, Celso Agrícola.
Do Mandado de Segurança. 8ª ed. p. 61.
RJ: Forense, 1998).
O direito líquido e certo, de acordo com o magistério de Sérgio Ferraz, em seu livro Mandando de Segurança, aspectos polêmicos (2ª Ed.
P.18), caracteriza-se como verdadeira condição da ação, sem a qual não há condições de prosseguimento do writ, haja vista que na via mandamental não se permite o aprofundamento probatório, devendo, com a inicial, repousar todos os elementos necessários para o deslinde da questão.
Assim, direito líquido e certo se traduz pela incontrovertibilidade dos fatos e do direito pleiteados, desde logo, no momento da propositura da ação.
Esta exigência se impõe ao mandado de segurança, em razão de não existir no rito da ação mandamental a possibilidade de dilação probatória, uma vez que ao juízo cabe exclusivamente a análise de documentos.
Os Tribunais, de igual modo, há muito já acolheram essa doutrina, que aliás é bastante clara na Lei do MS, destacando-se inicialmente, julgado do Superior Tribunal de Justiça: O art. 10, da Lei n.º 12.016/2009 é incisivo: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Nada obsta, no entanto, que a parte Impetrante venha a juízo demonstrar que o impedimento de inscrição no curso estaria errada, mas só poderá fazê-lo por via adequada, não o Mandado de Segurança.
Por tais motivos, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, revogando a liminar concedida.
Custas pela parte Impetrante, corrigidas monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do STJ), aplicando-se os fatores de atualização monetária da Tabela Uniforme da Justiça Estadual, de autoria do Professor Gilberto Melo, aprovada no XI ENCOGE (Encontro Nacional de Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal), em São Luís (MA), ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a decisão de ID 31509346, p. 4, em que foi deferido pedido de gratuidade.
Sem custas e sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ, e ainda conforme o art. 25, da Lei 12.016/09.
P.R.I.C.
Belém, 27 de agosto de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 -
26/09/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 14:35
Denegada a Segurança a IVANESSA SILVA E SILVA - CPF: *01.***.*42-57 (IMPETRANTE)
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18/08/2021 11:51
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2021 13:47
Processo migrado do sistema Libra
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12/08/2021 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 12:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00041384320148140005: Munic pio atualizado: 602 - O asssunto 9196 foi removido. - O asssunto 10377 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 10377. - Justificativa:
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12/08/2021 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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12/08/2021 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/08/2021 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/08/2021 15:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3527-89
-
11/08/2021 15:01
Remessa - Veio via correios- of.nº015/2021-PGE/4ª REG/STM
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11/08/2021 15:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2021 15:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/06/2021 13:56
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
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09/06/2021 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/06/2021 13:38
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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09/06/2021 13:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/06/2021 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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09/06/2021 13:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/06/2021 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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09/06/2021 13:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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09/06/2021 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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09/06/2021 13:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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09/06/2021 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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09/06/2021 13:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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09/06/2021 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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09/06/2021 13:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/06/2021 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/06/2021 13:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/06/2021 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
23/03/2021 12:32
AGUARDANDO REMESSA
-
12/03/2021 11:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/03/2021 10:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/03/2021 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2021 11:48
OUTROS
-
08/02/2021 10:23
OUTROS
-
29/12/2020 15:39
OUTROS
-
20/03/2020 13:42
OUTROS
-
06/02/2020 13:06
OUTROS
-
16/12/2019 11:44
OUTROS
-
22/11/2019 10:07
OUTROS
-
06/07/2019 12:24
OUTROS
-
02/05/2019 15:01
OUTROS
-
12/02/2019 11:31
OUTROS
-
12/02/2019 11:30
OUTROS
-
26/04/2018 13:08
OUTROS
-
20/06/2016 12:18
OUTROS
-
20/06/2016 09:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/04/2015 12:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/02/2015 12:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/02/2015 09:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/02/2015 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2015 12:09
Incompetência - Incompetência
-
20/11/2014 13:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: duplicidade
-
20/11/2014 12:25
Remessa - of:nº3522/2014, veio por email
-
20/11/2014 12:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2014 12:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2014 12:20
Remessa - of:nº3522/2014
-
20/11/2014 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2014 10:34
OUTROS
-
25/09/2014 11:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/09/2014 09:05
Remessa
-
15/09/2014 09:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2014 09:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2014 14:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2014 10:57
Remessa
-
08/09/2014 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/09/2014 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/08/2014 16:30
Remessa - AÇÃO ORDINÁRIA
-
26/08/2014 16:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/08/2014 16:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/08/2014 10:01
AGUARDANDO REMESSA MP
-
23/07/2014 11:28
Remessa - CONTENDO 10 LAUDAS ANEXO TERMO DE POSSE
-
23/07/2014 11:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2014 11:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2014 09:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/07/2014 13:11
Remessa
-
15/07/2014 13:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2014 13:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/07/2014 10:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/07/2014 11:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/07/2014 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2014 11:21
Liminar - Liminar
-
02/07/2014 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/07/2014 11:32
Remessa
-
02/07/2014 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2014 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2014 13:34
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
04/06/2014 13:41
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
04/06/2014 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2014 13:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/06/2014 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2014 12:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/06/2014 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2014 12:00
Mero expediente - Mero expediente
-
04/06/2014 11:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/06/2014 10:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/06/2014 10:04
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/06/2014 10:04
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: ANA PRISCILA DA CRUZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2022 14:54