TJPA - 0855271-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 10/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 02:18
Decorrido prazo de GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP em 10/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 10:12
Juntada de intimação de pauta
-
05/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA EDILENA DE SOUZA ROCHA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:21
Decorrido prazo de GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:21
Decorrido prazo de GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA EDILENA DE SOUZA ROCHA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 14:17
Decorrido prazo de MARIA EDILENA DE SOUZA ROCHA em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 06:12
Decorrido prazo de GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 06:12
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 06:12
Decorrido prazo de GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:16
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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23/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 13:35
Juntada de Petição de termo de audiência
-
31/08/2022 13:26
Audiência Una realizada para 25/08/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
29/08/2022 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2022 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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26/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 08:18
Juntada de identificação de ar
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11/10/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
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30/09/2021 01:01
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0855271-32.2021.8.14.0301 Nome: MARIA EDILENA DE SOUZA ROCHA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1508, APTO 502, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-435 Nome: GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP Endereço: Av.
Juscelino Kubitscheck, 31, CONJ A PAVMTO2 PAVMTO3, Vila Itacolomy, OURO PRETO - MG - CEP: 35400-000 Nome: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Endereço: SIG Quadra 6, 2080, Plano Piloto, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-460 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 25/08/2022 09:00 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando o bloqueio de contas existentes em nome da autora nas instituições bancárias requeridas, bem como a abstenção de qualquer ato relacionado ao seu nome e CPF.
Alega a parte autora, que ao consultar seu benefício, foi informada pelo INSS que passaria a sofrer descontos fixos, em virtude da contratação de 2 empréstimos, quais sejam: 1) Contrato de nº 017149920, relativo a empréstimo consignado no valor de R$ 46.900,00 (quarenta e seis mil e novecentos reais), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início de desconto consignado em 07/2021, com último desconto em 06/2028 e 2) Contrato de nº 017193525, relativo a empréstimo consignado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início de desconto consignado em 10/2021, com último desconto em 09/2028.
Sustenta que foi informada pelo Banco Mercantil do Brasil, o qual efetuou o empréstimo, que o valor referente ao Contrato de nº 017149920 foi depositado em conta no GERENCIANET S.A., Agência 0001, Conta 305613-9, de titularidade da autora, e que o valor relativo ao Contrato de nº 017193525 foi depositado em conta no BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A, Agência 3010, Conta 63957025-9, que, segundo o Banco Mercantil do Brasil, também é de titularidade da autora.
Afirma que nunca celebrou nenhum contrato de serviços bancários com os réus, portanto, não reconhece tais operações. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a requerente junta aos autos boletim de ocorrência, extrato bancário, correspondência do banco mercantil, entre outros documentos que militam em favor das alegações autorais.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que, como se sabe, a variedade dos golpes é imensa, com novas situações sendo criadas a cada dia, sendo que para muitos desses embustes há uma peculiaridade comum, qual seja, a utilização de conta ilegitimamente aberta para receber e depois transferir dinheiro produto de crime, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que as contas são legítimas, poderão ser movimentadas a qualquer tempo.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar aos requeridos GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA – EPP e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A: a) QUE, no prazo de 03 (TRÊS) DIAS, a contar da intimação desta decisão PROCEDAM O BLOQUEIO das contas existentes em nome da autora, vinculadas às referidas instituições, quais sejam: 1) GERENCIANET S.A.: Agência 0001, Conta 305613-9 e 2) BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A: Agência 3010, Conta 63957025-9, até o julgamento final da lide. b) Por conseguinte, se abstenham os réus de realizar quaisquer operações vinculadas ao nome e CPF da autora, até o julgamento final da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de bloquear as contas em nome da requerente, a ser revertida em benefício da própria.
Em caso de realização de quaisquer operações vinculadas ao nome e CPF da autora, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada operação indevida, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Citem-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
28/09/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 07:24
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 07:24
Audiência Una designada para 25/08/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
20/09/2021 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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