TJPA - 0872283-64.2018.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 10:43
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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03/11/2021 16:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/11/2021 16:03
Juntada de Certidão
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23/10/2021 00:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 22/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:02
Publicado Sentença em 29/09/2021.
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29/09/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO RCI BRASIL S.A, em face de ANA LAURA DE AZEVEDO RENDEIRO, também qualificado.
Com o tramite regular do processo, a parte autora foi intimada para o pagamento de custas processuais pendentes, porém quedou-se inerte consoante certidão constante dos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
A ausência de recolhimento das custas judiciais, após a determinação deste Juízo, configura o desinteresse por parte do Requerente, não podendo prosseguir o processo sem o pagamento das despesas exigidas por lei.
Verifico, portanto, que a inércia da parte Autora enseja a extinção da presente ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor devendo ser intimado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Caso não efetue o pagamento, expeça-se certidão para a inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 17 de setembro de 2020.
CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIACÃO Juiz de Direito -
27/09/2021 23:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/09/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 09:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2021 08:21
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 08:21
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 11:30
Juntada de Certidão
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09/04/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 14:02
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2020 17:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2020 04:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 16/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2020 16:29
Conclusos para despacho
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05/04/2020 16:27
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2019 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 29/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 11:48
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2019 13:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/12/2018 11:07
Conclusos para decisão
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15/12/2018 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2018 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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