TJPA - 0135710-73.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2022 00:04
Decorrido prazo de VERENA MAUES FIDALGO BARROS em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:04
Decorrido prazo de PAULA FIDALGO BARROS em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:04
Decorrido prazo de VITOR FIDALGO AREVALO BARROS em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:09
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2021 08:41
Conclusos ao relator
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11/11/2021 08:41
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:21
Decorrido prazo de VITOR FIDALGO AREVALO BARROS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:21
Decorrido prazo de VERENA MAUES FIDALGO BARROS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:21
Decorrido prazo de PAULA FIDALGO BARROS em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0135710-73.2015.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 27 de outubro de 2021 -
27/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de VERENA MAUES FIDALGO BARROS em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de VITOR FIDALGO AREVALO BARROS em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de PAULA FIDALGO BARROS em 26/10/2021 23:59.
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05/10/2021 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0135710-73.2015.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI – OAB/PA 21.074-A.
APELADOS: V.
F.
A.
B., PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO, P.
F.
B. e VERENA MAUES FIDALGO BARROS ADVOGADO: PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO – OAB/PA 10.676.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SUMÁRIA.
ATRASO DE VOO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO NÃO OFERECIDOS. 10 HORAS DE ATRASO.
MENORES DE IDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TAM LINHAS AEREAS S/A em face de V.
F.
A.
B., PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO, P.
F.
B. e VERENA MAUES FIDALGO BARROS, nos autos de Ação Sumária movida pelos apelados, diante de seu inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a ré a pagar aos autores a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá se atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora 1% ao mês a contar da citação.
O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, não ter cometido ato ilícito, e que o cancelamento do voo se deu pelo fato de a aeronave ter precisado passar por manutenção, por conta de falha técnica, afirmando ter adotado plano de contingência, disponibilizando todas as facilidades previstas, bem como reacomodando no próximo voo imediatamente disponível.
Em relação aos danos morais, afirma que nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, pois não teria concorrido para a ocorrência dos fatos narrados, bem como que os mesmos não teriam sido comprovados.
Todavia, caso seja outro o entendimento, protesta pela redução do quantum indenizatório.
Houve oferecimento de contrarrazões. É relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da leitura da exordial, denota-se que os autores, menores de idade, viajaram com seus pais para os Estados Unidos, com a finalidade exclusiva de férias em família.
Todavia, o voo de volta foi cancelado unilateralmente pela recorrente, obrigando todos os passageiros a descerem da aeronave, após já estarem há duas horas embarcados, para aguardarem posicionamento da empresa e embarque em outro voo.
Entretanto, apesar de o desembarque ter ocorrido às 22:30h, apenas às 02:00 do dia seguinte é que foi confirmado o cancelamento do voo e os autores foram direcionados para um voo que sairia às 06:00h da manhã.
Em razão de tais fatos os autores tiveram que dormir no chão do aeroporto de Miami, pois nenhuma acomodação, nem tampouco alimentação, foi oferecida pela ora apelante.
De se ressaltar que a apelante teve sua revelia decretada, inexistindo nos autos notícias a respeito de interposição de recurso contra tal decisão.
Pois bem, em que pese a alegação da apelante de que os fatos apenas se deram da maneira como relatados por conta de falha imprevisível na aeronave, tais alegações, desprovidas de provas, inclusive, não são capazes de justificar o fato de aos apelados, duas crianças à época, não terem sido oferecido hospedagem e alimentação, considerando que transcorreram quase 10 horas entre o horário de partida do voo originário e voo que lhes foi oferecido, obrigando-as a pernoitar no chão do aeroporto, fato que sequer foi refutado pela ora recorrente.
No caso dos autos, entendo que o fato de a companhia aérea apelante não ter oferecido alternativas de hospedagem e alimentação aos autores, ultrapassa a barreira do mero dissabor, sendo suficiente para causar danos morais, vez que houve falta de informação e indiferença com o consumidor.
Sobre o assunto, vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALTERAÇÃO E ATRASO DE VOO POR MAIS DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS - RESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FALTA DE INFORMAÇÃO E DESCASO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES - DANOS MATERIAIS ROBUSTAMENTE DEMONSTRADOS - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIA ADEQUADO. 1 - In casu, deve ser afastada a excludente de responsabilidade alegada pela apelante - restruturação da malha aérea, na medida em que além da alteração unilateral do voo, houve falta de informação, descaso, desrespeito, e indiferença com o consumidor que teve sua legítima expectativa frustrada. 2 - A prestação de serviço há de ser eficiente, bem informada, e de forma solícita, o que definitivamente não ocorreu no caso em análise.
A empresa não prestou de forma satisfatória as informações que deveria, bem como não minimizou os transtornos que foram imputados ao apelado, pelo que deve ser responsabilizada solidariamente. 3 - Os danos materiais restaram sobejamente demonstrados, assim como o prejuízo moral consubstanciado nos incontáveis transtornos e desgastes que fogem à normalidade experimentados pelo autor durante todo o itinerário, a começar pela comunicação iminente de que seu voo havia sofrido alterações, aliada ao descaso da empresa em informar o ocorrido e que providências o autor deveria adotar, bem como a não localização de sua bagagem, o cancelamento do hotel previamente reservado. 4 - Quantum indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) que se revela justo e adequado as circunstancias do caso concreto. 5 - Recursos conhecido e desprovidos. (2018.03105852-32, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-07) Presente o dever de indenizar, passo a analisar o quantum arbitrado pelo juízo de primeiro grau.
Conforme relatado, os danos morais foram fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pois bem, no que se refere ao quantum indenizatório, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante ao valor dos danos morais, entendo que o valor fixado pelo juiz, considerando a particularidade dos autos, deve ser mantido, pois tal importe se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em exorbitância, exagero ou abuso no valor da condenação, o qual está longe de representar enriquecimento ilícito, sendo desnecessária, portanto, sua revisão.
ASSIM, art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 27 de setembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/09/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:05
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0007-55 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2020 11:43
Conclusos ao relator
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20/06/2020 00:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 00:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/06/2020 23:59:59.
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17/03/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 11:47
Conclusos para decisão
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11/03/2019 11:40
Recebidos os autos
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11/03/2019 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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