TJPA - 0801968-12.2021.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 09:08
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:08
Decorrido prazo de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:47
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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17/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, I, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário da Justiça, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as informações da Agência postal e requerer o necessário para o regular andamento do feito, visto que o n.º do endereço da requerida ANA SACRAMENTO MIRANDA é inexistente (id 142229629), que o requerido DEMETRIO BARROS QUEROZ mudou de endereço (id 142245251), que o requerido SEMIAO DE MIRANDA ALVES é pessoa desconhecida (id 143224869) e o requerido JOSE ORLANDO OLIVEIRA BELCHIOR é falecido (id 143771360).
Em caso de interesse na renovação da diligência e, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, providenciar o recolhimento das custas.
Barcarena (Pa), 11 de junho de 2025.
JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria -
11/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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16/05/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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02/05/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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01/05/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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10/04/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:50
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:48
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:56
Decorrido prazo de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:02
Decorrido prazo de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo 0801968-12.2021.8.14.0008 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A e outros REU: JOSÉ ORLANDO DE OLIVEIRA BELCHIOR e outros (4) DESPACHO/DECISÃO 1.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de chamamento do feito à ordem protocolado pelas autoras ALUNORTE – ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A e ALBRAS – ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A sob o id 112425839. 2.
No que pesem os argumentos das ALUNORTE – ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A e ALBRAS – ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A, assiste razão ao CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE BARCARENA ao exigir que o bloqueio seja feito também nas matrículas 2846, 2847, 2852 e 2858. 3.
Inicialmente, para que não restem dúvidas, quando a decisão interlocutória de id 35099615 determina “a suspensão de quaisquer atos com vistas à transferência dos bens referidos nesta ação” ela determino o bloqueio de todas as matrículas cuja propriedade são objeto de dúvida ou questionamento no processo, e não somente daqueles cuja propriedade as autoras comprova serem suas. 4.
E assim foi decidido exatamente porque existem dúvidas a respeito da propriedade dos imóveis outrora de propriedade de DEMETRIO BARROS QUEIROZ e SIMIÃO DE MIRANDA ALVES, matrículas 7.416 e 7.417 (originadas respectivamente pelos Títulos Definitivos 034 e 009), que as empresas autoras alegam terem gerado matrículas em duplicidade, exatamente as de número 2846, 2847, 2852 e 2858, questionadas pelo cartório. 5.
Como se sabe, Barcarena sofre de grave de regularização fundiária, decorrente de décadas de doação e desapropriação irregulares de terrenos antes pertencentes à União Federal.
Nesse sentido, assiste razão ao cartório ao definir que a prudência determine o bloqueio de todas as matrículas cujo desmembramento e propriedade podem ser objeto de dúvida nesta ação. 6.
Por esses motivos, rejeito o pedido de chamamento à ordem formulado pelas autoras ALUNORTE – ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A e ALBRAS – ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A na petição de id 112425839. 7.
No presente momento, efetivo consulta INFOJUD em relação aos endereços dos requeridos, José Orlando de Oliveira Belchior – CPF nº *28.***.*62-72, Ana Sacramento Miranda CPF nº *34.***.*37-72, Demétrio Barros Queiroz CPF nº *69.***.*96-15 e Simião de Miranda Alves CPF nº *35.***.*96-34. 8.
Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste em cinco dias. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de direito titular da Vara Criminal, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 -
31/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 07:12
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE BARCARENA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:27
Juntada de Ofício
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01/03/2024 20:44
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 12:27
Conclusos para decisão
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18/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 08:30
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:30
Decorrido prazo de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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25/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, XI, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário de Justiça, para ciência da certidão de custas da UNAJ (id 96345391), bem como para que providencie o recolhimento das custas judiciais intermediárias, já calculadas pela UNAJ desta Comarca, conforme boleto de id 96345395.
Barcarena (Pa), 22 de agosto de 2023.
ALAN PALHETA DELGADO Secretaria Judiciária da 2ª Vara Cível PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 – CJCI -
22/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/07/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:32
Desentranhado o documento
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06/07/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Adjudicação Compulsória] Processo nº:0801968-12.2021.8.14.0008 Nome: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A Endereço: Rodovia PA - 481, Km - 12, Área 73, BARCARENA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A Endereço: Estrada PA 483, Km 21, SN, prédio 711, BARCARENA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSÉ ORLANDO DE OLIVEIRA BELCHIOR Endereço: Rua Renascença, Quadra 14, Lote 001, Jardim Paraís, Quadra 14, Lote, Jardim Paraís, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ANA SACRAMENTO MIRANDA Endereço: Rua Renascença, Quadra 14, Lote 001, Jardim Paraís, Quadra 14, Lote, Jardim Paraís, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DEMETRIO BARROS QUEROZ Endereço: Rua Renascença, Quadra 14, Lote, Jardim Paraíso, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE BARCARENA Endereço: Av.
Cronje da Silveira, s/n, Comercial, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc.
N° 0801968-12.2021.8.14.0008 Intime-se a parte autora para que esclareça se houve cumprimento da liminar, nos termos determinados na decisão de id n ° 35099615, pela parte requerida intimada.
Em sendo negativa a resposta, intime-se o Cartório do único Ofício de Barcarena/PA para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a íntegra da decisão de id n° 35099615, sob as penas legais.
No tocante ao requerimento de consulta INFOJUD em relação aos endereços dos requeridos, ressalto que para efetivação das buscas pleiteadas é necessária a indicação da numeração de CPF dos réus, não constando referida informação dos autos.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que informe o CPF dos requeridos não citados, prazo de quinze dias.
Na oportunidade, determino que a secretaria retifique o sistema PJE e efetue a inclusão do requerido, SIMIÃO DE MIRANDA ALVES, aos autos.
Após, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
30/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 12:11
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2022 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, considerando a determinação ID 59893437, remeto os autos a UNAJ para o calculo das custas correspondentes.
Na oportunidade, providencio a intimação do requerente, na pessoa do seu(a) advogado(a), através do Diário da Justiça, para que promova o recolhimento das custas, tão logo sejam disponibilizadas nos autos.
Barcarena, 11 de maio de 2022.
EDNALDO SILVA CORDEIRO -
11/05/2022 18:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/05/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A em 22/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 22/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 02:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 03:18
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
09/03/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0801968-12.2021.8.14.0008 Nome: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A Endereço: Rodovia PA - 481, Km - 12, Área 73, BARCARENA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A Endereço: Estrada PA 483, S/N, Km 21, BARCARENA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSÉ ORLANDO DE OLIVEIRA BELCHIOR Endereço: Rua Renascença, Quadra 14, Lote 001, Jardim Paraís, Quadra 14, Lote, Jardim Paraís, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ANA SACRAMENTO MIRANDA Endereço: Rua Renascença, Quadra 14, Lote 001, Jardim Paraís, Quadra 14, Lote, Jardim Paraís, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DEMETRIO BARROS QUEROZ Endereço: Rua Renascença, Quadra 14, Lote, Jardim Paraíso, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE BARCARENA Endereço: Av.
Cronje da Silveira, s/n, Comercial, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Proc.
N° 0801968-12.2021.8.14.0008 Compulsando os autos, observo que até a presente data não foi informado endereço do requerido SIMIÃO DE MIRANDA ALVES, razão pela qual oportunizo o prazo de cinco dias para que seja prestada referida informação, sob as penas legais.
Em seguimento, não houve localização dos demais requeridos, exceto o Cartório, razão pela qual deve ser informado endereço atualizado dos referidos réus, prazo de dez dias.
Após, caso seja regularmente satisfeito o acima determinado, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o mandado competente, desde que recolhidas as custas cabíveis.
No mais, cumpra-se conforme ID N° 35099615.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, 03 de março de 2022.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
05/03/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 02:04
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE BARCARENA em 11/11/2021 23:59.
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28/10/2021 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 03:21
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:21
Decorrido prazo de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:20
Decorrido prazo de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:20
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:25
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Adjudicação Compulsória] Processo nº:0801968-12.2021.8.14.0008 Nome: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A Endereço: Rodovia PA - 481, Km - 12, Área 73, BARCARENA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A Endereço: Estrada PA 483, S/N, Km 21, BARCARENA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSÉ ORLANDO DE OLIVEIRA BELCHIOR Endereço: Rua Renascença, Quadra 14, Lote 001, Jardim Paraís, Quadra 14, Lote, Jardim Paraís, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ANA SACRAMENTO MIRANDA Endereço: Rua Renascença, Quadra 14, Lote 001, Jardim Paraís, Quadra 14, Lote, Jardim Paraís, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DEMETRIO BARROS QUEROZ Endereço: Rua Renascença, Quadra 14, Lote, Jardim Paraíso, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE BARCARENA Endereço: Av.
Cronje da Silveira, s/n, Comercial, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória c/a pedido de tutela de urgência interposta por ALUNORTE – ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A. e ALBRAS – ALUMÍNIO BRASILEIRO S.A. em desfavor de JOSÉ ORLANDO DE OLIVEIRA BELCHIOR, ANA SACRAMENTO MIRANDA, DEMÉTRIO BARROS QUEIROZ, SIMIÃO DE MIRANDA ALVES e do CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE BARCARENA.
As partes requerentes aduzem ser legítimas proprietárias dos imóveis urbanos constantes das matrículas 5257, 5307 e 5302, todas registradas no Cartório do único Ofício de Barcarena/PA sob a ficha nº 001.
Alegam que os requeridos tentam alienar os imóveis como se fossem seus, dando origem ao Mandado de Segurança 0009265-45.2017.8.14.0008 com finalidade de expedir a para pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
Requerem, liminarmente “concessão da tutela de urgência pleiteada, para que os Réus não procedam com quaisquer atos de transferências dos bens imóveis relacionados, determinando a suspensão da eficácia e efeitos da Escritura Pública de Compra e Venda celebrada ilegalmente entre os réus”.
Juntaram documentos pertinentes.
Em 16 de março de 2021, o Cartório do Único Ofício de Barcarena distribuiu o pedido de providências 0800801-57.2021.8.14.0008, com finalidade de solicitar esclarecimentos a este juízo quanto aos procedimentos que devem ser adotados após a constatação da duplicidade da matrícula dos imóveis, sob o argumento de que os títulos de propriedade apresentados pelos requeridos não deveriam ter sido abertos, uma vez que os imóveis em questão foram objeto de desapropriação. É o breve relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em juízo de cognição sumária, os documentos juntados pelas requerentes, bem como a formulação de dúvida pelo Cartório do 1º Ofício de Barcarena servem como elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material.
Da mesma forma, a existência do Mandado de Segurança 0009265-45.2017.8.14.0008, em que os requeridos pretendem a emissão de guia para pagamento de ITBI com a finalidade de alienar os imóveis objeto da ação evidencia o perigo de dano, haja vista a palpável possibilidade de causar gave lesão aos requerentes.
Ante o exposto, defiro a liminar requerida para determinar a suspensão de quaisquer atos com vistas à transferência dos bens referidos nesta ação, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), este Juízo analisará a necessidade de manutenção da antecipação de tutela deferida.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação justificando na falta de profissionais capacitados em conciliação e mediação para auxílio deste juízo a que se refere o dispositivo legal e especialmente ponderando pela pela economia processual e celeridade; Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Isto porque não há pauta disponível próxima ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; Cite(m)-se o(s) requerido(s) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III); Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC; Ciência ao Ministério Público.
Barcarena/PA, 20 de setembro de 2021.
Rachel Rocha Mesquita Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
29/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 12:13
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2021 08:59
Conclusos para decisão
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28/07/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 13:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2021 12:19
Declarada incompetência
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22/07/2021 10:06
Conclusos para decisão
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22/07/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/07/2021 11:49
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/07/2021 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/07/2021 11:16
Juntada de Certidão
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13/07/2021 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/07/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 10:52
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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