TJPA - 0802487-36.2021.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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26/09/2024 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/09/2024 08:04
Baixa Definitiva
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802487-36.2021.8.14.0024 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ITAITUBA/PA APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MANOEL LOPES DE SOUZA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Direito Processual Civil.
Recurso de Apelação.
Ação Revisional de PASEP.
Impugnação de Cálculos.
Necessidade de Prova Pericial.
Cerceamento de Defesa.
Anulação da Sentença.
Retorno dos Autos para Realização de Perícia Contábil. 1.
O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar em ações que discutem a administração e atualização das contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema 1150. 2.
O prazo prescricional decenal aplica-se à pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas do PASEP, com termo inicial contado a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques. 3.
A ausência de realização de prova pericial, essencial para a correta apuração dos valores devidos e requerida pela parte, configura cerceamento de defesa. 4.
Anula-se a sentença de primeira instância, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova pericial necessária, assegurando o pleno exercício do direito de defesa e a completa elucidação dos fatos controvertidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba/PA, no processo nº 0802487-36.2021.8.14.0024, que julgou parcialmente procedente o pedido de Manoel Lopes de Souza em ação revisional de PASEP com pedido de danos morais.
Na origem, Manoel Lopes de Souza, servidor público aposentado, alega que o Banco do Brasil não realizou corretamente os depósitos e a atualização monetária das cotas do PASEP.
Aduz que aderiu ao PASEP em 1972 como motorista oficial e atualmente está aposentado após 42 anos de serviço.
Ao tentar sacar suas cotas, encontrou apenas R$ 1.175,65 disponíveis, valor que considera irrisório, pois os registros disponíveis são apenas de 1999 em diante.
Manoel alegou que os valores de sua conta PASEP, referentes ao período de 1972 a 1988, não foram devidamente corrigidos e remunerados.
Descobriu, através de microfilmagem, que em 1988 o saldo era de Cz$ 33.320,00.
Contudo, após essa data, não houve atualização dos valores, resultando em perdas financeiras significativas.
O autor requer: Gratuidade judiciária conforme artigo 98 a 102 do NCPC.
Citação do réu para resposta sob pena de confissão e revelia.
Restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, totalizando R$ 32.432,98, já deduzidos os valores recebidos.
Pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Inversão do ônus da prova conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Condenação do réu no ônus da sucumbência, correspondente a 20% do valor da condenação, além das custas processuais.
O Banco do Brasil contestou a ação, mas a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e determinando a apuração dos valores devidos em liquidação de sentença (ID 19192034), nos termos a seguir transcritos: (...)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora, a título de danos materiais decorrentes de saques e desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, Código Civil). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido com juros moratórios de 1% a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
P.R.I Itaituba, 12 de março de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito” A parte autora interpôs recurso de Apelação ao ID 19192035, no qual alega nulidade da intimação, pois esta não foi realizada em nome das advogadas constituídas, conforme pedido expresso nos autos.
Assevera em suas razões recursais os seguintes tópicos: Impugnação aos Cálculos e Saques: O Banco do Brasil argumenta que os cálculos apresentados pela apelada estão incorretos e desconsideram saques realizados diretamente em folha de pagamento.
Afirma que os valores depositados e atualizados estão de acordo com a legislação pertinente.
Prescrição: O Banco do Brasil sustenta que a demanda está prescrita, conforme o artigo 205 do Código Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.150.
Argumenta que a apelada tomou ciência dos fatos em data anterior à alegada, o que torna a ação prescrita.
Necessidade de Prova Pericial: O banco requer a realização de prova pericial para apuração correta dos valores, alegando que os cálculos apresentados pela apelada são inconsistentes e carecem de informações essenciais.
Inexistência de Danos Morais e Materiais: A apelante argumenta que não houve dano moral passível de indenização, caracterizando os eventos como meros aborrecimentos que não justificam reparação pecuniária.
Cita jurisprudência que corrobora este entendimento.
Advocacia Predatória: O Banco do Brasil alega que a conduta dos advogados da apelada configura advocacia predatória, caracterizada pela repetição de ações idênticas e genéricas contra o banco.
Requer a condenação da parte contrária por litigância de má-fé.
O Banco do Brasil pede o provimento do recurso para anular a sentença de primeira instância, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito devido à prescrição.
Alternativamente, requer o retorno dos autos para realização de perícia contábil, com a finalidade de demonstrar a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões ao ID 19298075.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos processuais conheço do recurso.
A controvérsia recursal gira em torno do acerto ou não da decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido de Manoel Lopes de Souza na ação revisional do PASEP, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de valores supostamente devidos e danos morais.
O Banco do Brasil pede a anulação da sentença de primeira instância, a extinção do feito sem resolução de mérito devido à prescrição, ou, alternativamente, o retorno dos autos para a realização de perícia contábil, buscando demonstrar a improcedência dos pedidos iniciais.
LEGITIMIDADE PASSIVA Os documentos microfilmados juntados aos autos (ID 19191946, pág. 1 a 13) demonstram que o apelante possuía valores depositados na conta do PASEP, que não foram repassados a ele, alegando uma falha na administração dos depósitos pelo Banco do Brasil.
A Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o PASEP, em seu artigo 5º, delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Assim, o Banco do Brasil, na condição de administrador e operacionalizador das contas do PASEP, assume a responsabilidade pela administração, guarda e atualização monetária dos valores depositados em nome dos servidores.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em questão foi julgada recentemente pelo STJ que, no Precedente Qualificado Tema 1150 (publicado no DJe de 21/09/2023), firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, em face de recente decisão do STJ, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda é inconteste.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes do STJ (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023); (STJ - REsp: 1895941 TO 2020/0242238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023); (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) A Jurisprudência deste Egrégio TJ/PA já firmou o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES DE QUOTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PASEP.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL SA RECONHECIDA.
CONDENAÇÃO DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0077992-21.2015.8.14.0301, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Corroborando, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTA VINCULADA DO PASEP.
VALORES DEPOSITADOS.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
REJEITADA.
SENTENÇA ANULADA.
Considerando que a pessoa indicada na Inicial para figurar no polo passivo da demanda se trata de pessoa jurídica de direito privado, de economia mista, e que não reflete qualquer interesse da União, ressoa inconteste a competência deste Tribunal para processar e julgar o presente feito .
Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso de má gestão do banco, em virtude de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S .A. .
Recurso de apelação cível conhecido e provido. (TJ-AC - AC: 07052368420208010001 Rio Branco, Relator: Desª.
Denise Bonfim, Data de Julgamento: 31/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo provas de que a parte não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sustento próprio, defere-se assistência judiciária - Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150 - Sendo do Banco do Brasil S.A. a legitimidade passiva para responder pela ação de indenização ajuizada, resta definida a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008482-64.2020.8.13.0145, Relator: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE PASEP.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DA CONTA VINCULADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEMA N.º 1150.
JULGADO PELO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte autora é cadastrada no PASEP desde o ano de 1981, sendo que, quando da realização do saque em 25/01/2018, recebeu a quantia de R$527,69, a qual considera inferior a que deveria ser devida considerado o intervalo de 1981 a 2018, destacando que a instituição financeira não promoveu a correção nos moldes devidos; 2.
A sentença de improcedência fundamentou-se na ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; no entanto, o tema foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos repetitivos (tema 1150/STJ), o qual foi julgado, declarando a legitimidade passiva do Banco do Brasil para compor a líde em matéria que se discute eventual falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao Pasep; 3.
Diante da imprescindibilidade da instrução do feito, inaplicável a teoria da causa madura; 4.
Sentença anulada; 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0725224-10.2020.8.04.0001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 16/01/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2024) A doutrina e a jurisprudência majoritárias têm reconhecido a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ações de cobrança de valores do PASEP.
O argumento do Banco do Brasil de que sua função se limita à administração e operacionalização das contas do PASEP, sendo a União a responsável pela arrecadação e pelos repasses dos valores, não se sustenta.
A instituição, ao assumir a administração das contas, tem a responsabilidade de garantir a proteção do patrimônio do titular da conta, incluindo a correção monetária e o pagamento dos valores.
Dessarte, rejeita-se a preliminar suscitada pelo Apelante, para reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para constar no polo passivo da lide.
DA PRESCRIÇÃO O Banco do Brasil sustenta que a demanda está prescrita, com base no prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, argumentando que o autor tomou ciência dos fatos em data anterior à alegada.
O autor,
por outro lado, ressalta que: “nunca teve acesso a qualquer tipo de documento detalhando o que tinha contribuído em sua conta PASEP e só tomou conhecimento, recentemente, após outros servidores terem relatado ter sido vítima da fraude do banco do brasil. após a descoberta de casos de outros servidores que haviam comprovado o desfalque nas contas do PASEP, a parte autora se dirigiu então, até uma agência do banco requerido, tendo acesso ao detalhamento de sua conta mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP, confirmando diversas retiradas efetuadas no decorrer dos anos; ou seja, somente no ano de 2021 a parte autora descobriu que havia sido vítima de uma fraude aplicada pelo banco do brasil.” Segundo o Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques se submete ao prazo prescricional decenal.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, segundo o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Sobre a matéria em debate, aquela Corte Superior conta com os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR.
TEORIA ACTIO NATA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. (...) 3.
Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menore, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.PRESCRIÇÃO.
TERMO INCIAL.
ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) II - Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. (...) IV - A despeito da controvérsia se o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a insurgência da parte autora abrange valores cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2018, impõe-se reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
Documento: 2351216 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/09/2023 Página 16de 4 Superior Tribunal de Justiça (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.752/TO, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021.) Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em tela, o autor comprovou ter tomado ciência dos desfalques somente em 2021, por meio dos extratos bancários colacionados ao ID 19191945, págs. 1 a 4, com data de 06/04/2021, e microfilmagens de ID 19191946, pág. 1 a 13, que demonstram que o apelante possuía valores depositados na conta do PASEP, que não foram repassados a ele, o que evidencia uma falha na administração dos depósitos pelo Banco do Brasil.
Destarte, pelo princípio da actio nata, tendo o autor tomado conhecimento dos desfalques em 2021 e ajuizado a presente ação no mesmo ano, pode-se concluir que está, portanto, dentro do respectivo prazo prescricional decenal, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada pelo apelante.
CERCEAMENTO DE DEFESA Analisando detidamente os autos verifica-se que o Banco apelante interpôs recurso de apelação alegando, entre outros pontos, a necessidade de realização de perícia contábil para apuração correta dos valores devidos ao autor, impugnando os cálculos apresentados por ele.
O juízo de primeira instância julgou a lide antecipadamente, sem a realização da perícia requerida, o que, segundo o apelante, configura cerceamento de defesa.
Passo a analisar essa questão à luz da lei, doutrina e jurisprudência.
O Banco do Brasil sustenta que os cálculos apresentados pelo autor são inconsistentes e incompletos, e que a realização de prova pericial é essencial para a correta apuração dos valores.
Alega que a decisão antecipada do mérito sem a devida perícia técnica impediu o pleno exercício do direito de defesa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece no artigo 370 que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
O artigo 464 do mesmo diploma legal dispõe que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação".
Ainda, o artigo 480 do CPC prevê que "o juiz poderá dispensar a produção de prova pericial quando as questões de fato dependerem de conhecimento técnico de sua especialidade".
A doutrina majoritária reconhece a importância da prova pericial quando se trata de questões técnicas que escapam ao conhecimento ordinário do magistrado.
Segundo Fredie Didier Jr., a perícia é essencial quando há necessidade de conhecimento técnico-científico específico para esclarecer questões controversas nos autos (Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed., 2016).
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem consolidado o entendimento de que o cerceamento de defesa ocorre quando o juiz indefere a produção de prova essencial ao deslinde da causa, especialmente a prova pericial, sem justificativa plausível ou deixa de se manifestar ao pedido das partes.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE PERÍCIA JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, do CPC).
Diante da possibilidade de se clarear a realidade dos autos, mormente frente a um pedido expresso de produção de prova, não pode o Julgador se abster ou se omitir, pena de se reduzir a qualidade da prestação jurisdicional e causar prejuízo ao jurisdicionado.
O não pronunciamento acerca da produção de prova requerida infringe os princípios da ampla defesa e do contraditório, comprometendo a efetividade do processo, com mácula ao devido processo legal.
A apuração da cobrança de juros capitalizados, de forma ilegal, taxa de juros abusiva, incidência indevida da TR, cumulação da taxa de comissão de permanência com encargos da mora e correção monetária exige prova técnica, sendo necessária a realização de perícia contábil para a correta elucidação da questão controvertida. (TJ-MG - AC: 10000220616551002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2022) CERCEAMENTO DE DEFESA.
Homologação de cálculos apresentados pelo devedor.
Cumprimento de sentença.
Ação revisional de empréstimo pessoal.
Controvérsia em relação à aplicação da taxa média de mercado com os parâmetros da sentença e acórdão.
Perícia contábil.
Necessidade.
Julgamento antecipado sem a realização de prova imprescindível à solução da lide.
Inteligência do art. 370, do CPC.
Cerceamento de defesa configurado.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00003193220208260142 SP 0000319-32.2020.8.26.0142, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 02/10/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2020) Verifica-se que a impugnação dos cálculos apresentada pelo Banco do Brasil, bem como o requerimento de produção de prova pericial contábil, são questões relevantes e pertinentes que não foram devidamente analisadas pelo juízo de primeiro grau.
A ausência da perícia técnica impediu a completa elucidação dos fatos, configurando cerceamento de defesa.
Assim, tem-se que a desconstituição da sentença monocrática e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia contábil, com a finalidade de apurar corretamente os valores devidos é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. para desconstituir a sentença de primeira instância, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia contábil, com a finalidade de apurar corretamente os valores devidos.
Publique-se.
Intimem-se.
INT.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802487-36.2021.8.14.0024 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ITAITUBA/PA APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MANOEL LOPES DE SOUZA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Direito Processual Civil.
Recurso de Apelação.
Ação Revisional de PASEP.
Impugnação de Cálculos.
Necessidade de Prova Pericial.
Cerceamento de Defesa.
Anulação da Sentença.
Retorno dos Autos para Realização de Perícia Contábil. 1.
O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar em ações que discutem a administração e atualização das contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema 1150. 2.
O prazo prescricional decenal aplica-se à pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas do PASEP, com termo inicial contado a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques. 3.
A ausência de realização de prova pericial, essencial para a correta apuração dos valores devidos e requerida pela parte, configura cerceamento de defesa. 4.
Anula-se a sentença de primeira instância, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova pericial necessária, assegurando o pleno exercício do direito de defesa e a completa elucidação dos fatos controvertidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba/PA, no processo nº 0802487-36.2021.8.14.0024, que julgou parcialmente procedente o pedido de Manoel Lopes de Souza em ação revisional de PASEP com pedido de danos morais.
Na origem, Manoel Lopes de Souza, servidor público aposentado, alega que o Banco do Brasil não realizou corretamente os depósitos e a atualização monetária das cotas do PASEP.
Aduz que aderiu ao PASEP em 1972 como motorista oficial e atualmente está aposentado após 42 anos de serviço.
Ao tentar sacar suas cotas, encontrou apenas R$ 1.175,65 disponíveis, valor que considera irrisório, pois os registros disponíveis são apenas de 1999 em diante.
Manoel alegou que os valores de sua conta PASEP, referentes ao período de 1972 a 1988, não foram devidamente corrigidos e remunerados.
Descobriu, através de microfilmagem, que em 1988 o saldo era de Cz$ 33.320,00.
Contudo, após essa data, não houve atualização dos valores, resultando em perdas financeiras significativas.
O autor requer: Gratuidade judiciária conforme artigo 98 a 102 do NCPC.
Citação do réu para resposta sob pena de confissão e revelia.
Restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, totalizando R$ 32.432,98, já deduzidos os valores recebidos.
Pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Inversão do ônus da prova conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Condenação do réu no ônus da sucumbência, correspondente a 20% do valor da condenação, além das custas processuais.
O Banco do Brasil contestou a ação, mas a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e determinando a apuração dos valores devidos em liquidação de sentença (ID 19192034), nos termos a seguir transcritos: (...)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora, a título de danos materiais decorrentes de saques e desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, Código Civil). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido com juros moratórios de 1% a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
P.R.I Itaituba, 12 de março de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito” A parte autora interpôs recurso de Apelação ao ID 19192035, no qual alega nulidade da intimação, pois esta não foi realizada em nome das advogadas constituídas, conforme pedido expresso nos autos.
Assevera em suas razões recursais os seguintes tópicos: Impugnação aos Cálculos e Saques: O Banco do Brasil argumenta que os cálculos apresentados pela apelada estão incorretos e desconsideram saques realizados diretamente em folha de pagamento.
Afirma que os valores depositados e atualizados estão de acordo com a legislação pertinente.
Prescrição: O Banco do Brasil sustenta que a demanda está prescrita, conforme o artigo 205 do Código Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.150.
Argumenta que a apelada tomou ciência dos fatos em data anterior à alegada, o que torna a ação prescrita.
Necessidade de Prova Pericial: O banco requer a realização de prova pericial para apuração correta dos valores, alegando que os cálculos apresentados pela apelada são inconsistentes e carecem de informações essenciais.
Inexistência de Danos Morais e Materiais: A apelante argumenta que não houve dano moral passível de indenização, caracterizando os eventos como meros aborrecimentos que não justificam reparação pecuniária.
Cita jurisprudência que corrobora este entendimento.
Advocacia Predatória: O Banco do Brasil alega que a conduta dos advogados da apelada configura advocacia predatória, caracterizada pela repetição de ações idênticas e genéricas contra o banco.
Requer a condenação da parte contrária por litigância de má-fé.
O Banco do Brasil pede o provimento do recurso para anular a sentença de primeira instância, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito devido à prescrição.
Alternativamente, requer o retorno dos autos para realização de perícia contábil, com a finalidade de demonstrar a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões ao ID 19298075.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos processuais conheço do recurso.
A controvérsia recursal gira em torno do acerto ou não da decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido de Manoel Lopes de Souza na ação revisional do PASEP, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de valores supostamente devidos e danos morais.
O Banco do Brasil pede a anulação da sentença de primeira instância, a extinção do feito sem resolução de mérito devido à prescrição, ou, alternativamente, o retorno dos autos para a realização de perícia contábil, buscando demonstrar a improcedência dos pedidos iniciais.
LEGITIMIDADE PASSIVA Os documentos microfilmados juntados aos autos (ID 19191946, pág. 1 a 13) demonstram que o apelante possuía valores depositados na conta do PASEP, que não foram repassados a ele, alegando uma falha na administração dos depósitos pelo Banco do Brasil.
A Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o PASEP, em seu artigo 5º, delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Assim, o Banco do Brasil, na condição de administrador e operacionalizador das contas do PASEP, assume a responsabilidade pela administração, guarda e atualização monetária dos valores depositados em nome dos servidores.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em questão foi julgada recentemente pelo STJ que, no Precedente Qualificado Tema 1150 (publicado no DJe de 21/09/2023), firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, em face de recente decisão do STJ, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda é inconteste.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes do STJ (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023); (STJ - REsp: 1895941 TO 2020/0242238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023); (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) A Jurisprudência deste Egrégio TJ/PA já firmou o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES DE QUOTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PASEP.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL SA RECONHECIDA.
CONDENAÇÃO DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0077992-21.2015.8.14.0301, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Corroborando, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTA VINCULADA DO PASEP.
VALORES DEPOSITADOS.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
REJEITADA.
SENTENÇA ANULADA.
Considerando que a pessoa indicada na Inicial para figurar no polo passivo da demanda se trata de pessoa jurídica de direito privado, de economia mista, e que não reflete qualquer interesse da União, ressoa inconteste a competência deste Tribunal para processar e julgar o presente feito .
Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso de má gestão do banco, em virtude de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S .A. .
Recurso de apelação cível conhecido e provido. (TJ-AC - AC: 07052368420208010001 Rio Branco, Relator: Desª.
Denise Bonfim, Data de Julgamento: 31/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo provas de que a parte não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sustento próprio, defere-se assistência judiciária - Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150 - Sendo do Banco do Brasil S.A. a legitimidade passiva para responder pela ação de indenização ajuizada, resta definida a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008482-64.2020.8.13.0145, Relator: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE PASEP.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DA CONTA VINCULADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEMA N.º 1150.
JULGADO PELO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte autora é cadastrada no PASEP desde o ano de 1981, sendo que, quando da realização do saque em 25/01/2018, recebeu a quantia de R$527,69, a qual considera inferior a que deveria ser devida considerado o intervalo de 1981 a 2018, destacando que a instituição financeira não promoveu a correção nos moldes devidos; 2.
A sentença de improcedência fundamentou-se na ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; no entanto, o tema foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos repetitivos (tema 1150/STJ), o qual foi julgado, declarando a legitimidade passiva do Banco do Brasil para compor a líde em matéria que se discute eventual falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao Pasep; 3.
Diante da imprescindibilidade da instrução do feito, inaplicável a teoria da causa madura; 4.
Sentença anulada; 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0725224-10.2020.8.04.0001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 16/01/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2024) A doutrina e a jurisprudência majoritárias têm reconhecido a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ações de cobrança de valores do PASEP.
O argumento do Banco do Brasil de que sua função se limita à administração e operacionalização das contas do PASEP, sendo a União a responsável pela arrecadação e pelos repasses dos valores, não se sustenta.
A instituição, ao assumir a administração das contas, tem a responsabilidade de garantir a proteção do patrimônio do titular da conta, incluindo a correção monetária e o pagamento dos valores.
Dessarte, rejeita-se a preliminar suscitada pelo Apelante, para reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para constar no polo passivo da lide.
DA PRESCRIÇÃO O Banco do Brasil sustenta que a demanda está prescrita, com base no prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, argumentando que o autor tomou ciência dos fatos em data anterior à alegada.
O autor,
por outro lado, ressalta que: “nunca teve acesso a qualquer tipo de documento detalhando o que tinha contribuído em sua conta PASEP e só tomou conhecimento, recentemente, após outros servidores terem relatado ter sido vítima da fraude do banco do brasil. após a descoberta de casos de outros servidores que haviam comprovado o desfalque nas contas do PASEP, a parte autora se dirigiu então, até uma agência do banco requerido, tendo acesso ao detalhamento de sua conta mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP, confirmando diversas retiradas efetuadas no decorrer dos anos; ou seja, somente no ano de 2021 a parte autora descobriu que havia sido vítima de uma fraude aplicada pelo banco do brasil.” Segundo o Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques se submete ao prazo prescricional decenal.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, segundo o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Sobre a matéria em debate, aquela Corte Superior conta com os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR.
TEORIA ACTIO NATA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. (...) 3.
Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menore, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.PRESCRIÇÃO.
TERMO INCIAL.
ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) II - Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. (...) IV - A despeito da controvérsia se o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a insurgência da parte autora abrange valores cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2018, impõe-se reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
Documento: 2351216 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/09/2023 Página 16de 4 Superior Tribunal de Justiça (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.752/TO, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021.) Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em tela, o autor comprovou ter tomado ciência dos desfalques somente em 2021, por meio dos extratos bancários colacionados ao ID 19191945, págs. 1 a 4, com data de 06/04/2021, e microfilmagens de ID 19191946, pág. 1 a 13, que demonstram que o apelante possuía valores depositados na conta do PASEP, que não foram repassados a ele, o que evidencia uma falha na administração dos depósitos pelo Banco do Brasil.
Destarte, pelo princípio da actio nata, tendo o autor tomado conhecimento dos desfalques em 2021 e ajuizado a presente ação no mesmo ano, pode-se concluir que está, portanto, dentro do respectivo prazo prescricional decenal, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada pelo apelante.
CERCEAMENTO DE DEFESA Analisando detidamente os autos verifica-se que o Banco apelante interpôs recurso de apelação alegando, entre outros pontos, a necessidade de realização de perícia contábil para apuração correta dos valores devidos ao autor, impugnando os cálculos apresentados por ele.
O juízo de primeira instância julgou a lide antecipadamente, sem a realização da perícia requerida, o que, segundo o apelante, configura cerceamento de defesa.
Passo a analisar essa questão à luz da lei, doutrina e jurisprudência.
O Banco do Brasil sustenta que os cálculos apresentados pelo autor são inconsistentes e incompletos, e que a realização de prova pericial é essencial para a correta apuração dos valores.
Alega que a decisão antecipada do mérito sem a devida perícia técnica impediu o pleno exercício do direito de defesa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece no artigo 370 que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
O artigo 464 do mesmo diploma legal dispõe que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação".
Ainda, o artigo 480 do CPC prevê que "o juiz poderá dispensar a produção de prova pericial quando as questões de fato dependerem de conhecimento técnico de sua especialidade".
A doutrina majoritária reconhece a importância da prova pericial quando se trata de questões técnicas que escapam ao conhecimento ordinário do magistrado.
Segundo Fredie Didier Jr., a perícia é essencial quando há necessidade de conhecimento técnico-científico específico para esclarecer questões controversas nos autos (Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed., 2016).
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem consolidado o entendimento de que o cerceamento de defesa ocorre quando o juiz indefere a produção de prova essencial ao deslinde da causa, especialmente a prova pericial, sem justificativa plausível ou deixa de se manifestar ao pedido das partes.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE PERÍCIA JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, do CPC).
Diante da possibilidade de se clarear a realidade dos autos, mormente frente a um pedido expresso de produção de prova, não pode o Julgador se abster ou se omitir, pena de se reduzir a qualidade da prestação jurisdicional e causar prejuízo ao jurisdicionado.
O não pronunciamento acerca da produção de prova requerida infringe os princípios da ampla defesa e do contraditório, comprometendo a efetividade do processo, com mácula ao devido processo legal.
A apuração da cobrança de juros capitalizados, de forma ilegal, taxa de juros abusiva, incidência indevida da TR, cumulação da taxa de comissão de permanência com encargos da mora e correção monetária exige prova técnica, sendo necessária a realização de perícia contábil para a correta elucidação da questão controvertida. (TJ-MG - AC: 10000220616551002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2022) CERCEAMENTO DE DEFESA.
Homologação de cálculos apresentados pelo devedor.
Cumprimento de sentença.
Ação revisional de empréstimo pessoal.
Controvérsia em relação à aplicação da taxa média de mercado com os parâmetros da sentença e acórdão.
Perícia contábil.
Necessidade.
Julgamento antecipado sem a realização de prova imprescindível à solução da lide.
Inteligência do art. 370, do CPC.
Cerceamento de defesa configurado.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00003193220208260142 SP 0000319-32.2020.8.26.0142, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 02/10/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2020) Verifica-se que a impugnação dos cálculos apresentada pelo Banco do Brasil, bem como o requerimento de produção de prova pericial contábil, são questões relevantes e pertinentes que não foram devidamente analisadas pelo juízo de primeiro grau.
A ausência da perícia técnica impediu a completa elucidação dos fatos, configurando cerceamento de defesa.
Assim, tem-se que a desconstituição da sentença monocrática e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia contábil, com a finalidade de apurar corretamente os valores devidos é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. para desconstituir a sentença de primeira instância, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia contábil, com a finalidade de apurar corretamente os valores devidos.
Publique-se.
Intimem-se.
INT.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:20
Conhecido o recurso de MANOEL LOPES DE SOUSA - CPF: *33.***.*82-49 (APELANTE) e provido
-
06/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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