TJPA - 0810242-86.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 09:59
Baixa Definitiva
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09/05/2022 09:45
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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07/05/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ em 06/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS DE ASSIS em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0810242-86.2021.8.14.0000 (-23) Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Comarca: Santa Izabel do Pará/PA Agravante: Município de Santa Izabel do Pará Agravado: Marcelo Campos de Assis Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR.
ATO DE REMOÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO, CONFORME ARTS. 932, IV, "B", DO CPC C/C 133, XI, “D”, DO RITJEPA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Santa Izabel do Pará visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de origem que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, proc. nº 0801570-70.2021.8.14.0049, ajuizada por Marcelo Campos de Assis, deferiu o pedido de liminar formulado na peça de ingresso, nos seguintes termos (id. 6430193, do processo de origem), “verbis”: “(...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 7, III da Lei 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR pelo que DETERMINO SUSPENSÃO do ato de transferência de local de trabalho do impetrante MARCELO CAMPOS DE ASSIS, devendo permanecer no estado de costume, até a resolução do mérito da causa. (...)”.
Em suas razões (id. 6430189), o agravante apresentou a síntese dos fatos informando tratar o feito originário sobre mandado de segurança impetrado pelo recorrido, técnico de enfermagem, visando permanecer lotado no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, considerando o ato de sua movimentação por necessidade do serviço para a UBS JUAZEIRO, tendo, para isso, o impetrante, ora agravado, aduzido que faria jus a permanecer lotado no SAMU e ainda que estaria sofrendo perseguição política.
Discorreu o agravante sobre a necessidade de reforma da decisão; a ausência de probabilidade do direito do autor; a falta do preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência; a presunção de legalidade do ato administrativo; o poder discricionário da Administração; a impossibilidade de ingerência do poder judiciário; o princípio da separação dos poderes; a ausência de direito à inamovibilidade; a legalidade da transferência "ex officio"; a necessidade do serviço.
Postulou a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o total provimento do recurso, nos termos que expõe.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo (id. 6551395).
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão constante do id. 7397993.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id. 8285774). É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, adianto que o presente caso comporta julgamento monocrático, conforme dispõe os arts. 932, IV, "b", do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste TJ/PA.
Insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo magistrado de origem que deferiu liminar determinando a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de remoção do agravado, até o julgamento do mérito da ação principal.
Entendo que a remoção de servidor é ato que se insere no âmbito da discricionariedade do administrador, inexistindo direito adquirido à permanência na repartição ou no local onde venha prestando serviços.
Sendo assim, como não há garantia estatutária, nem constitucional, de inamovibilidade para o servidor público, a remoção pode se dar ex officio (a obrigação do ofício), de acordo com o poder discricionário da Administração Pública.
Entretanto, deve ser obedecido nesse caso a conveniência, a razoabilidade, a necessidade e a oportunidade do ato administrativo, além da sua publicidade.
Em razão disso, deve o administrador público motivar o ato de remoção, expondo as razões que o levaram a procedê-la, dando-lhe publicidade, tudo sob pena de nulidade.
No caso sob análise, não identifiquei a motivação do ato de remoção, constante no id. 30815842, circunstância que, a princípio, o inquina de irregular.
Nesse sentido, precedentes de nossos Tribunais: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE.
EXAME DA LEGALIDADE DO ATO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I- O dever de motivação é inerente a todo e qualquer ato administrativo, tanto discricionário quanto vinculado, devendo o administrador público fazer a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos justificadores da decisão.
II- A remoção de funcionário para outro órgão, é matéria atinente à discricionariedade do administrador público, mas nem por isso prescinde da adequada motivação, sob pena de ser declarada a sua nulidade, vez que esse ato atinge terceiro diretamente interessado, qual seja, o próprio servidor.
III- Não invade o mérito do ato administrativo a sentença que o invalida por falta de fundamentação e, ao mesmo tempo, determina o retorno do impetrante ao seu órgão de origem, onde deverá continuar a exercer as atribuições do seu cargo.
IV- Sentença Mantida em Reexame Necessário.
Unânime. (5115778, 5115778, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-03, Publicado em 2021-05-14) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE.
EXAME DA LEGALIDADE DO ATO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I- O dever de motivação é inerente a todo e qualquer ato administrativo, tanto discricionário quanto vinculado, devendo o administrador público fazer a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos justificadores da decisão.
II- A remoção de funcionário para outro órgão, é matéria atinente à discricionariedade do administrador público, mas nem por isso prescinde da adequada motivação, sob pena de ser declarada a sua nulidade, vez que esse ato atinge terceiro diretamente interessado, qual seja, o próprio servidor.
III- Não invade o mérito do ato administrativo a sentença que o invalida por falta de fundamentação e, ao mesmo tempo, determina o retorno do impetrante ao seu órgão de origem, onde deverá continuar a exercer as atribuições do seu cargo.
IV- Sentença Mantida em Reexame Necessário.
Unânime. (5115779, 5115779, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-03, Publicado em 2021-05-14) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMOÇÃO.
MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Perda do objeto - não há que se falar em superveniente perda do objeto diante do cumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, eis que tal fato não afasta a possibilidade de se apurar, com o julgamento do mérito da demanda, o cabimento da medida da forma consoante pretendido. 2.
Resta configurada a lesão à direito líquido e certo do impetrante na medida em que o ato administrativo de remoção encontra-se eivado de nulidade, configurada pela ausência da devida motivação. 3.
Sentença mantida em sede de remessa necessária. À unanimidade. (3766211, 3766211, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-09-28, Publicado em 2020-10-10) Desta feita, descabe a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 9 de março de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
10/03/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 19:40
Conhecido o recurso de MARCELO CAMPOS DE ASSIS - CPF: *90.***.*64-49 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2022 14:01
Conclusos para decisão
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23/02/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 09:49
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2022 09:42
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2021 09:25
Juntada de Certidão
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02/12/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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28/10/2021 00:10
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS DE ASSIS em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0810242-86.2021.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Santa Izabel do Pará/PA Agravante: Município de Santa Izabel do Pará Agravado: Marcelo Campos de Assis Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO “EX OFFICIO” PARA OUTRA UNIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO MOTIVAR O ATO “A POSTERIORI”.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, ENQUANTO NÃO OCORRER, POSSIBILITA A SUSPENSÃO DA MEDIDA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DO DIREITO ALEGADO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de mesmo nome que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, proc. 0801570-39.2021.8.14.0049, ajuizado por MARCELO CAMPOS DE ASSIS em desfavor do ora agravante, deferiu a liminar nos seguintes termos: “(...) Decido.
Para análise do comando liminar requerido, conforme se infere da leitura da exordial, cinge-se a questão à verificação dos requisitos necessários à verificação da legalidade, ou não, do ato de transferência do impetrante de seu local habitual de trabalho para outra localidade, em sua condição de servidor concursado do Município, nos termos em que ocorrido.
Com efeito, é de se registrar que não se nega a possibilidade da Administração, por critérios de conveniência e oportunidade, remover o servidor público que não conta com a garantia da inamovibilidade, como é o caso do técnico de enfermagem.
Ocorre que, para que o ato administrativo esteja de acordo com a legalidade, há que se identificar, de forma clara, a motivação para a sua prática.
Tratando-se de ato discricionário é ainda mais importante que haja a exposição dos motivos do ato administrativo, para não se confundir discricionariedade com arbitrariedade.
Nesse sentido, caso a escolha do Administrador se afaste do interesse público, é possível o controle judicial de ato discricionário, pois, “nada há de surpreendente, então, em que o controle judicial dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato.
Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é meio e, de resto fundamental pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 29ª. edição, São Paulo, Malheiros, 2012, p. 993).
Ora, a discricionariedade do poder público nunca é total, porque não pode o administrador público ultrapassar os limites que a lei traça à sua atividade, sob pena de ilegalidade.
No caso concreto e neste momento processual, restou evidenciada a ausência de motivação do ato administrativo que determinou a remoção do impetrante, pois da documentação aportada ao processo, constata-se que a necessidade de transferência do servidor para local diverso carece de adequada fundamentação e motivação fática.
Isso porque a mera indicação de “rotatividade de funcionários” é insuficiente para lhe conferir lastro de legalidade. É necessária aprova da ocorrência do motivo invocado e a verificação dos fatos inspiradores do ato.
Ademais, verifica-se a existência do perigo da demora na análise do pedido liminar, dada a brusca mudança de realidade fática vivenciada pelo impetrante em caso de não concessão da liminar, oque, na espécie, não pode ser tolerado.
Entende a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE. 1.
O ato administrativo que determina a remoção de servidor público deve ser motivado.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 153.140/SE, SEGUNDA TURMA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 15/06/2012, g.n.).
Diante de todo o exposto, em uma análise perfunctória em sede de liminar, observa-se a existência dos requisitos autorizadores à concessão da medida liminar pleiteada.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 7, III da Lei 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR pelo que DETERMINO SUSPENSÃO do ato de transferência de local de trabalho do impetrante MARCELO CAMPOS DE ASSIS, devendo permanecer no estado de costume, até a resolução do mérito da causa.
Intime-se O MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ/PA para cumprir imediatamente a presente decisão, em regime de plantão, mediante cópia da presente decisão.
Após a REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS DE COMPETÊNCIA COMUM, NOTIFIQUE-SE O MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ/PA para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09), sob as penas da lei (art.319, CPC).
Nesta oportunidade, comprove a impetrada o cumprimento da presente decisão.
Intime-se ainda o Município de Santa Izabel do Pará/PA, mediante seu órgão de representação judicial, dando-lhe ciência da presente ação entregando-lhe cópia da inicial, sem documentos para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, inclusive em regime de plantão.
Intime-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Santa Izabel do Pará/PA, 04 de agosto de 2021.
Luisa Padoan Juíza de Direito respondendo pelo Plantão Judiciário de Santa Izabel do Pará”.
Em suas razões (id. 6430189), o agravante apresentou a síntese dos fatos informando tratar o feito originário sobre mandado de segurança impetrado por MARCELO CAMPOS DE ASSIS, técnico de enfermagem, visando permanecer lotado no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, considerando o ato de sua movimentação por necessidade do serviço para a UBS JUAZEIRO, tendo, para isso, o impetrante, ora recorrido, aduzido que faz jus a permanecer lotado no SAMU e ainda que estaria sofrendo perseguição política.
Discorreu o agravante sobre a necessidade de reforma da decisão; a ausência de probabilidade do direito do autor; a falta do preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência; a presunção de legalidade do ato administrativo; o poder discricionário da Administração; a impossibilidade de ingerência do poder judiciário; o princípio da separação dos poderes; a ausência de direito à inamovibilidade; a transferência ex officio; a necessidade do serviço; o expresso pedido de efeito suspensivo.
Postulou a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o total provimento do recurso, nos termos que expõe. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo e, considerando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Pois bem, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em tela, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pela magistrada monocrática que deferiu liminar determinando a suspensão do ato de transferência do recorrido de seu atual local de trabalho.
Pelo que se observa dos autos, em um exame desvestido de mérito, observa-se que se trata, a matéria de fundo do feito originário, de remoção ex offício do recorrido de seu atual local de trabalho, circunstância ensejadora de análise a respeito da legalidade do mencionado ato administrativo.
De início, impende salientar que os atos administrativos são todas as manifestações unilaterais de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados, devendo estar revestidos dos requisitos da competência, finalidade, forma, objeto e motivo.
Assim como todos os atos administrativos, a remoção deve atentar aos requisitos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de ser imprescindível verificar a existência de interesse público regendo o ato, para que a transferência não seja motivada por perseguição contra o servidor.
Isso quer dizer que o ato de remoção terá de ser motivado, não bastando apenas a Administração Pública transferir o servidor sem qualquer justificativa plausível para tanto.
Vale ressaltar que a exigência da motivação das razões do ato administrativo em situação como a debatida nos autos se dá em razão do referido ato afetar diretamente o direito do servidor público, conforme prescreve o artigo 50, I, da Lei Federal nº 9.784/99, in verbis: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; Nesse passo, tem-se que a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex ofício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato.
A propósito, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
O art. 50 da Lei 9.784/99 exige que todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado. 2.
In casu, contudo, o ato de remoção em análise carece da imprescindível motivação determinada pela lei, bem como não preenche o requisito da contemporaneidade à pratica do ato.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido. (STJ AgRg no RMS 37.192/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 09/05/2014).
Infere-se, no caso, que o objetivo da motivação nessas situações, tem por fundamento a proteção do servidor contra eventuais abusos e represálias que venham a ser cometidas pela autoridade superior.
Insta salientar que não se está a criar uma hipótese de inamovibilidade do agente público, mas sim de protegê-lo e, com isso, garantir a sua imparcialidade e independência na função pública.
No caso vertente, observa-se a inexistência de ato administrativo formal determinando a remoção do agravado não se coaduna com o entendimento acima esposado, em razão de ausência de motivação.
Infere-se do exame dos documentos constantes no Id. 30815842 - págs. 7 e 9, ademais, que não há nenhuma motivação plausível para a remoção noticiada.
Ao revés, nada resta assentado, tratando apenas de uma comunicação unilateral pronta e definitiva, sem qualquer motivação plausível.
Observa-se, portanto, inexistir motivação no ato administrativo de remoção do agravado.
Ressalte-se que não se tem elementos nos autos a respeito da concordância do agravado ou mesmo entendimento prévio entre as partes em relação à movimentação, sendo certo que, no que diz respeito a essa última hipótese, se acaso tivesse ocorrido, por certo o agravado não teria ingressado em juízo postulando a invalidação do ato em questão.
Desse modo, mesmo considerando que a Administração Pública possui autonomia para a prática de seus atos tendo em vista a conveniência e oportunidade, há de se reconhecer a vedação àqueles que, ao argumento de mera discricionariedade, possuem essência viciada e ilegal, merecendo correção judicial como na situação em tela.
Cabe registrar, por fim, que a Administração poderá “a posteriori” motivar a sua resolução referente à remoção de servidor, todavia, enquanto não o fizer, mostra-se de bom alvitre deixar suspenso tal ato, até que ocorra essa providência, quando então poderá ser revisado (ante a possibilidade de existir exceções, injustiças e irregularidades por parte do administrador), havendo naturalmente a judicialização da questão.
Assim sendo, ausente a motivação para o ato de remoção do recorrido, ainda que por agora, não restam dúvidas acerca de sua ilegalidade, de modo que a decisão guerreada não merece reproche.
Assim sendo, não vislumbro, diante desses fundamentos, em um juízo de cognição não exauriente, a relevância da fundamentação, hábil a repercutir na concessão do efeito excepcional.
Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido, mantendo a decisão recorrida, até deliberação ulterior.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA., 29 de setembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
29/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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