TJPA - 0800349-58.2018.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 12:47
Transitado em Julgado em 27/10/2021
-
28/10/2021 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOVINO DAS CHAGAS em 27/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:36
Publicado EDITAL em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE VARA ÚNICA DE ELDORADO DO CARAJÁS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0800349-58.2018.8.14.0103 REQUERENTE: ESPEDITA LIRA BRAGA REQUERIDO: ANTONIO JOVINO DAS CHAGAS A Excelentíssima Senhora Dra.
Juliana Lima Souto Augusto, Juíza de Direito Titular da Comarca de Vara Única de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem que, perante o Juízo da Vara e expediente da Secretaria da Comarca de Vara Única de Eldorado do Carajás, processam-se os autos em epígrafe, tendo em vista que, o REQUERIDO (A): ANTONIO JOVINO DAS CHAGAS, atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, fica este pelo presente devidamente INTIMADO(A) a fim de que tome conhecimento da sentença conforme dispositivo transcrito abaixo: "I – DECLARAR o divórcio entre ESPEDITA LIRA BRAGA DAS CHAGAS e ANTONIO JOVINO DAS CHAGAS, para que surtam todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais.
A demandada voltará a usar o nome de solteira, qual seja: ESPEDITA LIRA BRAGA.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Expeça-se EDITAL para tentativa de informar aparte ré desta decisão, vez que se encontra em local incerto e não sabido.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos e expeçam-se os mandados necessários, para que seja procedida a respectiva averbação deste decisum, sem a cobrança de qualquer emolumento, face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema".
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, na Vara Única de Eldorado do Carajás, no dia 29 de setembro de 2021.
Eu, ____________MAURA CAROLINA GALVAO MIRANDA TAVEIRA, o conferi e subscrevi.
Talita Vaz Araújo Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás-PA Provimento 006/009CJCI; 006/06-CJRMB art. 1º, §3º. -
29/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 04:56
Decorrido prazo de ESPEDITA LIRA BRAGA em 03/07/2020 23:59:59.
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19/05/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 15:48
Juntada de Certidão
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23/10/2019 10:40
Movimento Processual Retificado
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23/10/2019 10:40
Conclusos para decisão
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30/10/2018 12:26
Julgado procedente o pedido
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16/10/2018 10:35
Conclusos para decisão
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16/10/2018 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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