TJPA - 0804902-80.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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18/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MORAES em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 14:44
Juntada de mandado
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09/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ROSILEIDE GERONIMO DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2025 01:12
Decorrido prazo de EMILTON CHAVES DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:55
Decorrido prazo de DULCIMAR SILVA DE AVIZ em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:54
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 13:06
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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13/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 12:35
Juntada de Carta
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18/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:18
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:18
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:50
Conclusos para despacho
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08/02/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 09:27
Juntada de Ofício
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26/04/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
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14/01/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 09:15
Juntada de Ofício
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12/11/2021 12:54
Juntada de Ofício
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12/11/2021 12:52
Juntada de Ofício
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09/11/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 00:01
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804902-80.2020.8.14.0006.
USUCAPIÃO (49). [Usucapião Extraordinária].
PARTE REQUERENTE: LUIZA CONCEICAO SOARES MODESTO.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO HILBERTO SOUSA FIGUEREDO - PA26963 PARTE REQUERIDA: EDUARDO JOSE SIQUEIRA DA PAIXAO Endereço: desconhecido DESPACHO I - Indefiro o pedido de ID 30089709 vez que a parte autora apenas juntou único ofício resposta da COHAB.
No mais, apenas alegou sem contudo comprovar, fazendo incidir contra si a máxima - allegare nihil et allegatum non probare paria sunt.
Com efeito, atento ao PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (Art. 6º, CPC) que atribui as partes e seus procuradores o dever de zelarem pelo desenvolvimento do processo, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo), aumentando o grau de participação e influência das partes na preparação e formação da decisão judicial, CONCEDO O PRAZO DE DEZ DIAS para PARTE AUTORA, na busca de localizar o endereço correto do requerido, COMPROVAR: a) Expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, requerendo o endereço da parte ré; b) Realização de pesquisas do endereço da ré na internet (Google, Facebook, Instagram, Linkedin, PJE, Justiça do Trabalho, Justiça Federal), juntando aos autos os resultados de sua pesquisa; c) Apenas facultativamente, diligenciar junto a estabelecimentos comerciais, clínicas, hospitais, associações, clubes, academiais de ginástica, entidades de classe, clubes desportivos, companhias aéreas, empregadores, INSS, SUS, Correios, planos de saúde, seguradoras, escolas etc.
II- O ofício deve se limitar a informações sobre os dados cadastrais referentes ao endereço da parte requerida, podendo ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização, mandado ou ofício.
A resposta deverá ser encaminhada preferencialmente via e-mail: [email protected].
III- Comprovada adoção das medidas pertinentes, aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta.
Caso a parte interessada não comprove documentalmente tais providências no prazo assinalado, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE PESSOALMENTE (Via Correios – AR), para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de prolação de sentença terminativa (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil).
IV- Na hipótese de novo pedido de pesquisa via sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ deverá ser formulado em PETIÇÃO PRÓPRIA, fundamentada, devidamente atualizada, com fornecimento dados específicos para alimentação do sistema desejado e RECOLHIDAS AS RESPECTIVAS CUSTAS, sobretudo quando a busca não for direcionada a apenas um alvo.
V- Sem prejuízo do cumprimento dos itens acima, assino o prazo de 10 dias para a parte autora apresentar planta de localização com a metragem dos confinantes e a metragem do imóvel usucapiendo.
Anoto que o documento de ID 26451825 não é completo, pois não traz essas informações.
VI- Desde já friso que O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa fé, cooperando para uma decisão justa e efetiva.
Nesse sentido, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorrer por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
VII- Após, certifique-se o que houver, vindo a NOVA CONCLUSÃO RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
VIII- ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações, preferencialmente, ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
PUBLIQUE-SE.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
GLAUCIO ASSAD Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
SERVIRÁ ESTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
26/10/2021 00:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 08:40
Conclusos para despacho
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11/05/2021 08:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 06:44
Conclusos para decisão
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24/03/2021 06:44
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/03/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 18:26
Decorrido prazo de LUIZA CONCEICAO SOARES MODESTO em 02/03/2021 23:59.
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Processo nº 0804902-80.2020.8.14.0006. D E C I S Ã O Vistos os autos, Trata-se de ação Usucapião, competindo à Vara de Registros Públicos processar e julgar o feito (artigo 113, b, da Lei nº 5.008, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Pará).
Assim, declino a competência, determinando a redistribuição dos autos à Vara de Registro Públicos desta Comarca, o que deverá ser realizado após o trânsito em julgado desta decisão, procedendo-se as devidas anotações e baixa na distribuição. Cumpra-se. Ananindeua-PA, 22 de janeiro de 2021. JUIZ DE DIREITO -
03/02/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 13:55
Declarada incompetência
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21/01/2021 20:25
Conclusos para decisão
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21/01/2021 20:25
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2021 20:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2020 19:24
Outras Decisões
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08/07/2020 15:00
Conclusos para decisão
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08/07/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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