TJPA - 0800073-40.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 12:48
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 12:48
Baixa Definitiva
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28/04/2021 10:21
Juntada de Certidão
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28/04/2021 00:01
Decorrido prazo de União Federal em 27/04/2021 23:59.
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27/02/2021 00:04
Decorrido prazo de CERAMICA RIO VERDE LTDA - EPP em 26/02/2021 23:59.
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02/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (proc. 0800073-40.2021.8.14.0000-PJE), interposto por CERAMICA RIO VERDE LTDA – EP contra FAZENDA NACIONAL, diante da decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 1º Vara de Parauapebas /PA, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade na Ação de Execução Fiscal (Proc. 0003665-09.2009.8.14.0040), ajuizada pela agravada. A agravante apresentou suas razões recursais (Id. 4277955). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. De início, identifico questão de ordem pública que impede a apreciação do presente recurso, por este E.
Tribunal de Justiça, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Verifica-se que o feito envolve como parte a FAZENDA NACIONAL e, discute cobrança de crédito fiscal inscrito em Dívida Ativa da União, de modo que, a competência para processar e julgar a ação é do Juízo Federal, consoante disposto no artigo 108, I, da CF/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) (Grifo nosso). Inobstante, considerando a inexistência de Vara do Juízo Federal no domicílio da executada quando do ajuizamento da ação, aplicou-se a competência delegada da Justiça Estadual, prevista no artigo 15, I, da Lei Federal nº 5.010/1966, vigente à época do ajuizamento da ação (15/02/2013), in verbis: Art. 15.
Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. (...) (Grifo nosso). Todavia, embora a decisão recorrida tenha sido proferida pela Justiça Estadual, importante atentar que a sede dos Tribunais é fixada nas respectivas capitais e, consequentemente, o julgamento dos recursos à instância superior compete ao Juízo Federal, nos termos do art. 108, II, da CF/88, a conferir: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Destarte, considerando que a presente demanda não envolve nenhuma das hipóteses elencadas na parte final do art. 109, I, da CF/88, a competência recursal deve ser atribuída ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Corroborando com esse entendimento, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conferir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR FISCAL AJUIZADA, PELA FAZENDA NACIONAL, PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA - QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL - ONDE POSSUI DOMICÍLIO A PARTE DEVEDORA, EM CARÁTER PREPARATÓRIO E ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014.
DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO, DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA, IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
I.
Hipótese em que foi ajuizada, em 30/07/2013, Ação Cautelar Fiscal, pela Fazenda Nacional, perante o Juízo de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, onde domiciliado o devedor contribuinte, postulando a indisponibilidade de bens.
O Juízo de Direito declarou-se incompetente e determinou a remessa dos respectivos autos para a Justiça Federal, por considerar incidente, na espécie, o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista que dita Ação Cautelar Fiscal tem por finalidade assegurar créditos tributários referentes a tributos da competência da União. (...) No caso, tendo em vista que, na Comarca de Itapecerica da Serra/SP, não há Vara da Justiça Federal, e levando-se em consideração, ainda, que a Ação Cautelar Fiscal foi ajuizada, em 30/07/2013, perante o Juízo de Direito daquela Comarca, antes da vigência da Lei 13.043/2014, compete ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região apreciar o Agravo de Instrumento, porquanto a decisão agravada foi proferida por Juízo de Direito investido de jurisdição federal.
A delegação de competência, à época do ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal, em 30/07/2013, ocorreu por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, este último então vigente. (...) IX. É inaplicável, no caso, a Súmula 55 do STJ, do seguinte teor: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal".
Na realidade, incidem, na espécie, os arts. 108, II, e 109, § 4º, da Constituição Federal.
X.
Conflito de Competência conhecido, para declarar a competência recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 109, § 4º, da CF/88). (STJ - CC: 133993 SP 2014/0120474-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/04/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/04/2015) No âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, em casos análogos aos dos autos, é cediço o entendimento no sentido de declinar da competência em favor do Tribunal Regional Federal. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE TRIBUTO FEDERAL.
COMARCA QUE, Á ÉPOCA, NÃO ERA SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
REMESSA DO PRESENTE RECURSO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 109, I, e §§ 3º E 4º DA CF/88.
Uma vez sentenciada a demanda por juiz que está exercendo a competência federal delegada do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a apelação deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme prevê o § 4º do mesmo dispositivo constitucional. (Processo n° 0003027-70.2002.8.14.0015; Órgão Julgador: Primeira Turma de Direito Público; Recurso: Apelação; Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura; Data de Publicação: 03/05/2017) (Grifo nosso). Com efeito, resta evidenciado que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região é competente para processar e julgar o presente agravo. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, prejudicada a apreciação do presente recurso, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Dê-se baixa no feito no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE. À Secretaria, para as providências necessárias. P.R.I. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 19:46
Declarada incompetência
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12/01/2021 09:58
Conclusos para decisão
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12/01/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 09:34
Declarada incompetência
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07/01/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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