TJPA - 0801191-06.2018.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2024 19:09
Decorrido prazo de SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:12
Publicado Ofício em 20/06/2023.
-
22/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Ofício-RPV Nº 04/2023 Santa Izabel do Pará, 12 de junho de 2023 A Sua Excelência o Senhor Procurador Geral do Estado do Pará Rua dos Tamoios, nº1671, Batista Campos, Belém/PA, CEP nº66.033-172 Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença – Processo nº0801191-06.2018.8.14.0049 – movida por EXEQUENTE: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA em face de EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de R$ 2.737,86 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), referente a honorários de sucumbência, conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil – Lei nº13.105/2015.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: ROBSON CELSO BRITO RODRIGUES, OAB/PA 27.455, CPF *20.***.*17-62, cujos dados bancários são: BANCO INTER – 077, AGÊNCIA 0001, CONTA CORRENTE 727171-9 Valor a ser pago: R$ 2.737,86 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), acrescida de eventuais atualizações.
Destaco que a presente Requisição de Pequeno Valor é expedida conforme Resolução nº29, de 11 de novembro de 2016 – TJPA, que disciplina o processamento de Requisição de Pequeno Valor no âmbito do 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Conforme o art. 5º, §2º, da citada Resolução, fica a cargo do ente federado a atualização do valor até o pagamento, bem como o cálculo das retenções legais.
Atenciosamente, (Assinatura eletrônica) CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará -
16/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:26
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 09:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:56
Decorrido prazo de SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:09
Homologado o pedido
-
10/02/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 02:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 20:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 20:14
Transitado em Julgado em 15/12/2021
-
20/01/2022 11:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2022 11:20
Juntada de Ofício
-
20/01/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 11:01
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 23:36
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 03:12
Decorrido prazo de SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA em 26/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 02:48
Publicado Sentença em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801191-06.2018.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: DIEGO LEAO CASTELO BRANCO, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: DIEGO LEAO CASTELO BRANCO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 EXECUTADO: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA Nome: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA Endereço: ROD PA 140, SN, KM 05, SANTA LUCIA, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 SENTENÇA Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor de SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA com vistas a obter a satisfação de créditos de que tratam as Certidões de Dívida Inscrita sob número: CDA n. 0020175700119873.
O executado apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE sob ID n. 8393762, requerendo que seja conhecida e declarada a nulidade da CDA constantes na exordial, por não preencher os requisitos dispostos na legislação, principalmente referente à exigibilidade, e que seja reconhecido e declarado que a presente ação carece de possibilidade jurídica do pedido, devendo a ação ser extinta com resolução de mérito.
O exequente não se manifestou nos autos, mesmo devidamente intimado – ID n. 18345797. É o breve relatório.
Decido.
De início, frise-se que a exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito de impedir que o devedor/executado seja submetido aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução quando o título executivo apresentar defeitos evidentes capazes de macular sua legalidade, notadamente, as matérias de ordem pública (e.g. legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório.
Por seu turno, sustenta o executado que O ESTADO DO PARÁ propôs a presente Ação de Execução Fiscal em face da empresa Excipiente alegando ser credora de uma dívida decorrente de ICMS no valor de R$ 24.932,19 – referente ao período 12/2016.
Afirma que conforme é possível verificar na CDA juntada à exordial, oriunda de um Auto de Infração (AINF) nº 3720165100016450, referido crédito já foi – desde 02.08.2017 – quitado.
Já tendo sido inclusive dado sua baixa no sistema da SEFA, conforme se observa no extrato de obrigações que apresenta.
Narra que a CDA – Certidão de Dívida Ativa informada nos autos (n. 0020175700119873) foi lavrada em 25.04.2018, servindo de suporte jurídico para a presente Execução protocolada em 28.08.2018.
Nesse sentido, a CDA para ser utilizada como um título executivo deve ter em sua essência todos os requisitos básicos para sua existência e validade a saber: certeza, liquidez e exigibilidade.
A exigibilidade da obrigação se dá pelo inadimplemento por parte do devedor junto ao credor, o que no caso a CDA n. 0020175700119873 que embasa o presente executivo fiscal não é exigível, não sendo apto a ser cumprido.
Assim, assiste razão ao Excipiente, posto que resta claro que a CDA n. 0020175700119873 não merece manutenção no mundo jurídico.
Posto que não possui um dos três elementos essenciais para impulsionar uma execução fiscal, tratando-se de um título executivo inexequível, tornado nula a execução de acordo com o art. 803, I, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade, determinando a extinção da execução fiscal, sendo declarada NULA DE PELO DIREITO, na forma do art. 803, I, do CPC.
Pelo princípio da causalidade responde pelas verbas de sucumbência aquele que deu causa à lide.
Desta feita, as custas processuais seriam devidas pelo Exequente, nos termos do art. 27 do CPC.
Ocorre que por força do art. 15, alínea “g” da Lei Estadual nº 5.738/93 a Fazenda Pública é isenta de custas.
Desta feita, sem custas.
Honorários Advocatícios no percentual de 10%, devidos pelo Exequente, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, não havendo questões processuais pendentes, arquivem-se os autos.
Santa Izabel do Pará/PA, 24 de setembro de 2021.
TALITA DANIELLE COSTA FIALHO DOS SANTOS Juíza de Direito respondendo pela 1 ª Vara Cível e Empresarial Empresarial de Santa Izabel do Pará -
28/09/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2021 11:46
Conclusos para julgamento
-
24/09/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 10:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2020 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 00:23
Decorrido prazo de SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA em 13/07/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2019 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2019 08:51
Juntada de citação
-
10/01/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 10:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2018 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001597-71.2014.8.14.0123
Expedito Teixeira de Vasconcelos
Seguradora Lider dos Consorcio do Seguro...
Advogado: Iuri Ibrahim Barros Zaidan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2014 13:37
Processo nº 0801581-88.2021.8.14.0010
Silvia de Oliveira Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Brenda Raissa Fonseca Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2021 09:59
Processo nº 0855902-78.2018.8.14.0301
Tributarie Licenciamento e Solucoes Fisc...
Parceria Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Magnus Brugnara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2018 12:22
Processo nº 0000402-58.2018.8.14.0140
Ministerio Publico de Estado do para
Bruno Braga Rocha
Advogado: Elson Santos Arruda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2018 11:38
Processo nº 0000421-28.2014.8.14.0941
Raimundo Nonato Nobrega de Araujo
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Vera Lucia Lima Laranjeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2014 11:09