TJPA - 0800589-47.2021.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 11:08
Juntada de Ofício
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07/12/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 11:04
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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29/11/2022 04:48
Decorrido prazo de ELIZABETE FERREIRA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:26
Decorrido prazo de BRENDA TAYNARA ABREU PIMENTEL em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:51
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800589-47.2021.8.14.0069 Assunto: [Nulidade / Anulação] Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Autor (a): REQUERENTE: ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA Ré(u): REQUERIDO: ELIZABETE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Tratam os autos de “Ação de Divórcio litigioso” proposto ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA, em face de ELIZABETE FERREIRA DA SILVA.
O requerente informou que o matrimônio foi efetivado em 26/10/2009, com término em 20/11/2012.
Não informou se foi constituído patrimônio no período de convivência e alega que a parte requerida encontra-se em local incerto e não sabido.
Juntou documentos.
Foi determinado a citação da requerida por edital, após ter sido frustrada a citação da requerida em seu domicílio eleitoral (ID. 53537810).
Edital publicado (ID. 53892834).
Diante da ausência de contestação no prazo legal, foi nomeada curadora especial a fim de apresentar contestação (ID. 74122426).
Contestação por negativa geral (ID. 79400803).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Entendo pela procedência do pedido de divórcio.
O ordenamento jurídico brasileiro, no que tange ao casamento e divórcio, passou por considerável avanço durante as três últimas décadas e rompeu paradigmas seculares.
Ocorreram substanciais alterações no âmbito civil, com o advento do novo Código, e no âmbito processual, com as reformas trazidas pela Lei 11.441/2007 e pela Emenda Constitucional 66/2010.
De acordo com a Emenda Constitucional 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais havendo referência à necessidade de separação judicial prévia ao divórcio e nem lapso temporal algum para se chegar ao divórcio.
Assim sendo, desnecessária a comprovação do tempo de separação de fato ou qualquer outro requisito.
Além disso, segundo a parte autora, as partes encontram divorciadas de fato, desse 2012, ou seja, quase 10 anos, e o presente processo visa apenas o divórcio.
Ante o exposto, nos termos do § 6º, do art. 226, da Constituição Federal de 1988, com as modificações trazidas pela EC66/2010 c/c art. 40 da Lei de Divórcio, e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, e DECRETO o DIVÓRCIO de ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA e ELIZABETE FERREIRA DA SILVA.
Por consequência, EXTINGO o processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, ELIZABETE DA SILVA GOMES.
Sem Custas processuais, tendo em vista o benefício da Justiça gratuita deferido nos autos.
Intime-se as partes e, após o transitado em julgado desta sentença, expeça-se o competente mandado de averbação do divórcio à Serventia Extrajudicial do local de onde fora lavrada a Certidão de Casamento, devendo constar junto ao mandado cópia da sentença, da inicial e da certidão de trânsito em julgado na forma do artigo 100 e parágrafos da LRP, bem como a Serventia Extrajudicial deverá observar a manutenção ou não do nome de casado dos requerentes conforme requerido na inicial.
Considerando a ausência do Órgão da Defensoria Pública na comarca e a necessidade de garantir assistência judiciária gratuita a todos que dela necessitam, dever este que incumbe exclusivamente ao Estado, fixo os honorários advocatícios do advogado(a) dativo(a) nomeado(a) para ser curador(a) da parte requerida, Dra.
Brenda Taynara Abreu Pimentel, OAB/PA 25.542, em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor a ser suportado pelo Estado do Pará, VALENDO ESTA DECISÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL”.
Considera-se intimadas as partes na pessoa de seu advogado, via DJE.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
28/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:30
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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16/10/2022 12:14
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 13:58
Conclusos para decisão
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25/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
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11/05/2022 02:59
Decorrido prazo de ELIZABETE FERREIRA DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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16/03/2022 01:29
Publicado EDITAL em 16/03/2022.
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16/03/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
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11/03/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2022 11:56
Conclusos para decisão
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09/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 13:35
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2022 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 10:25
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2021 11:09
Conclusos para decisão
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01/10/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 00:50
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ - JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800589-47.2021.8.14.0069 Assunto: [Nulidade / Anulação] Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Autor (a): REQUERENTE: ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA Endereço Autor: Nome: ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA Endereço: Rua Ines Soares, s/n, enfrente o cartorio, centro, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Ré(u): REQUERIDO: ELIZABETE FERREIRA DA SILVA Endereço Réu: Nome: ELIZABETE FERREIRA DA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO
Vistos. 1.
Defiro provisoriamente o pedido de gratuidade da Justiça, ante a alegação da parte autora de que, no momento, não possui condições financeiras para suportar as custas processuais.
Todavia, ressalto a gratuidade pode ser revista a qualquer tempo, bastando que haja mudança na situação financeira da parte.
Assim, caso, ao final do processo haja a venda e partilha de algum bem ou qualquer outra demonstração de capacidade financeira, a gratuidade será revista e a parte deverá pagar as custas do processo. 2.
Compulsando os autos, constato que a parte autora alegou que a requerida encontra-se em local incerto e não sabido, e requereu citação por edital.
Entretanto, considerando o art. 256, §3º do CPC, INDEFIRO O PEDIDO e DETERMINO que a parte autora emende a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321 do CPC, informar o endereço da parte requerida. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
29/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2021 12:01
Conclusos para decisão
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26/07/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2021 15:45
Conclusos para decisão
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14/06/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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