TJPA - 0824725-91.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:57
Decorrido prazo de ABRAHIM BADY BACRY FILHO em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:54
Decorrido prazo de ABRAHIM BADY BACRY FILHO em 12/05/2025 23:59.
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27/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:02
Nomeado perito
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10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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04/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2024 03:45
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA PONTES em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:52
Decorrido prazo de EMMANUEL SILVA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 12:16
Juntada de Mandado
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13/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
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23/02/2024 05:13
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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17/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:29
Nomeado perito
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16/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
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16/01/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:03
Juntada de Acórdão
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22/04/2023 12:58
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/04/2023 23:59.
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18/04/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 11:07
Juntada de Ofício
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08/04/2023 02:01
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA PONTES em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:01
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/04/2023 23:59.
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20/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 07:18
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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14/03/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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11/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 03:41
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA PONTES em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 04:09
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA PONTES em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA PONTES em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:16
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 12:48
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os presentes autos, verifico que o domicílio da parte Autora se localiza no município de Santarém e o domicílio da parte Ré, em São Paulo/SP.
Este juízo entende o processo civil hodierno é um processo civil de amplo acesso à justiça e que garanta o devido processo legal substantivo, isto é, a possibilidade efetiva de defesa e produção probatória.
Logo, um foro escolhido de forma aleatória, em que nenhuma das partes possui vínculo subjetivo com a comarca, dificulta sobremaneira a defesa da parte requerida, além de violar o princípio do juiz natural (CF/88, art. 5°, III): ‘‘LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’’.
Ao tempo que o Princípio do Juiz Natural garante que ninguém seja julgado por um Juiz ou Tribunal de Exceção, também veda que as partes, sem qualquer critério legal, venham a escolher quem irá apreciar sua causa, até para que se preserve a exigida imparcialidade do julgador.
As regras de organização judiciária têm por finalidade a otimização da prestação da tutela jurisdicional, em vista do devido processo legal, da razoável duração do processo, da eficiência, não devendo, pois, ser desconsideradas ao alvedrio dos jurisdicionados, em especial, quando deixarem de apresentar motivo razoável.
Não pode a parte, sem oferecer justificativa plausível, sem qualquer critério legal permissivo e aleatoriamente, escolher o foro para processar e julgar as ações de seu interesse, mesmo em se tratando de regra de competência de natureza territorial, portanto relativa, que, em regra, não poderia ser declinada de ofício.
Repise-se: nunca é demais ressaltar que a questão da competência atende a critérios de racionalidade na distribuição do trabalho do Poder Judiciário, sempre visando a efetividade do direito pleiteado com o equilíbrio e a possibilidade efetiva de participação das partes em seu direito de defesa.
Em se tratando de domicílio do consumidor, o princípio norteador é o da facilitação da defesa de seus direitos, entretanto, não pode o consumidor a tal título escolher qualquer foro que bem entender de maneira aleatória, que não seja seu próprio domicílio ou o do réu, o foro de eleição ou o local de cumprimento da obrigação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ‘‘STJ-0853797) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
FORO ALEATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Apesar do consumidor ter a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, por ser uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo, tal escolha não pode recair sobre foro aleatório, que não seja seu próprio domicílio ou o do réu, o foro de eleição ou o local de cumprimento da obrigação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 2.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Valparaíso de Goiás - GO. (Conflito de Competência nº 149.724/GO (2016/0295899-1), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 06.10.2017)’’.
Considerando que se trata de domicílio do consumidor, este juízo entende perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (CDC, art. 6°, VIII).
Assim considerando, deve o presente feito tramitar no foro do domicílio da parte requerente, juízo no qual este terá mais facilidade de defender seus interesses.
Seguindo esta linha principiológica, os Tribunais pátrios vêm determinando, por exemplo, a desconsideração de cláusula abusiva e que dificulte a defesa do consumidor, ex vi das cláusulas de eleição de foro: ‘‘TJDFT - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR RÉU.
NORMAS DE ORDEM PÚBLICA.
FORO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. "1.
Na relação de consumo, considera-se de natureza absoluta a competência territorial, permitindo a declaração de ofício quando o consumidor é demandado e a ação é proposta fora de seu domicílio.
Isso para a facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/90. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante" (Acórdão 1346253, 07151435520198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no DJE: 29/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Conflito de competência admitido e declarado competente para processar e julgar o processo de origem o JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA, Juízo Suscitante. (Acórdão 1364493, 07179394820218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)’’ (grifou-se). ‘‘TRF2-0094564) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORO DE ELEIÇÃO.
ABUSIVIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 100, V, DO CPC.
IMPROVIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno da fixação da competência para julgar ação de ressarcimento de danos movida por investidor em face de instituição bancária no foro de eleição. 2.
Como já sedimentado pela jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, o foro de eleição estabelecido em contrato de adesão não deve prevalecer se gera maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se, acompanhando o processo em local distante daquele em que reside. 3.
A fixação da competência em questões consumeristas deve levar em conta o que determinam os princípios constitucionais do Acesso à Justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes, pois não se pode desconsiderar o disposto no art. 1º do CDC que dispõe que as normas de direito do consumidor são de ordem pública e interesse social. 4.
A mais importante consequência decorrente dessa norma é exatamente a caracterização da competência para as ações oriundas de relação de consumo - como é o caso dos autos - caso verificada a abusividade da cláusula de eleição de foro, como sendo competência absoluta e não relativa. 5.
De fato, não é de interesse público que consumidor tenha dificuldades em empreender sua defesa, deslocando-se do foro de seu domicílio para busca de seu direito no foro eleito em benefício único e exclusivo do estipulante do contrato de adesão, dotado, no mais das vezes de maior poder econômico. 6.
Este entendimento revela-se consonante com o ideal protecionista do Código de Defesa do Consumidor e não traz prejuízos ao agravante que não terá dificuldades em apresentar defesa em local diferente de onde se encontra sua sede. 7.
Agravo improvido. (AG nº 201500000029306/RJ, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Alexandre Libonati de Abreu. j. 15.07.2015).’’ Assim, não sendo Belém o foro do domicílio do consumidor ou o da parte Requerida, nem o foro de eleição ou o local de cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 64, §3°, do CPC, bem como se tratando de competência territorial absoluta em razão da matéria discutida nos presentes autos, qual seja matéria consumerista, este juízo declara sua incompetência para processar e julgar a presente demanda, devendo o feito ser redistribuído para uma das varas cíveis e empresariais da comarca de Santarém por ser o foro do domicílio do consumidor, evitando, assim, a declaração de nulidade futura.
Belém, 06 de maio de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/05/2022 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:39
Declarada incompetência
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06/05/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 01:20
Publicado MANDADO em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO MEDIDA DE URGÊNCIA Processo n. 0824725-91.2021.8.14.0301 Autor(a): RAFAEL DE SOUZA PONTES - a Avenida Borges Leal, n° 64, bairro Caranazal, Cidade de Santarém, Pará, CEP n° 68.040-665, telefone: + 55 093 9125-1988 Ré: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
O Juiz de Direito, Dr.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA , TITULAR a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA MANDA o Sr.
Oficial de Justiça a quem este for distribuído que, em seu cumprimento e de acordo com o despacho constante dos sobreditos autos (anexo), dirija-se ao endereço supra e, observadas as formalidades legais, efetue a INTIMAÇÃO do AUTOR, por seu representante legal, para lhe dar ciência pessoal da DECISÃO anexa, proferida nos sobreditos autos e compareça á respectiva perícia no local e horário agendados segundo anexo.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 26 DE abril DE 2022.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
26/04/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 17:19
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 01:15
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA PONTES em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
05/01/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/01/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2021 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA PONTES em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:23
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0824725-91.2021.8.14.0301 Autor(a): RAFAEL DE SOUZA PONTES Ré: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Perito: MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO Endereço: Hospital Público Estadual Galileu - Rod.
Mário Covas, n. 2672 - Una, Belém – PA (Atendimento dias de TERÇA e QUARTA das 08h às 12h / QUINTA das 13h às 18h), telefone (91) 98570 3376 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO No ID n. 40549444 foi deferida a prova pericial, sendo designado o perito médico ortopedista e traumatologista Dr.
MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO, titular do CRM n. 11888/PA para a realização da mesma, fixando-se, na oportunidade, os honorários periciais em R$ 1.500,00.
Conforme certificado no ID n. 42207203 a ré já promoveu o pagamento dos honorários periciais, não tendo sido apresentada impugnação pelas partes contra a designação do perito.
Assim, INTIME-SE o perito designado no endereço em epígrafe para que, no prazo de 5 dias úteis, manifeste se aceita a perícia designada, e se concorda com os honorários fixados.
Manifestado o aceite pelo perito, o mesmo terá o prazo de 60 dias (corridos) para a conclusão do laudo pericial, devendo informar ao juízo DATA, LOCAL e HORA na qual o periciando deverá comparecer para realizar a perícia, com antecedência mínima de 10 dias em relação à data da designação informada.
O laudo deverá ser elaborado pelo perito, contendo todos os requisitos do art. 473 do CPC/15[1], devendo ser respondidos os quesitos formulados pelas partes, quais sejam: a) Quesitos da parte autora: 01) Se em razão do acidente o autor sofreu fraturas na região da bacia, no abdome e na coluna lombo-sacra, registradas no Boletim Policial, do Atestado de Origem, nos Exames, Receitas e Laudos? Resposta: ( ) SIM. ( ) NÃO. 02) Se o Acidente produziu: FRATURA DA BACIA, com RUPTURA TRAUMÁTICA DA SÍNFISE PÚBICA, com FRATURA DA COLUNA LOMBO-SACRA, com LESÕES NO ABDOME, com DUAS INTERVENÇÕES CIRURGICAS, com OSTEOPOROSE NA COLUNA LOMBO-SACRA, com OSTEOPENIA NA REGIÃO FEMURAL, com o ENCAMINHAMENTOS PARA SESSÕES DE FISIOTERAPIA, com ENCAMINHAMENTOS PARA FORTALECIMENTO MUSCUAR e com RESTRIÇÕES DE ESFORÇO FÍSICO? Resposta: ( ) SIM. ( ) NÃO. 03) Se o Autor se encontra incapacitado para o serviço ativo militar? Resposta: ( ) SIM. ( ) NÃO. b) Quesitos da parte ré: 1.
Queira o(a) Perito(a) descrever o exame físico do Autor. 2.
O Autor foi vítima de acidente? Qual a data do acidente? 3.
Quais as lesões decorrentes exclusivamente deste acidente? 4.
Favor descrever os tratamentos aos quais o Autor foi submetido, indicando as datas e os períodos de manutenção destes. 5.
O Autor recebeu alta médica e fisioterápica? Quais as datas das altas? 6.
Todos os recursos terapêuticos à reabilitação foram esgotados? 7.
Qual articulação do Autor foi acometida no acidente? 8.
Qual o percentual de perda funcional do Autor em função do acidente? 9.
Conforme resposta do quesito anterior, qual o percentual de indenização pode ser atribuído ao segmento do Autor, conforme a aplicação da Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente preconizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)? Informado pelo perito o local, data e horário no qual será realizada a perícia, INTIME-SE os representantes das partes através de publicação no diário de justiça e EXPEÇA-SE mandado para intimação pessoal do autor, para que tome ciência acerca da data e hora da perícia designada, ficando desde logo autorizado o cumprimento do mandado de intimação do autor em regime de urgência.
SSERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE Belém/PA, 2 de dezembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém [1] Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. -
03/12/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/12/2021 10:47
Conclusos para decisão
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26/11/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 08:29
Juntada de Outros documentos
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17/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0824725-91.2021.8.14.0301 DECISÃO Diante da necessidade de se verificar a extensão das lesões sofridas pela parte autora a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO de produção de prova pericial.
Assim, DESIGNO O PERITO médico ortopedista e traumatologista Dr.
MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO, titular do CRM n. 11888/PA, com endereço profissional no Hospital Público Estadual Galileu - Rod.
Mário Covas, n. 2672 - Una, Belém – PA (Atendimento dias de TERÇA e QUARTA das 08h às 12h / QUINTA das 13h às 18h), telefone (91) 98570 3376 para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, a ser pago pela requerida.
INTIME-SE a requerida por meio de publicação via DJE nos termos do Art. 346 do CPC/15 para que promova o depósito judicial do valor dos honorários do perito no prazo de 15 dias contados a partir da publicação da presente decisão.
Fica a ré advertida que, findo o prazo e constatada a ausência de recolhimento dos honorários periciais presumir-se-á que lesão que acometeu a parte autora é total e não parcial, voltando os autos conclusos para sentença.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do art. 465 do CPC/1, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Findo o prazo de 15 dias úteis contatos a partir da publicação da presente decisão, CERTIFIQUE-SE se houve o recolhimento dos honorários periciais e voltem os autos para decisão, e, em caso positivo, ANEXE-SE aos autos o extrato da referida subconta.
Considerando a juntada de documentos pela requerida, e a fim de garantir-se o contraditório, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 dias.
Belém, 9 de novembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/11/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2021 01:16
Conclusos para decisão
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01/11/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA PONTES em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:29
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL RAFAEL DE SOUZA PONTES ajuizou a presente ação de cobrança em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A com o objetivo de promover a cobrança de indenização securitária.
Alegou o autor que foi incorporado ao comando do exército em perfeito estado de saúde física e mental e contratou dois seguros que passaram a ser cobrados diretamente dos seus proventos: FHE DECESSOS (pelo qual pagava R$ 5,50 mensais) e PLANO ZRO FHE-FAM (pelo qual pagava R$ 351,96), sendo que dentre os riscos segurados encontrava-se os de morte, incapacidade por acidente e invalidez por doença.
Ocorre que no dia 04.09.2015 o autor envolveu-se em acidente com causa e efeito vinculada ao seu serviço, vez que seu veículo colidiu com o veículo de terceiro, vindo o autor a sofrer fraturas na região da bacia, no abdômen e na coluna lombo-sacra.
Destacou o requerente que o acidente de trânsito é considerado como acidente de trabalho vez que ocorreu enquanto o autor se deslocava do quartel para sua residência, após a apresentação da Banda Musical das Forças Armadas.
Não obstante a ocorrência do risco segurado, a requerida recusa-se a promover o pagamento da indenização contratada, motivo pelo qual o autor requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 100.000,00 para cada seguro contratado, além de indenização pelos danos morais sofridos.
A inversão do ônus da prova foi determinada no ID n. 27615898.
A requerida apresentou contestação no ID n. 29099084, ocasião em que pugnou, inicialmente, pela retificação do polo passivo, para que conste como ré MAPFRE VIDA S.A.
Sustentou a contestante que jamais recebeu qualquer pedido administrativo do autor em relação ao seguro requerido, motivo pelo qual a lide deve ser extinta sem resolução do mérito ante a ausência de interesse.
Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão do autor, vez que acidentou-se em 2015 e tomou conhecimento acerca da sua incapacidade definitiva em 23/10/2015 e só ajuizou a presente demanda em 21/04/2021, e, portanto, após o decurso do prazo prescricional de um ano.
No mérito destacou que somente a apólice do seguro PLANO ZRO FHE-FAM detém cobertura para o risco alegado pelo autor (invalidez por acidente – IPA), sendo que no caso deve ser verificado, se, de fato, houve incapacidade permanente suportada pelo requerente e, caso haja, deve-se seguir os percentuais limitadores da indenização previstas no contrato.
Com relação ao seguro FHE DECESSOS destacou a contestante que o mesmo envolve a cobertura para um caixão de madeira, carro para enterro, serviço assistencial e registro do óbito no cartório, motivo pelo qual requereu a total improcedência dos pedidos com relação a indenização pretendida em relação a esta apólice por não ter ocorrido no caso os riscos segurados.
Sustentou ainda a contestante a inexistência de danos morais, vez que sequer foi procurada no plano extrajudicial.
Assim, requereu a total improcedência da demanda.
O autor se manifestou em sede de réplica no ID n. 29168473.
Novamente se manifestou em sede de réplica no ID n. 36434570 Os autos vieram conclusos para decisão de organização e saneamento.
DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA: DUAS RÉPLICAS APRESENTADAS Após a manifestação da requerida em sede de contestação, garante-se ao autor a possibilidade de se manifestar em sede de réplica para que haja garantia do contraditório pleno.
No caso o autor se manifestou no ID n. 29168473 e, posteriormente, no ID n. 36434570.
Ante a preclusão consumativa, determino o desentranhamento dos autos do ID n. 36434570.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Pugnou a contestante pela retificação do polo passivo, para que conste como ré MAPFRE VIDA S.A, vez que esta é a segurada contratada.
Apesar de constar na apólice que a seguradora contratada é a MAPFRE VIDA S.A, há no referido contrato utilização da logo marca da MAPFRE SEGUROS motivo pelo qual reconheço a aplicação da teoria da aparência no caso, vez que o considera-se como fornecedor aparente a empresa que legitimamente se utiliza de marca de renome para comercializar seus produtos, nos termos já consagrados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.580,432.
Assim, ante a solidariedade dos fornecedores na cadeia de fornecimento REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheço a legitimidade da ré MAPFRE SEGUROS para figurar no polo passivo, sem prejuízo de, havendo interesse, MAPFRE VIDA S.A habilitar-se no processo como assistente.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO Sustenta a contestante que inexiste interesse de agir vez que o autor não procurou a requerida no plano extrajudicial, vez que a comunicação de sinistro foi encaminhada para endereço eletrônico incorreto.
Ainda que se considere a incorreção da provação extrajudicial, a pretensão do segurado deduzida na presente demanda foi resistida pela ré, motivo pelo qual reconheço a existência de interesse jurídico no caso.
Ante o exposto REJEITO a preliminar de inexistência de interesse.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Sustenta a contestante que houve no caso prescrição da pretensão do autor, vez que o acidente ocorreu no dia 04.09.2015 e o autor teve ciência da suposta incapacidade permanente no dia 23/10/2015 e só ajuizou a presente demanda em 21/04/2021, e, portanto, após o decurso do prazo prescricional de um ano.
Contra os fatos alegados pela ré, o autor NADA opôs em sede de réplica.
De fato no dia 23/10/2015 o autor foi diagnosticado com ruptura traumática na sínfise púbica conforme atestado pela médica perita no atestado anexado no ID n. 25793104.
Ocorre que o autor esteve em tratamento médico conforme sugere o atestado de ID n. 25793108, recebendo alta médica apenas em 29/12/2020, e, ainda assim, com recomendação de submeter-se à sessões de fisioterapia.
Neste aspecto prevê o art. 206, I do CC/02 que prescreve em um ano a pretensão que envolve seguro, sendo que, nos termos da jurisprudência já sumulada pelo STJ, a contagem de tal prazo se dá a partir da ciência inequívoca da incapacidade.
Veja-se, in verbis a Súmula 278 do STJ: Súmula 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Assim, não tendo a requerida anexado aos autos prova suficiente para demonstrar que a ciência inequívoca do autor ocorreu antes da sua alta médica ocorrida no dia 29/12/2020, considero esta como termo inicial da contagem prescricional, de modo que o prazo só iria se exaurir em 29/12/2021, sendo, portanto, tempestiva a cobrança promovida pelo autor.
Por todo o exposto REJEITO a prejudicial de prescrição.
DOS FATOS E DAS QUESTÕES DE DIREITO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA Restou incontroverso que no dia 04.09.2015 o autor envolveu-se em acidente de trânsito quando se deslocava do quartel para sua residência, após a apresentação da Banda Musical das Forças Armadas em razão do qual veio a sofrer fraturas na região da bacia, no abdômen e na coluna lombo-sacra.
Incontroverso ainda que o autor mantinha com a requerida ao tempo dos fatos duas apólices de seguro: FHE DECESSOS (pelo qual pagava R$ 5,50 mensais) e PLANO ZRO FHE-FAM (pelo qual pagava R$ 351,96), estando adimplente com relação ao pagamento do prêmio em ambas.
A controvérsia fática se dá, portanto, acerca do seguinte: a) Se houve no caso incapacidade permanente; b) Em caso positivo no item ‘a’, a extensão de tal incapacidade; c) Se o risco de invalidez por acidente encontra-se segurado em ambas as apólices.
Neste aspecto, mantenho a inversão do ônus da prova já determinada no ID n. 27615898 e fixo a requerida o ônus de comprovar que a incapacidade alegada pelo autor não é permanente, ou ainda, que é parcial tal como sustentado na contestação.
Já com relação ao ponto controverso fixado no item ‘c’ entendo que o mesmo é provado exclusivamente através de documento, qual seja: a cópia das apólices contratadas.
Consta nos autos (ID n. 29099078) a cópia da proposta de adesão ao seguro de vida.
Contudo não consta nos autos a cópia do seguro FHE DECESSOS.
Assim, fixo à requerida o prazo de 15 dias para que promova a exibição da APÓLICE integral referente ao seguro contrato pelo autor (FHE DECESSOS e PLANO ZRO FHE-FAM), sob pena de não o fazendo, o ato ser considerado como atentatório a dignidade da justiça nos termos do art. 77, IV do CPC/15, ensejando na aplicação das penalidades fixadas pelo art. 77, § 2º do CPC/15.
Quanto às questões de direito entendo como relevante o seguinte: a) Se é devido o pagamento de indenização securitária pleiteada pelo autor; b) Se é devida a limitação da indenização nos termos requeridos pela ré com base no anexo constante no contrato firmado entre as partes; c) Se o dano sofrido pelo autor encontra-se segurado pelas apólices vigentes.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Faculto as partes o prazo comum de 5 dias para que se manifestem acerca da presente decisão, ocasião na qual poderão apresentar pontos controvertidos complementares, e, ainda, INDICAR as provas que ainda pretendem produzir considerando o ônus da prova especificado na presente decisão.
Ficam as partes advertidas que o pedido de produção de prova deverá ser formulado de forma JUSTIFICADA, indicando-se o ponto controverso que deve ser comprovado, sob pena de indeferimento liminar do pedido de prova genericamente formulado.
Belém/PA, 20 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
22/10/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2021 08:53
Conclusos para decisão
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18/10/2021 08:52
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2021 03:22
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de setembro de 2021.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
29/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 11:53
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 13:34
Juntada de Petição de identificação de ar
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06/07/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 19:25
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2021 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA PONTES em 01/07/2021 23:59.
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23/06/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2021 16:10
Conclusos para decisão
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01/06/2021 16:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 01:57
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA PONTES em 19/05/2021 23:59.
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27/04/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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