TJPA - 0802184-94.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2021 08:19
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 08:19
Baixa Definitiva
-
28/10/2021 00:10
Decorrido prazo de LIBIO JOSE TAPAJOS MOTA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:09
Decorrido prazo de LUAN DA PAIXAO GUERREIRO em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:09
Decorrido prazo de KAUAN DA PAIXAO GUERREIRO em 27/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:07
Publicado Ementa em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802184-94.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: LIBIO JOSE TAPAJOS MOTA AGRAVADOS: L.
D.
P.
G.
E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO MENOR DO AGRAVANTE - NECESSIDADE DO ALIMENTANDO COMPROVADA – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO PELO RECORRIDO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE MINORAR O QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1.
Decisão recorrida que indeferiu o pedido e redução dos alimentos fixados em autos anteriores em favor do filho menor do recorrente. 2.
Necessidade do alimentando efetivamente caracterizada nos autos.
Verba que corresponde a cerca de 13% dos vencimentos do alimentante, para cada um dos 5 filhos. 3.
Alimentos fixados no montante acima citado que não supre todas as necessidades do menore, de forma que a mãe igualmente irá contribuir com as demais despesas. 4.
Para que haja a redução do encargo alimentar, faz-se imprescindível a comprovação da impossibilidade de suportar o encargo ou ainda a modificação da situação financeira do alimentante, o que não restou comprovado. 5.
Recurso conhecido e Improvido, na esteira do Parecer Ministerial.
Manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo agravante LIBIO JOSE TAPAJOS MOTA e L.
D.
P.
G.
E OUTRO Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, em plenário virtual, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de 1ª Grau, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
29/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:24
Conhecido o recurso de LIBIO JOSE TAPAJOS MOTA - CPF: *50.***.*20-63 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/09/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2021 10:06
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2021 00:08
Decorrido prazo de LIBIO JOSE TAPAJOS MOTA em 24/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 00:29
Decorrido prazo de LIBIO JOSE TAPAJOS MOTA em 20/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804373-58.2021.8.14.0028
Wellynton Ferreira Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elaine Galvao de Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2021 10:38
Processo nº 0800380-98.2020.8.14.0009
Jose Ribamar Tavares de Aviz
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2020 15:58
Processo nº 0801813-67.2020.8.14.0000
Clovis Lopes de Oliveira
Estado do para
Advogado: Manoele Carneiro Portela
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2020 08:58
Processo nº 0800355-52.2019.8.14.0096
Flaviano Siqueira de Farias
Banco Pan S/A.
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2021 13:29
Processo nº 0800355-52.2019.8.14.0096
Flaviano Siqueira de Farias
Banco Pan S/A.
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2019 08:45