TJPA - 0835074-90.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:40
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 12:39
Transitado em Julgado em 19/11/2021
-
20/11/2021 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:24
Decorrido prazo de CANTÃO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:24
Decorrido prazo de PARA SEGURANCA LTDA em 09/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:24
Decorrido prazo de PARA SEGURANCA LTDA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:24
Decorrido prazo de CANTÃO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA em 27/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 01:12
Publicado Sentença em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835074-90.2020.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PARA SEGURANCA LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por PARÁ SEGURANÇA LTDA em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ e à CANTÃO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
EPP, partes qualificadas.
Narra a exordial que, na fase de habilitação do Licitação/Pregão Eletrônico Nº 006/2020, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a licitante Impetrada, CANTÃO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
EPP, foi desclassificado por descumprimento do item 8.12.4 (relativamente à ausência de certificado de segurança expedido pela Polícia Federal).
Afirma a Impetrante que a desclassificação da licitante Impetrada induziria à classificação da proposta da Impetrante.
Relata que, todavia, CANTÃO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
EPP promoveu interposição de recurso, contra o qual a Impetrante e outras empresas certamistas ofereceram suas contrarrazões (Anexo III), e logrou êxito no pedido de reconsideração à Pregoeira, que requereu diligência ao referido órgão policial federal quanto ao aspecto jurídico do documento.
Aduz que, diante da resposta da Polícia Federal, a Pregoeira julgou regular e satisfatória toda a documentação juntada pela licitante Impetrada.
Diz que, recorreu administrativamente contra a decisão de habilitar a licitante Impetrada, denunciando as arbitrariedades perpetradas, sobretudo, na avaliação dos documentos comprobatórios da habilitação técnica da CANTÃO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
EPP e impugnando a reconsideração da Pregoeira acerca da dispensa do certificado de segurança.
Defende que houve violação à regra editalícia atinente à comprovação da capacidade técnica, relativamente ao número mínimo de postos válidos de vigilância operacionalizados pela empresa licitante, ínsita nos itens 8.12.1 e 8.12.6, pois a licitante Impetrada teria comprovado apenas 14 (catorze) postos de vigilância pelo período não inferior a 01 (um) ano, enquanto seriam necessários 33 postos pelo edital.
Sustenta que as autoridades julgadoras, sem qualquer embasamento editalício ou mesmo legal, reputaram válidos postos cujos contratos de prestação de serviço apresentados pela licitante Impetrada tiveram tempo de execução inferior a um ano.
Assevera que essa gestora e a Autoridade Superior a quem competiu o reexame do seu desacerto incorreram em ilegalidade absolutamente insofismável.
Relata que a Autoridade Superior, acatando parecer da sua assessoria jurídica, classificou o recurso administrativo da ora Impetrante como tumultuário e desnecessário e noticiou a ocorrência de difamação verificada nos termos das razões recursais, cometida pela Impetrante contra a Pregoeira por ter supostamente impingido a esta reputação desonrosa.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão do Pregão Eletrônico n.º 006/TJPA/2020 na fase que se encontrar, impedindo-se a contratação da empresa CANTÃO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
EPP ou determinar a desclassificação da licitante Impetrada incontinenti e, ao final, a confirmação da medida liminar, para conceder a segurança pleiteada e anular a habilitação da licitante Impetrada, com vistas à retomada da licitação a partir da desclassificação desta.
Juntou os documentos de fls. 26-283.
Notificado, o Impetrado prestou informações, aduzindo que o recurso interposto pela empresa Cantão foi julgado parcialmente procedente, pois, embora não houvesse sido apresentado o certificado de segurança, na Autorização de Funcionamento (documento oficial) observou-se que constava, de forma expressa, o número do Certificado de Segurança, em consonância com a jurisprudência do TCU.
Sustentou que o objetivo do item 8.12.1 do edital é a comprovação de que a licitante possui experiencia anterior em prazo não inferior a 1 (um) ano na prestação de serviços objeto da licitação e que o subitem 8.12.1.3 permite a somatória de atestados de períodos diferentes para tanto.
Afirmou que dos 27 (vinte e sete) Atestados de Capacidade Técnica apresentados pela empresa impetrada, apenas 16 (dezesseis) foram considerados e contabilizados obedecendo os critérios contidos no Edital, tendo a referida empresa cumprido as exigências quanto ao Item 8.12.1 do Edital do certame, eis que totalizaram 49 (quarente e nove) Postos de Serviço.
Defendeu, assim, a legalidade de atuação da equipe processante do certame Licitatório do Pregão Eletrônico 06/2020.
Nesses termos, pugnou pela denegação da segurança.
A impetrada CANTÃO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
EPP também apresentou informações, afirmando, em síntese, que todos os atestados de capacidade técnica apresentados pela Impetrada se encontram regulares e na quantidade necessária em estrita observância ao que consta do edital e que foram analisados pela ilustre Pregoeira na esfera administrativa.
Ao final, pugnou pela denegação da segurança.
Instado, o Ministério Público se posicionou pela denegação da ordem.
Relatei.
Decido.
Pretende a Impetrante concessão de ordem para declarar nulidade da decisão que deu provimento ao recurso da empresa CANTÃO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
EPP e a declarou habilitada no Pregão Eletrônico n.º 006/TJPA/2020, assim como todos atos posteriores.
Não assiste razão à impetrante.
Exsurge dos autos que a empresa Cantão foi desclassificada do processo licitatório por não ter apresentado documento exigido no edital (Certificado de Segurança) e que esta interpôs recurso pleiteando a sua habilitação, que foi provido.
Verifico que o provimento do recurso se deu pois, na Autorização de Funcionamento entregue à Pregoeira (documento oficial também expedido pela Polícia Federal), consta o número do Certificado de Segurança.
Assim, a Pregoeira tomou as devidas cautelas, diligenciando junto à Polícia Federal para confirmar a validade do Certificado de Segurança constante da Autorização de Funcionamento apresentada pela licitante Cantão, conforme ata do pregão eletrônico.
O posicionamento adotado pela autoridade coatora está em consonância com a jurisprudência do TCU, que, afastando o formalismo excessivo na aplicação das regras editalícias, entende ser: irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame (Acórdão 1795/2015 - Plenário).
Outrossim, a jurisprudência brasileira vem se solidificando no sentido de reconhecer a necessidade de se mitigar o rigorismo formal de certas exigências do edital licitatório, para manutenção do caráter competitivo e escolha da proposta mais vantajosa à Administração: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO.
EXIGÊNCIA AUSENTE NO EDITAL.
MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO. - O impetrante alega que a comissão de licitação ao não inabilitar as propostas de 03 concorrentes procedeu de forma ilegal, porquanto, não atendeu ao aviso da Secretaria de Fiscalização e Outorga referente à Concorrência em questão no que pertine à exigibilidade dos proponentes em prorrogar os prazos de validade das propostas de técnica e preço até o dia 1º de setembro de 1997. - Edital que não previu a exigência criada no decorrer do processo. - A instituição de novas regras no curso do procedimento licitatório afronta os princípios constantes da Lei nº 8.666/93, não vinculando os licitantes. - "O interesse público reclama o maior número possível de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para a habilitação." (Resp 5.601/DF, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo). - Mandado de segurança denegado. (STJ - MS: 7211 DF 2000/0113096-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2002, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 16.09.2002 p. 132) (grifei) No caso dos autos, constava na Autorização de Funcionamento apresentada pela empresa CANTÃO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA EPP o número do “Certificado de segurança” que esta detém e autoridade realizou diligência para confirmação da existência de tal documento, sendo a sua regularidade foi atestada pelo órgão emissor, qual seja, a Polícia Federal, conforme ata do pregão eletrônico.
Portanto, não existiu a ofensa ao item 8.12.4 do edital alegada pela impetrante.
Também não vislumbro a alegada violação aos itens 8.12.1 e 8.12.1.6 do Edital, in verbis: 8.12.
Qualificação Técnica 8.12.1.
A LICITANTE deverá apresentar Atestado (s) de Capacidade Técnica emitido (s) por pessoa (s) jurídica (s) de direito público ou privado, comprovando a experiência da LICITANTE na prestação de serviços pertinentes em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação, por período não inferior a 01 (um) ano: (...) 8.12.1.6.
Considerando que a contratação de serviços continuados ultrapassa o número de 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem licitados.
Conforme aduziu a autoridade coatora, a norma inserta no item 8.12.1 do edital se destina à obrigatoriedade de comprovação de experiência anterior da empresa no ramo da vigilância, por período não inferior a 1 ano, o que foi devidamente cumprido pela licitante.
A despeito do que alega a impetrante, o edital não exigia que cada um dos atestados apresentados para comprovar o número mínimo de postos constante no item 8.12.1.6, atendesse ao prazo mínimo de 1 ano.
Assim previu o item 8.12.1.2: 8.12.1.2.
Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior, conforme Item 10.8, do Anexo VII-A, da IN Nº 05/2017 - SEGES/MPDG; O item cria três possibilidades para que o atestado seja aceito: (1) o atestado pode ser expedido após a conclusão do contrato, (2) se ainda em execução o contrato, decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução ou (3) ainda em execução o contrato, mesmo que decorrido prazo inferior a um ano, desde que firmado para ser executado em prazo inferior.
Assim, tem-se que a exigência de capacidade técnica de 1 (um) ano não deveria ser analisada para cada posto atestado individualmente, ressaltando-se que o próprio edital aceita atestados com duração inferior a 1 (um) ano.
Portanto, incabível a alegação de definição arbitrária do tempo de execução do contrato pela Pregoeira para aferição da capacidade técnica, pois restou devidamente comprovada a vigência do contrato na data da assinatura do atestado apresentado, e alguns casos em que a execução se estendeu por tempo superior à data de emissão do atestado.
O que se observa é que, ao contrário do aduzido em sede de exordia, aplicou-se uma interpretação restritiva em relação aos atestados apresentados não tendo havido benefício à empresa impetrada, eis que se levou em consideração a data da assinatura dos atestados nº 01, 02, 03, 15 e 16.
Ademais, também não merece guarida a tese de que a impetrada não atingiu o quantitativo mínimo de postos para habilitação técnica exigido no item 18.12.1.6, pois não há motivo para a desqualificação de atestados com prazo inferior a 1 (um) ano, tendo sido apresentados comprovantes de 49 postos de serviço, número superior a 33, que é o mínimo exigido.
Dito isto, concluo que não há ilegalidade no ato impugnado.
Dispositivo.
Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/15.
Custas pela Impetrante.
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Intimem-se as partes e, escoado o prazo de recurso sem manifestação, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 28 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
29/09/2021 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:34
Denegada a Segurança a PARA SEGURANCA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-11 (IMPETRANTE)
-
19/08/2021 09:36
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/05/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 12:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/05/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2020 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2020 18:50
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2020 17:22
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2020 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/08/2020 23:59.
-
11/08/2020 20:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO em 06/08/2020 23:59.
-
04/08/2020 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 01:17
Decorrido prazo de CANTÃO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA em 03/08/2020 23:59.
-
03/08/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 11:32
Juntada de Ofício
-
29/07/2020 01:03
Decorrido prazo de PARA SEGURANCA LTDA em 28/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2020 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2020 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2020 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2020 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2020 08:57
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 18:50
Outras Decisões
-
02/07/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 17:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/06/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 16:10
Outras Decisões
-
16/06/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 10:37
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808517-62.2021.8.14.0000
Total Distribuidora S/A
Estado do para
Advogado: Alessandra Araujo Silva Lins
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2021 10:25
Processo nº 0012599-11.2008.8.14.0006
Ponte Irmao e Cia LTDA
Izzi Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Reynaldo Andrade da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2008 05:18
Processo nº 0001762-37.2018.8.14.0040
Jose Ribamar Santos Costa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Nicolau Murad Prado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2018 11:57
Processo nº 0001762-37.2018.8.14.0040
Jose Ribamar Santos Costa
Vale S.A.
Advogado: Rodolfo Meira Roessing
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2022 10:25
Processo nº 0857787-25.2021.8.14.0301
Defferson Guibbyson dos Santos Alves
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Debora Cristina de Sousa Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2021 13:05