TJPA - 0808517-62.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 09:56
Baixa Definitiva
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23/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de TOTAL DISTRIBUIDORA S/A em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento (processo nº 0808517-62.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por TOTAL DISTRIBUIDORA S/A contra o ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão monocrática de id. 12110508, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento.
A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão atacada em sua integralidade, tudo nos limites da fundamentação lançada.
P.
R.
I. (...) Em suas razões, a Agravante aduz que não há necessidade de dilação probatória, pois na exceção de pré-executividade suscita matéria de ordem pública, consistente na prescrição da pretensão executiva.
Aduz que a prescrição originária se encontra demonstrada, pois decorreram mais de 06 (seis) anos entre o requerimento de execução realizado em 03.10.2006 e a efetiva intimação em 25.09.2012, tendo comparecido espontaneamente nos autos em 04.10.2012.
Sustenta o não cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou que a verba honorária seja fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa em decorrência da quitação do débito no âmbito administrativo.
O Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, contrapondo a pretensão do Agravante e requerendo o não provimento do recurso.
As partes apresentaram petições (id. 15620969 e 15725833) informando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, em decorrência da prolação de sentença na ação originária. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Grifei) Em consulta ao sistema PJE, constata-se que a ação principal fora sentenciada no dia 15.05.2023, com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...) Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o exequente informa que os mesmos já foram pagos, e pugna pela condenação apenas em custas processuais.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto na legislação vigente.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo legal (...) Desta forma, a sentença proferida nos autos da ação originária conduz ao exaurimento do objeto do recurso, pois absorve por completo o conteúdo da decisão agravada, operando-se a perda do interesse recursal, porquanto não mais subsiste a utilidade e necessidade da via eleita.
Neste sentido, Fredie Didier Junior esclarece: “Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2017 - p. 404-405).
Sobre o tema, demonstrando ser este o entendimento do STJ, colaciona-se o precedente abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2.
Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ- AgRg no REsp 1277234/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) – Grifo nosso Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPA, 2016.01925398-22, não Informado, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.
II - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 557, CAPUT, DO CPC.
I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.
II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, seguimento negado. (...) IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que concedeu tutela antecipada em favor do agravado, no sentido de determinar ao agravante a imediata equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa. Às fls. 76/82, neguei seguimento ao Agravo de Instrumento. Às fls. 83/116 o IGEPREV interpôs Agravo Interno. Às fls. 118/123 foi julgado o Agravo Interno.
O IGEPREV opôs Embargos de Declaração às fls. 124/131. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o recurso de Agravo de Instrumento foi sentenciado em 24 de julho de 2014 (Consulta do Processual 1º Grau - LIBRA, em anexo), o qual passa a fazer parte do caderno processual, pelo que, em face de se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento, e julgo prejudicado o exame dos presentes Embargos de Declaração. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso. (TJPA, 2016.03503757-97, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-28, Publicado em 2016-09-28). (grifos nossos).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Em decorrência do presente julgamento, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando imediatamente o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC/15).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do art.4°, parágrafo único, da Portaria 3.731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/10/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 15:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TOTAL DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 01.***.***/0003-62 (AGRAVANTE)
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25/09/2023 15:38
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Considerando que houve extinção da ação originária, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem em relação ao interesse no prosseguimento do presente feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/08/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de TOTAL DISTRIBUIDORA S/A em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de TOTAL DISTRIBUIDORA S/A em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0808517-62.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por TOTAL DISTRIBUIDORA S/A contra ESTADO DO PARÁ, diante da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0011682-62.2002.8.14.0301 - LIBRA) ajuizada pelo Agravado.
A decisão recorrida (ID Num. 5977916) foi proferida nos seguintes termos na parte impugnada pelo Agravante: “(...) Por fim, é de se ressaltar que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo.
Analisados os autos, verifica-se a ausência de provas capazes de invalidar a Execução Fiscal em curso.
Assim, mostra-se incabível a presente Exceção de Pré-Executividade.
Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos. (...)” Em suas razões (ID Num. 5977916), a Agravante aduz que a ação de execução fiscal na origem tem seu prosseguimento para a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, pois o crédito tributário já foi quitado perante a fazenda pública estadual.
Afirma que apresentou exceção de pré-executividade sustentando a prescrição da pretensão executiva, bem como a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, pois os valores devidos a este título já foram quitados já que integram o montante total do crédito quitado perante a fazenda estadual.
Aduz que a prescrição originária se encontra demonstrada, pois decorreram mais de 06 (seis) anos entre o requerimento de execução realizado em 03.10.2006 e a efetiva intimação em 25.09.2012, tendo comparecido espontaneamente nos autos em 04.10.2012.
Do mesmo modo, aduz que o decurso do prazo descrito acima configura a prescrição intercorrente, haja vista que a fazenda pública permaneceu inerte neste período.
Sustenta o não cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou que a verba honorária seja fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa em decorrência da quitação do débito no âmbito administrativo.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Inicialmente indeferi o pleito liminar, por ausência de seus requisitos autorizadores, até a decisão definitiva da 1ª Turma de Direito Público. (ID Num. 6499665).
Contrarrazões do agravado (ID Num. 6927618), pugnando pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da decisão agravada em sua totalidade.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, absteve-se de se manifestar, por ausência de interesse público primário. (ID Num. 7104252).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-los monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: “Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.” (grifei). “Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;” (grifei). É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Antes de mais nada, saliento que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
Para o deferimento liminar é preciso a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni júris), conforme exigência contida no art. 995, parágrafo único do NCPC, que é aquele que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para que seja concedido o efeito suspensivo.
Somado a isso, deve-se demonstrar que a decisão que se pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo.
O cerne do recurso da agravante objetiva reformar a decisão agravada, aduzindo que o juízo de piso deveria ter conhecido a sua Exceção de Pré-Executividade e assim extinguido a ação de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Estado do Pará.
Para tanto aduziu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva do Estado do Pará em Execução, vez que entre o requerimento apresentado pelo Estado até a efetiva citação do contribuinte se passaram mais de 6 (seis) anos, tempo esse em que a Fazenda Pública permaneceu inerte, assim como, sustentou o não cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou que a verba honorária seja fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa em decorrência da quitação do débito no âmbito administrativo.
Analisando os autos, entendo que as razões recursais não foram capaz de me convencer que a decisão agravada merece reforma, pois em relação a alegação da ocorrência da prescrição, o processo originário tramita fisicamente e, apesar de a agravante ter juntado no presente recurso documentos importantes ao esclarecimento da controvérsia, deixou de juntar a petição inicial da ação de execução fiscal, as manifestações incidentais e a manifestação acerca da exceção de pré-executividade realizada pela Fazenda Pública, não sendo possível constatar de plano o alegado decurso do tempo por inércia atribuída ao exequente.
Da mesma forma, não há comprovação acerca da alegada quitação do débito e a respectiva data, para que se possa definir se o ato fora realizado antes ou após o ajuizamento da ação de execução e assim estabelecer a possibilidade de incidência dos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade e demais preceitos legais aplicáveis à sucumbência.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão atacada em sua integralidade, tudo nos limites da fundamentação lançada.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
12/12/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 14:47
Conhecido o recurso de TOTAL DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 01.***.***/0003-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2022 14:10
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2021 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2021 11:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/11/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2021 00:05
Decorrido prazo de TOTAL DISTRIBUIDORA S/A em 28/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:00
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0808517-62.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por TOTAL DISTRIBUIDORA S/A contra ESTADO DO PARÁ, diante da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0011682-62.2002.8.14.0301 - LIBRA) ajuizada pelo Agravado.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos. (...) Em suas razões, a Agravante aduz que a ação de execução fiscal na origem tem seu prosseguimento para a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, pois o crédito tributário já foi quitado perante a fazenda pública estadual.
Afirma que apresentou exceção de pré-executividade sustentando a prescrição da pretensão executiva, bem como a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, pois os valores devidos a este título já foram quitados já que integram o montante total do crédito quitado perante a fazenda estadual.
Aduz que a prescrição originária encontra-se demonstrada, pois decorreram mais de 06 (seis) anos entre o requerimento de execução realizado em 03.10.2006 e a efetiva intimação em 25.09.2012, tendo comparecido espontaneamente nos autos em 04.10.2012.
Do mesmo modo, aduz que o decurso do prazo descrito acima configura a prescrição intercorrente, haja vista que a fazenda pública permaneceu inerte neste período.
Sustenta o não cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou que a verba honorária seja fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa em decorrência da quitação do débito no âmbito administrativo.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Coube a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação, de forma suficiente ao deferimento do pedido de efeito suspensivo requerido pelo Agravante e, por consequência, suspender a ação de execução fiscal movida pelo Agravado.
Em análise de cognição sumária, não há o que modificar na decisão agravada, pois não há constatação de plano da alegada ocorrência da prescrição, uma vez que o processo originário tramita fisicamente e, apesar de a Recorrente ter juntado no presente recurso documentos importantes ao esclarecimento da controvérsia, deixou de juntar a petição inicial da ação de execução fiscal, as manifestações incidentais e a manifestação acerca da exceção de pré-executividade realizada pela fazenda pública, não sendo possível constatar de plano o alegado decurso do tempo por inércia atribuída ao exequente.
Também não há comprovação acerca da alegada quitação do débito e a respectiva data, para que se possa definir se o ato fora realizado antes ou após o ajuizamento da ação de execução e assim estabelecer a possibilidade de incidência dos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade e demais preceitos legais aplicáveis à sucumbência.
Desta forma, não há a presença da probabilidade do direito de forma a ser deferido o pleito de urgência formulado pela Recorrente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público no prazo legal na qualidade de custus legis.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/09/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 00:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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