TJPA - 0807774-52.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 09:12
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 00:10
Decorrido prazo de E MALTA CORREIA - EPP em 14/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de E MALTA CORREIA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
-
27/07/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 09:43
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2021 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 00:01
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0807774-52.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por E MALTA CORREIA - EPP contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Concórdia do Pará, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (processo nº 0800188-71.2020.8.14.0105 - PJE) ajuizada pelo agravado.
A decisão recorrida proferida com a seguinte conclusão: (...) Por essa singela fundamentação, vejo preenchidos os requisitos que possibilitam a tramitação processual e RECEBO A INICIAL para DETERMINAR A CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para que apresentem, caso queiram, suas contestações.
No que concerne às liminares pleiteadas, DEFIRO-AS, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão (art. 300 e seguintes do CPC), em espeque a verossimilhança das alegações iniciais pautadas em provas apresentadas e a necessidade de garantir o ressarcimento aos cofres públicos dos valores que representam os prejuízos causados, não só ao município, mas à toda a população humilde desta cidade; ainda que se saiba, que concessão de liminar após a oportunização da defesa preliminar é praticamente inócua, porque os réus já tomam conhecimento do teor da inicial e do pedido de bloqueio, tendo, em seu favor, tempo para movimentarem o patrimônio em desfavor do ressarcimento à população.
Nesse aspecto, PROCEDO ao bloqueio de valores via SISBAJUD e ao bloqueio de veículos via RENAJUD, bem como DETERMINO a indisponibilidade dos bens através da CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. (...) Em razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada é genérica e sem fundamentação.
Sustenta a inexistência de qualquer prova acerca do cometimento de irregularidade nos processos licitatórios que participou; que as supostas irregularidades apontadas no procedimento licitatório são procedimentos nos quais não possui gerência ou responsabilidade, haja vista que foram realizadas pelo Poder Público responsável pela licitação, bem como que cumpriu rigorosamente os contratos celebrados com o Município, não experimentando qualquer vantagem ilícita, muito menos causando qualquer dano ao erário.
Sustenta que preenche os requisitos de capacidade técnica, pois as licitações que participou foram tão somente para aquisição de produtos de limpeza e gêneros alimentícios e não para execução de obras ou serviços que demandem conhecimentos técnicos específicos.
Aduz que as demais irregularidades apontadas pelo parquet, se ocorreram, são de responsabilidade do órgão público responsável pela licitação.
Afirma que o bloqueio judicial inviabiliza suas atividades, pois acarreta em prejuízo ao cumprimento dos compromissos com fornecedores e empregados, além de representar violação ao princípio da continuidade da empresa.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja suspensa a decisão agravada e, ao final, o provimento do recuso.
Coube-me o feito por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
Sobre o assunto, os doutrinadores Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr., ressaltam que a necessidade de requerimento do efeito suspensivo ao Relator do Agravo de Instrumento decorre da ausência de efeito suspensivo automático ao referido recurso, senão vejamos: (...) É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito.
O efeito suspensivo que se atribua ao Agravo de Instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 15ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 3, p. 284).
Registra-se, a título de conhecimento, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa análise exauriente acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame no momento de julgamento definitivo do mérito recursal.
A questão em análise consiste em verificar se há probabilidade de provimento do recurso e, possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, capazes de suspender a determinação contida na decisão agravada que, dentre outras medidas, recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa e decretou a indisponibilidade de bens do Agravante.
A ação de improbidade administrativa e o recebimento da petição inicial em tal hipótese encontra previsão no art. 17 da Lei nº 8.429/92, que dispõe: Art. 17.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Infere-se dos mencionados dispositivos que, em regra, o Juiz deve receber a inicial quando presentes indícios que fundamentem a existência da prática de ato de improbidade, não se exigindo a prova robusta da condenação dos réus.
Isto porque, nesta fase inicial do processo prevalece o princípio do in dubio pro societate como forma de resguardar o interesse público.
A regra só é excepcionada nos casos restritos em que o magistrado tenha se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, conforme teor do §8º do art. 17 da lei.
Sobre a não exigência de maiores fundamentos e pormenorizada análise das provas em decisão que recebe a petição inicial da ação de improbidade, o STJ já decidiu: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 17, §§ 8º E 9º.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO VESTIBULAR PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
BROCARDO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
AUSENTE A OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MORAL COLETIVO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
ELEMENTO SUBJETIVO E NEXO DE CAUSALIDADE SUFICIENTEMENTE BEM NARRADOS.
AUSÊNCIA DE INÉPCIA.
JUSTA CAUSA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
DECISÕES DA SEGUNDA TURMA EM CASOS IDÊNTICOS.
INTRODUÇÃO [...] 2.
A decisão que acolheu a petição inicial foi mantida pelo Tribunal de origem.
A Segunda Turma decidiu no mesmo sentido no AgrRg no AREsp 177.675/RJ, admitindo o recebimento da inicial em outro recurso interposto na mesma demanda. 3.
O presente recurso se origina de decisão que recebeu Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 17, §§ 8º e 9º.
Esse decisum se insere na fase preliminar do subsistema, criada de forma a proporcionar juízo de delibação, em cognição não exauriente, sobre a possibilidade de procedência da demanda. 4.
A cognição sumária impede juízos de maior profundidade sobre a pretensão deduzida.
Na presença de dúvida fundada a respeito da existência de ato ímprobo, deve o magistrado permitir o prosseguimento da demanda, como tripla garantia: a) ao autor, que terá a oportunidade de robustecer em instrução suas ponderações; b) aos réus, que, finalizado o trâmite processual, obterão resposta definitiva que, se lhes for favorável, estará albergada pela coisa julgada material, em situação de efetiva pacificação, e não meramente formal, como decorre do indeferimento da petição inicial; c) à coletividade, cuja proteção é a finalidade última da demanda.
A recomendação do processamento do feito é corroborada ainda pelo entendimento de que "na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (AgRg no AREsp 3.030/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2011; cfr. ainda AgRg no REsp 1.204.965/MT, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2010). 5.
O recebimento da demanda não depende de extensa argumentação.
In casu, o julgador originário foi além e dedicou tratamento suficiente ao recebimento da demanda, fato que apenas reforça a existência de indícios de ato ímprobo, que, a despeito de não conduzirem inexoravelmente a uma condenação, merecem ser investigados. [...] 22.
A reapreciação da justa causa à luz de decisões administrativas não juntadas, de inquéritos civis não concluídos ou de informações mais ou menos consistentes esbarra na revisão de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
CONCLUSÃO 23.
A Segunda Turma decidiu no mesmo sentido no AgrRg no AREsp 177.675/RJ, admitindo o recebimento da inicial em outro recurso interposto na mesma demanda. 24.
Recurso Especial não provido, esclarecendo-se que, neste momento, não se faz nenhuma apreciação peremptória ou final acerca da matéria de fundo, ou seja, a improbidade administrativa em si mesma. (REsp 1666454/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). (grifos nossos).
Observa-se dos autos da ação na origem, a existência de farta documentação trazida pelo Ministério Público, consubstanciada no Processo nº 882722014-00 do Tribunal de Contas dos Municípios que constatou irregularidades nas contas do Fundo Municipal de Educação em decorrência de ilegalidades em 06 processos licitatórios, dos quais 02 (dois) deles contaram com a participação da Recorrente, processos nº 9/2014-0909001 e 9/2014-2901001.
Desta forma, não prospera o argumento da Agravante de que não deve ser responsabilizada pelas alegadas irregularidades, uma vez que fora diretamente beneficiada pelos atos apontados como irregulares e praticados pela gestão municipal.
Acerca da indisponibilidade de bens, o artigo 7º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92 dispõe: Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar o enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o “caput” deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
Sobre o asusnto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Wallace Paiva Martins, esclarecem, respectivamente: Tem nítido caráter preventivo, já que tem por objeto acautelar os interesses do erário durante a apuração dos fatos, evitando a dilapidação, a transferência ou ocultação dos bens (...). (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo, 13ª ed., São Paulo, Atlas, p. 677). (grifos nossos).
Prevista originalmente no art. 37, §4º da Constituição Federal como sanção da improbidade administrativa, a indisponibilidade dos bens, é, diversamente, uma providência cautelar obrigatória, cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial, com o fim de redução do ímprobo a estado de insolvência para frustrar a reversão aludida no art. 18 da lei Federal nº 8.429/92.
Seu escopo é a garantia da execução da sentença que condenar à perda do proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano. (MARTINS, Wallace Paiva.
Probidade Administrativa 3ª edição Editora Saraiva pág. 438). (grifos nossos).
Assim, verifica-se que a medida é cabível quando presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que implique em enriquecimento ilícito ou em lesão ao patrimônio público, tal como ocorre no caso em análise em decorrência das apontadas ilegalidades nos procedimentos licitatórios, não exigindo que haja perigo de dilapidação dos bens, ou, comprovação de perigo na demora, que nestes casos é presumido.
Assim, não se constata a presença da probabilidade de provimento do recurso necessária ao pedido de deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, com fundamento no art. 995 e art. 1.019, I, CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/09/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 00:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2021 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846068-17.2019.8.14.0301
Condominio Torre Triunfo
Carlos Eduardo Nascimento de Oliveira
Advogado: Ronaldo Jose Ferreira Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2019 09:13
Processo nº 0852398-30.2019.8.14.0301
Udegran Charles Santos Dias
Advogado: Jose Vinicius de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2019 16:13
Processo nº 0002253-32.2008.8.14.0028
Luciene Geralda Rezende
Banco do Brasil SA
Advogado: Celio Roberto da Silva Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2008 10:13
Processo nº 0801031-30.2020.8.14.0107
Jomar Nunes
Saga Provence Comercio de Veiculos e Pec...
Advogado: Ellen Lorrayne de Sousa Escocio Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2020 12:42
Processo nº 0848700-45.2021.8.14.0301
Hilton Rodrigues de Lima Junior
Seplad - Secretaria de Estado de Planeja...
Advogado: Luiz Augusto Pinheiro Cardoso Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2021 11:06