TJPA - 0848700-45.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
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Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            12/09/2022 10:36 Baixa Definitiva 
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                                            16/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por HILTON RODRIGUES DE LIMA JUNIOR contra ato do Governador do Estado do Pará, da Secretária de Estado de Planejamento e Administração, do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Pará e do Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Pará.
 
 Aduz o impetrante que participou do concurso para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Pará, tendo sido eliminado do certame por não alcançar a nota de corte de 7,0 pontos para que pudesse ter sua prova discursiva corrigida.
 
 Afirma que está classificado com a nota 6,9, mas foi impedido de ter sua prova discursiva corrigida por 0,1 (um décimo), em virtude de ilegalidade praticada pela banca examinadora, tendo em vista que, apesar da interposição de recurso, não houve anulação de 03 questões, o que lhe permitiria alcançar a pontuação pretendida.
 
 Discorre acerca das irregularidades nas questões de nº 35, 36 e 40 da prova tipo 02 e requer a atribuição da pontuação para que lhe seja permitido prosseguir no certame com a correção da prova discursiva.
 
 Com base nesses resumidos fatos, requer a concessão de tutela de urgência para que seja incluído entre os candidatos aprovados e, ao final a concessão definitiva da segurança.
 
 Após decisão monocrática da Desembargadora ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, que declarou a incompetência do E.
 
 TJPA (2º Grau) para processar e julgar o feito, os autos vieram conclusos a este juízo singular. É o breve relatório.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Em que pese os elementos fornecidos na inicial, considero impossível o prosseguimento da presente ação, pois só é passível de proteção, mediante mandado de segurança, o direito escorado em fatos evidenciados de plano, mediante prova pré-constituída que atestem a certeza de um direito líquido e certo violado.
 
 No presente caso, o pedido constante na inicial desta ação constitucional é controverso, uma vez que não se observa prova inconcussa quanto à alegada abusividade que levou a Banca Examinadora do Concurso Público a decidir pela não anulação de 03 (três) questões da prova objetiva, que, segundo alega o impetrante, teria o condão de aumentar sua nota, de forma a melhorar sua classificação e, por consequência, ter sua prova discursiva fosse corrigida.
 
 Nos ensinamentos do mestre JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO sobre direito líquido e certo, temos que: Domina, porém, o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
 
 Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns.
 
 Pois bem.
 
 Na hipótese dos autos, embora a parte autora alegue que 03 (três) questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de investigador de Polícia Civil devam ser anuladas, o que, inclusive, foi negado em sede de recurso administrativo, cumpre dizer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, decidiu, com repercussão geral, que o Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora do certame para apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas de modo a reavaliar as notas atribuídas aos candidatos, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não se constatou no caso em epígrafe.
 
 Nesse sentido, colaciono diversos julgados: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
 
 Denegação da segurança – Inconformismo – Descabimento – Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos – Inexistência, no caso, de erro grosseiro ou flagrante violação às normas do edital – Precedentes – Ausência de direito líquido e certo – Sentença mantida. – Apelo desprovido. (TJ-SP 10511504820178260053 SP 1051150-48.2017.8.26.0053, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 15/08/2018, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2018) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
 
 EDITAL DA/DRESA nº CSPM 01-2018 (CAPITÃO QOEM ? POLÍCIA OSTENSIVA ? CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR).
 
 QUESTÕES 13 e 27 .1.
 
 Optando o impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09 .2.
 
 A intervenção do Poder Judiciário em matéria relativa a concurso público deve ficar adstrita à verificação da legalidade do procedimento, evitando-se adentrar na abordagem dos critérios de avaliação do conteúdo das questões .3.
 
 Do cotejo das razões declinadas pela Banca Examinadora, não se identifica a demonstração de erro invencível na elaboração das questões 13 e 27, devendo ser ressaltado, ademais, que ao Judiciário não cabe se imiscuir no mérito administrativo .4.
 
 Sentença de parcial concessão da segurança na origem reformada.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*61-30 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 30/04/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020) (Grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 QUESTÕES OBJETIVAS.
 
 CORREÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
 
 DESCONFORMIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 SEGURANÇA DENEGADA.
 
 I.
 
 O mérito do ato administrativo, em cujo contexto incluem-se os critérios de correção de provas de concurso público, não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior.
 
 II.
 
 Mais do que avançar sobre o mérito administrativo, a valoração de questões pelo Poder Judiciário, modificando os critérios da banca examinadora, vulnera o princípio da isonomia, na medida em que proporciona a determinado candidato uma nova correção mediante parâmetros distintos daqueles utilizados na correção das provas dos demais candidatos.
 
 III.
 
 Traduz questão de legalidade e, por conseguinte, não se circunscreve ao mérito administrativo, a verificação da conformidade temática da questão do concurso público com o conteúdo programático do edital.
 
 IV.
 
 Não há exigência constitucional ou legal de que o edital seja exaustivo ou minucioso sobre cada ponto do conteúdo programático do concurso público.
 
 V.
 
 Segurança denegada. (TJ-DF 07141890920198070000 DF 0714189-09.2019.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/02/2020 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 PMERJ.
 
 CURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DE 2014.
 
 PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA NOTA DA REDAÇÃO.
 
 MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. É de conhecimento trivial que é vedado ao Poder Judiciário valorar critérios adotados para correção, somente admitindo-se a sua interferência para garantir a efetividade dos princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade e publicidade. 2.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE. nº 632.853/CE, com repercussão geral, entendeu que a intervenção do Poder Judiciário nos critérios de avaliação utilizados por banca examinadora de concurso público poderá ocorrer apenas para aferição da compatibilidade entre o conteúdo das questões formuladas e o previsto no edital. 3.
 
 Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 02189175620158190001, Relator: Des(a).
 
 JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 16/06/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-19) (Grifei) Deste modo, ao contrário do que pretende fazer crer a ora impetrante, por qualquer ângulo que se observe, falta-lhe a imprescindível comprovação de direito líquido e certo, assim também a configuração de um ato coator por parte da autoridade impetrada.
 
 Logo, não vislumbrando, pois, elementos suficientes para o prosseguimento da presente ação, haja vista a inexistência de direito líquido e certo violado, a extinção do feito é medida que se impõe.
 
 Nesse sentido: Na verdade, somente se revela adequado o mandado de segurança se o direito se apresentar líquido e certo.
 
 Não havendo direito líquido e certo, não será cabível o writ.
 
 Haverá, noutros termos, inadequação da via eleita.
 
 Logo, o direito líquido e certo consiste num requisito processual para a validade da instauração do procedimento.
 
 Ausente direito líquido e certo, haverá de ser extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, facultando-se à parte o uso do procedimento comum. (Grifei) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 485, I, do CPC/2015.
 
 Sem custas, haja vista o pedido de benefício da justiça gratuita, que defiro nesta oportunidade.
 
 Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
 
 Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 30 de novembro de 2021.
 
 MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
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                                            15/10/2021 10:52 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2021 00:00 Publicado Decisão em 04/10/2021. 
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                                            02/10/2021 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021 
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                                            01/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar (processo nº 0848700-45.2021.8.14.0301 - PJE) impetrado por HILTON RODRIGUES DE LIMA JUNIOR contra ato do Governador do Estado do Pará, da Secretária de Estado de Planejamento e Administração, do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Pará e do Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Pará.
 
 O Impetrante aduz que participou do concurso para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Pará, tendo sido eliminado do certame por não alcançar a nota de corte de 7,0 pontos para que pudesse ter sua prova discursiva corrigida.
 
 Afirma que está classificado com a nota 6,9, mas foi impedido de ter sua prova discursiva corrigida por 0,1 (um décimo), em virtude de ilegalidade praticada pela banca examinadora, tendo em vista que, apesar da interposição de recurso, não houve anulação de 03 questões, o que lhe permitiria alcançar a pontuação pretendida.
 
 Discorre acerca das irregularidades nas questões de nº 35, 36 e 40 da prova tipo 02 e requer a atribuição da pontuação para que lhe seja permitido prosseguir no certame com a correção da prova discursiva.
 
 Requer a concessão de tutela de urgência para que seja incluído entre os candidatos aprovados e, ao final a concessão definitiva da segurança.
 
 A ação foi impetrada em 1º grau de jurisdição e, redistribuída neste segundo grau, em razão da competência para julgamento do mandado de segurança contra ato do Governador do Estado do Pará e dos Secretários Estaduais.
 
 Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, de ofício, aprecio matéria de ordem pública consistente na ilegitimidade passiva das autoridades indicadas como coatoras.
 
 O parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, equipara à autoridade coatora, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
 
 Entende-se por autoridade coatora, na linha do que dispõe o § 3º do art. 6º da legislação em destaque, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
 
 Neste sentido, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2.
 
 O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3.
 
 Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015).
 
 Por oportuno, destaca-se o teor da Súmula nº 510 do Supremo Tribunal Federal: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
 
 No caso em análise, verifica-se que o Impetrante se insurge contra a análise dos recursos interpostos das questões de nº 35, 36 e 40 da prova tipo 02 do Concurso da Policia Civil do Estado do Pará, Edital C–207/2021.
 
 Assim, constata-se que a causa de pedir do remédio constitucional em epígrafe está relacionada diretamente com a atuação do Instituto AOCP Concursos, entidade contratada para elaboração, correção das provas, acompanhamento das etapas do certame e análise dos recursos administrativos.
 
 Deste modo, considerando que o writ se volta contra ato de competência da Banca Examinadora do concurso impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do Governador do Estado e dos Secretários de Planejamento e Administração e de Segurança Público e, por conseguinte, da incompetência deste Egrégio Tribunal para processar e julgar originariamente o feito, tendo em vista que o Delegado Geral da Polícia Civil assim como o Presidente da Banca Examinadora não figuram entre as autoridades previstas taxativamente no art. 161, I da Constituição do Estado do Pará.
 
 A inexistência de previsão expressa para processamento e julgamento do mandamus perante o Tribunal, enseja, de forma residual, a competência do 1º grau.
 
 Nesse sentido preleciona a doutrina especializada de Leonardo Carneiro da Cunha: Para fixação da competência no mandado de segurança, é fundamental a verificação da hierarquia da autoridade e sua qualificação.
 
 Assim, deverá, por exemplo, o mandado de segurança ser impetrado no Supremo Tribunal Federal, quando se dirige contra o Presidente da República.
 
 Se a autoridade coatora for, todavia, um Ministro de Estado, o mandado de segurança deve ser intentado perante o Superior Tribunal de Justiça.
 
 Impetrado que seja o writ contra um Governador do Estado, as Constituições Estaduais atribuem ao correspondente Tribunal de Justiça competência para processá-lo e julgá-lo.
 
 Residualmente, ou seja, não havendo previsão de competência originária de algum tribunal, o mandado de segurança há de ser impetrado na primeira instância. (...) Enfim, a competência judicial para o mandado de segurança é definida pela qualificação da autoridade e, igualmente, por sua hierarquia.
 
 Em outras palavras, a competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança não se define pela matéria envolvida, nem pela natureza da questão a ser apreciada na demanda, sendo, em verdade, estabelecida pela qualidade e graduação da autoridade. (CUNHA, Leonardo José Carneiro.
 
 A Fazenda Pública em Juízo.13ª ed.
 
 Rio de Janeiro.
 
 Forense. 2016 p.543.
 
 Neste sentido, colacionam-se julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2.
 
 O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3.
 
 Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
 
 AgRg no RMS 35.228/BA, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 AUTORIDADE COATORA. 1.
 
 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
 
 Estando a causa de pedir Relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
 
 O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
 
 Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
 
 Mauro Campbell Marques -Pub.
 
 DJe de 02.02.2012).
 
 Para ratificar o entendimento, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal reconhecendo a incompetência deste órgão Julgador em situação similar a dos autos: (...) Analisando os presentes autos, constato de ofício a incompetência absoluta deste E.
 
 Tribunal de Justiça para julgar originariamente o feito face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, quais sejam, a Secretária de Estado de Administração – SEAD e a Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará - SUSIPE, eis que o ato impugnado está restrito à Comissão Organizadora do Concurso – AOCP Concursos Públicos entidade responsável por todas as etapas do certame, como prevê o item 1.3. do edital nº 001/2017 - SEAD/SUSIPE, de 15 de dezembro de 2017.
 
 Ante o exposto, de oficio, declaro a ilegitimidade passiva da Secretário de Estado de Administração – SEAD, reconhecendo por conseguinte a incompetência desta Seção de Direito Público para o julgamento do presente mandado de segurança, nos termos do art. 64, §1º do NCPC e do art. 161 da Constituição do Estado do Pará, declinando da competência para o Juízo de 1º Grau de jurisdição, devendo ser redistribuído a uma das varas especializadas da fazenda pública, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. (...) Belém,29 de março de 2019. (TJPA. 0802211-48.2019.8.14.0000.
 
 EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Tribunal Pleno, julgado em 2018-03-29).
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PRELIMINAR.
 
 DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
 
 ATO OMISSIVO.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 TERMO INICIAL RENOVADO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 
 POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO.
 
 PRIMAZIA DO MÉRITO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
 
 SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
 
 CONTRATO NULO.
 
 GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 O mandado de segurança deve ser impetrado em face de ato abusivo de autoridade, no exercício do poder público, emanado de pessoa jurídica com autonomia administrativa e financeira, seja diretamente (Estado ou entes descentralizados - Autarquias e Fundações Públicas) ou por força de desconcentração do poder (entes desconcentrados – órgãos públicos); 2.
 
 Uma vez impetrado o writ em face de autoridade oriunda de autarquia estadual, será direto o exercício do poder estatal (descentralização do Estado), sendo legitimado o seu representante para compor o polo passivo do mandamus; 3.
 
 Considerando a natureza jurídica autárquica da SUSIPE, o Governador do Estado do Pará não é parte legítima para figurar em mandado de segurança impetrado contra ato do superintendente da autarquia, já que este possui independência funcional, o que afasta a interferência do chefe do Executivo; 4.
 
 A ilegitimidade passiva do Governador atrai a falta de interesse processual do Estado do Pará, assim como impõe a incompetência do Tribunal Pleno para processar e julgar o feito, devendo este prosseguir tão somente em face do Superintendente da SUSIPE, com a baixa dos autos para distribuição no 1º grau de jurisdição; 5.
 
 Acolhida preliminar de incompetência. (TJEPA. 2017.04857830-92, 183.281, Rel.
 
 CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-11-08, publicado em 2017-11-21).
 
 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO PARÁ.
 
 ACOLHIDA.EXTINÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 APLICAÇÃO DO ART.267, VI DO CPC. 1-O Estado do Pará é parte ilegítima para figurar na lide, posto que a Susipe - Superintendência do Sistema Penal é Autarquia criada pela Lei 6.688/2004 e alterada pela Lei 6.819/2006. É dotada de personalidade jurídica de direito público e de autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial. 2-A insurgência recursal trazida ao conhecimento desta Corte através do Agravo Interno, não expôs argumentos capazes de impor a sua reforma. 3-Recurso conhecido e desprovido (2015.02684834-02, 148.986, Rel.
 
 CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-20, publicado em 2015-07-28).
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por HUGO SÉRGIO PRINCESA DE SOUSA contra ato supostamente abusivo e ilegal da Secretária de Estado de Administração - SEAD, consistente na eliminação da impetrante do Concurso Público nº02/2015 de Admissão ao Curso de Formação de Praças, Bombeiros e Militares Combatentes. (...) Deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração - SEAD, autoridade indicada coatora considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, entidade, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame, conforme o item 14.3, do edital n.º 01/2015 - CBMPA/CFPBM Combatentes, de 04/11/2015, conforme consulta no sítio eletrônico da instituição organizadora do concurso (http://www.consulplan.net/concursosInterna).
 
 Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
 
 Com efeito, a causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação da Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. - CONSULPLAN, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que não vislumbro a legitimidade da impetrada Secretária de Estado de Administração - SEAD para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. (...) Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, nos termos da norma editalícia, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e Secretária de Estado de Administração, uma vez que não praticaram, tampouco ordenaram a prática do ato impugnado.
 
 Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...) Ante o exposto, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, denego a segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
 
 Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
 
 Belém/PA, 22 de junho de 2016.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator (2016.02636253-02, Não Informado, Rel.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05) (grifei).
 
 Ante ao exposto, declaro a ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Pará, do Secretário de Estado de Planejamento e Administração e do Secretário de Segurança Pública, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a estes Impetrados.
 
 Considerando a incompetência deste Órgão Colegiado para processar e julgar o feito e, em atenção aos princípios da Celeridade, Economia Processual, determino a remessa dos autos ao 1º grau de Jurisdição, com a devida baixa e cautelas legais, para que seja processado e julgado pelo Juízo Singular.
 
 P.R.I.C.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
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                                            30/09/2021 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2021 21:53 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            22/09/2021 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            22/09/2021 09:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/09/2021 18:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/08/2021 11:06 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2021 11:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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