TJPA - 0811192-02.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 05:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS RIBEIRO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS RIBEIRO em 20/07/2023 23:59.
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07/03/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/12/2021 10:40
Juntada de Certidão
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30/03/2021 00:49
Decorrido prazo de NATHALIA MIRANDA ABDON em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS RIBEIRO em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 00:49
Decorrido prazo de HENRIQUE MATOS CHRISTO ALVES DE CAMPOS em 29/03/2021 23:59.
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09/03/2021 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS RIBEIRO em 25/02/2021 23:59.
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19/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0811192-02.2020.8.14.0301 Autor: HENRIQUE MATOS CHRISTO ALVES DE CAMPOS e outros SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO HENRIQUE MATOS CHRISTO ALVES DE CAMPOS e NATHÁLIA MIRANDA ABDON DE CHRISTO ALVES ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face de ANTONIO MARTINS RIBEIRO todos qualificados na exordial. Através do id n° 16199818 O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA e determinou-se a citação da ré. Através do id n°19001769 o requerido apresentou contestação.
No id n° 20672989 , os requerente apresentaram réplica.
Através do id n° 21686814, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Através do id 23145616 as partes apresentaram termo de acordo e pleitearam a sua homologação.
Através do id n° 23145614, os autores apresentaram petição informando o cumprimento do acordo celebrado entre as partes e requereram extinção do processo com fulcro nos Arts. 487, III do NCPC. RELATADO.
DECIDO. Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” Por sua vez, os artigo 840 e 842 do Código Civil/2002 dispõem que: “Art. 840 – É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” "Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil. Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, MATERIALIZADO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE CONSTANTES DO TERMO DE ACORDO DE ID N° 23145616 PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 840 DO CC/2002 E ART.515,II DO CPC.
EM CONSEQUÊNCIA, TENDO A TRANSAÇÃO EFEITO DE SENTENÇA ENTRE AS PARTES, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "B" DO CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art.90, §3º do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, E NÃO HAVENDO CUSTAS PENDENTES, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, COM AS CAUTELAS LEGAIS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E OBSERVANDO-SE AS DEMAIS CAUTELAS LEGAIS. Belém/PA, 17 de fevereiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/02/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 20:00
Homologada a Transação
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15/02/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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15/02/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2021 16:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/02/2021 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/02/2021 00:00
Intimação
R.
H.
DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, vez que a produção de prova pericial se encontra prejudicada em razão dos imóveis já terem sido objeto de reparos pelas partes.
Quanto a audiência de tentativa de conciliação, em razão da PANDEMIA se encontra prejudicada, no entanto, a conciliação pode ser feita a qualquer tempo, razão pela qual vejo por bem designar desde logo audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Deste modo, designo o dia 25.02.2021, às 09:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento.
As partes deverão providenciar as intimações das testemunhas para o ato ou apresentá-las, nos termos do art. 455 do CPC.
Belém (Pa)., 07 de janeiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
29/01/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 09:23
Audiência Conciliação designada para 25/02/2021 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/01/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 10:26
Conclusos para despacho
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17/12/2020 10:25
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2020 08:48
Conclusos para decisão
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27/10/2020 08:48
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2020 08:45
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
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14/10/2020 12:27
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2020 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE MATOS CHRISTO ALVES DE CAMPOS em 21/08/2020 23:59.
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22/08/2020 00:09
Decorrido prazo de NATHALIA MIRANDA ABDON em 21/08/2020 23:59.
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18/08/2020 12:31
Juntada de
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14/08/2020 20:35
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2020 01:03
Decorrido prazo de HENRIQUE MATOS CHRISTO ALVES DE CAMPOS em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 01:03
Decorrido prazo de NATHALIA MIRANDA ABDON em 28/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 00:57
Decorrido prazo de NATHALIA MIRANDA ABDON em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE MATOS CHRISTO ALVES DE CAMPOS em 24/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2020 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 12:09
Conclusos para despacho
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03/07/2020 02:06
Decorrido prazo de NATHALIA MIRANDA ABDON em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 02:06
Decorrido prazo de HENRIQUE MATOS CHRISTO ALVES DE CAMPOS em 02/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 08:46
Conclusos para despacho
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26/05/2020 08:46
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 26/05/2020 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/05/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/03/2020 09:35
Juntada de Outros documentos
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17/03/2020 10:42
Audiência Conciliação/Mediação designada para 26/05/2020 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/03/2020 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2020 12:10
Conclusos para decisão
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16/03/2020 12:09
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2020 18:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/02/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 10:21
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2020 20:08
Conclusos para decisão
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25/02/2020 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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