TJPA - 0073200-92.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 07:51 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            29/07/2025 07:51 Baixa Definitiva 
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                                            29/07/2025 00:45 Decorrido prazo de DINEUMA MATA DE SOUSA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 19:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 00:01 Publicado Sentença em 07/07/2025. 
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                                            05/07/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073200-92.2013.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRIMAVERA APELANTE: DINEUMA MATA DE SOUSA APELADO: IRANEIDE GOMES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. 1.
 
 RELATÓRIO DINEUMA MATA DE SOUSA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedentes os pedidos na Ação de Imissão de Posse ajuizada por IRANEIDE GOMES DA SILVA.
 
 Coube-me a relatoria do feito.
 
 Em petitório de ID. 27641616, as partes informaram que firmaram acordo acerca do objeto da presente demanda, cuja homologação é requestada a esse juízo. É o breve relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O acordo de vontades é um meio legítimo e incentivado pelo ordenamento jurídico para a solução de controvérsias, podendo ser celebrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 139, V, do Código de Processo Civil.
 
 No caso em tela, as partes, maiores e capazes, representadas por seus respectivos procuradores com poderes para transigir, firmaram transação sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer vício ou ilegalidade que obste a sua homologação.
 
 A homologação do acordo resulta na extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
 
 Uma vez que a transação põe fim à controvérsia que deu origem ao recurso, este perde seu objeto, tornando-se prejudicada a sua análise.
 
 Nesse sentido, o artigo 932, IV, "a", do CPC, confere ao relator o poder de, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 No caso, a perda superveniente do interesse recursal torna o apelo prejudicado. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, III, "b", e 932, IV, "a", do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. nº 27641616), cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão; b) Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; c) Por fim, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso de Apelação, pela perda superveniente do seu objeto. d) Honorários advocatícios na forma acordada.
 
 Eventuais custas remanescentes rateadas entre as partes, uma vez que o acordo foi celebrado após a prolação da sentença, portanto inaplicável o art. 90, § 3º do CPC.
 
 Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
 
 Belém/PA, data registrada eletronicamente.
 
 Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator
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                                            03/07/2025 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 14:34 Homologada a Transação 
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                                            24/06/2025 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 16:07 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 15:41 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2025 00:10 Decorrido prazo de DINEUMA MATA DE SOUSA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 21:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 00:15 Publicado Despacho em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0073200-92.2013.8.14.0301 APELANTE: IRANEIDE GOMES DA SILVA APELADO: DINEUMA MATA DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DESPACHO Vistos os autos.
 
 Considerando que a parte apelante manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, conforme se depreende do teor da petição de Id. 23459335, determino à UPJ que encaminhe os presentes autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria Conjunta n.º 12/2020.
 
 Intimem-se.
 
 Após, retornem-me os autos conclusos.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator
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                                            12/03/2025 15:38 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau 
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                                            12/03/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 22:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 13:35 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 13:35 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            17/12/2024 23:15 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP) 
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                                            25/11/2024 20:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 20:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 20:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 00:10 Publicado Despacho em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
 
 JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0073200-92.2013.8.14.0301 APELANTE: IRANEIDE GOMES DA SILVA APELADO: DINEUMA MATA DE SOUSA RELATOR: DR.
 
 JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Vistos os autos.
 
 Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias, posto que, considerando o disposto na Portaria nº 5626/2018-GP[1] e com fundamento no art. 3º, § 3º[2] c/c art. 139, V do CPC[3], verifico que os presentes autos versam sobre matéria que comporta autocomposição.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, retornem-me os autos conclusos.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 Dr.
 
 JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator [1] Portaria que instituiu o Programa de Conciliação e Mediação de 2º grau, no Poder Judiciário Paraense. [2] Art. 3.
 
 Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial [3] Art. 139.
 
 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
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                                            13/11/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2024 21:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP) 
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                                            12/06/2024 07:34 Conclusos ao relator 
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                                            11/06/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 21:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 08:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2023 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2023 11:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/09/2023 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2023 00:14 Decorrido prazo de IRANEIDE GOMES DA SILVA em 29/08/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 00:14 Decorrido prazo de DINEUMA MATA DE SOUSA em 29/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 00:11 Publicado Despacho em 04/08/2023. 
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                                            04/08/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073200-92.2013.8.14.0301 APELANTE: DINEUMA MATA DE SOUSA Advogados: Dr.
 
 Mailson Silva da Silva, OAB/PA 11.266-A, e Dra.
 
 Yana Figueiredo Ribeiro, OAB/PA Nº 19.327.
 
 APELADA: IRANEIDE GOMES DA SILVA Advogada: Dra.
 
 Raquel De Andrade Esquivel, OAB/PA nº 13.199-A.
 
 RELATORA: Desª.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
 
 DESPACHO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DINEUMA MATA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de imissão de posse (Processo nº 0073200-92.2013.8.14.0301) ajuizada por IRANEIDE GOMES DA SILVA, julgou procedente a demanda.
 
 Tendo em vista a apresentação do Pedido Incidental de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação por DINEUMA MATA DE SOUSA, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (Processo n.º 0804324-67.2022.8.14.0000) distribuído a minha relatoria, no qual lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita e deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação interposta por DINEUMA MATA DE SOUSA, nos autos da Ação de imissão de posse (Processo nº 0073200-92.2013.8.14.0301), e, em consequência, determinou-se a imediata suspensão da imissão de posse no imóvel localizado na Av.
 
 Duque de Caxias nº 1482, Ed.
 
 Durval Ferreira, Aptº 302 – Marco – Belém/PA ordenada pelo juízo a quo, estando pendente de apreciação de recurso de agravo interno interposto.
 
 E considerando o disposto na parte final do inciso I do § 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, DETERMINO à UPJ que proceda ao apensamento dos presentes autos de Apelação ao Pedido Incidental de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação (Processo n.º 0804324-67.2022.8.14.0000).
 
 Belém – PA, 02 de agosto de 2023.
 
 Desa.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
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                                            02/08/2023 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2023 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2023 21:13 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2023 21:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/11/2022 09:00 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            23/11/2022 22:38 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            21/11/2022 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2022 13:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/10/2022 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 13:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/09/2022 08:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2022 12:57 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2022 12:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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