TJPA - 0808918-77.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:16
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/09/2024 02:27
Decorrido prazo de PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:19
Extinto o processo por desistência
-
19/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:28
Decorrido prazo de PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA em 22/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 08:43
Conclusos para decisão
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17/01/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 07:36
Decorrido prazo de TATHIANA OLIVEIRA FARIAS *89.***.*50-20 em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:00
Decorrido prazo de TATHIANA OLIVEIRA FARIAS *89.***.*50-20 em 07/11/2022 23:59.
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17/10/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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13/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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28/09/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 11:41
Juntada de Carta
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28/09/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 10:18
Juntada de Carta
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21/04/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2021 13:18
Conclusos para decisão
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30/11/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 13:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 15:20
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2021 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2021 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº. 0808918-77.2020.8.14.0006.
DEMANDANTE: PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA ENDEREÇO: Avenida São Paulo, Quadra 06, Lote 004 e 0011, Sala 04, Vila Brasília, Aparecida de Goiânia-GO, CEP: 74.905-770 DEMANDADO: TATHIANA OLIVEIRA FARIAS ENDEREÇO: TV WE 61-N. 532-CIDADE NOVA-ANANINDEUA/PA–CEP:67140-030 D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos. Considerando os documentos juntados, defiro a gratuidade, ressalvando a possibilidade de a qualquer tempo, rever a decisão, nos casos em que sobrevier indícios de que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Em uma primeira análise, o documento que instrui a inicial (notas fiscais e comprovante de entrega de mercadorias) revela a evidência do direito afirmado pela(s) parte(s) autora(s), autorizando o trânsito da ação monitória. Assim, com fundamento no art. 701 e seus parágrafos do CPC, determino seja(m) citada(s) a(s) parte(s) requerida(s) para que, em quinze (15) dias, proceda(m) ao cumprimento da obrigação na forma exigida na inicial, bem como para que pague os honorários advocatícios aqui fixados em 5% do valor atualizado atribuído à causa.
Faça-se constar do mandado que a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) opor no mesmo prazo de 15 dias embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do Juízo (CPC, art. 702).
Não satisfeita a obrigação e não opostos embargos, o mandado de pagamento converter-se-á de pleno direito em título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista nos arts. 513 e ss. do CPC. Esclareça-se ao(s) réu(s) que caso cumpra(m) a determinação constante do presente mandado ficará(ão) isento(s) das custas processuais (CPC, § 1º do art. 701).
Optando por oferecer embargos, os honorários serão arbitrados na sentença, em caso de improcedência. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, DEVENDO SEGUIR ACOMPANHADA DOS DEMAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DO ATO, na forma do artigo 250, do CPC, Ananindeua-PA, 2 de janeiro de 2021. WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito -
02/02/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2021 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2020 10:50
Conclusos para decisão
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26/11/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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