TJPA - 0856266-45.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 12:49
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 22:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/11/2021 12:23
Audiência Una realizada para 05/11/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2021 07:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 16:28
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2021 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2021 01:32
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0856266-45.2021.8.14.0301 Reclamante: RAUL HENRIQUES DOS SANTOS Reclamada: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1633348639248?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 05/11/2021 10:00 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
04/10/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2021 09:18
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 08:57
Audiência Una designada para 05/11/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2021 08:49
Audiência Una cancelada para 07/12/2021 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2021 10:27
Conclusos para decisão
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01/10/2021 01:42
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0856266-45.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR] Nome: RAUL HENRIQUES DOS SANTOS Endereço: Passagem São Benedito, 1574, (Da Tv Nove de Janeiro), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-190 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010
Vistos. 1 – DA EMENDA À INICIAL INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial mediante a juntada aos autos de comprovante de endereço em nome próprio ou declaração de residência, pois o acostado ao Id 35555618 está em nome de terceiro. 2 – Condiciono a validade e o cumprimento do abaixo determinado ao atendimento da determinação imposta no item anterior. 3 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Ausente a verossimilhança, INDEFIRO a pretensão sob o juízo sumário de cognição.
O pedido formulado em sede de tutela de urgência é para que a parte Ré “restabeleça o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora UC 3015014422”.
Não obstante, extrai-se do conjunto da postulação que a pretensão precípua é a troca da titularidade da Unidade Consumidora e, como decorrência lógica, a sua respectiva ativação.
Pois bem.
Feito este esclarecimento e dele partindo, verifica-se que a inexistem provas de que há pretensão resistida, não passando de mera alegação a firmação contida na inicial de que a parte Ré negou o pedido de troca de titularidade por supostamente existirem débitos deixados pelo titular anterior.
De simples análise da documentação acostada, notadamente do documento Id 35555619, a única afirmação que, neste momento, pode ser feita é a de que em 22.09.21, portanto, há 02 (dois) dias, a parte Autora enviou à parte Ré, por e-mail, pedido de troca de titularidade instruído com a cópia do contrato de locação do imóvel a fim de comprovar a sua legitimidade para formulação do pleito.
Tal circunstância sugere, ainda que não comprove, que a pretensão está sob análise da parte Ré o que, por óbvio e se assim o for, não configura qualquer ilícito ou desídia por simplesmente não ser razoável que se pretenda o imediato atendimento dos pedidos administrativos.
Diante disto, a improcedência do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Registre-se, contudo, a natureza precária da presente decisão, na medida em que pode ser modificada a qualquer tempo caso fatos novos venham a convencer este Juízo.
Em vista da natureza consumerista da relação e da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte Autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em seu favor.
Cediço que tal inversão não desonera parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para cujas provas não seja hipossuficiente para produzir (art. 373, I, do CPC).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
29/09/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2021 14:41
Conclusos para decisão
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24/09/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 18:17
Audiência Una designada para 07/12/2021 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/09/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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