TJPA - 0803586-41.2021.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 23:15
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 23:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/05/2024 08:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 06:13
Decorrido prazo de DOLORES DO SOCORRO DA SILVA GAMA em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
03/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0803586-41.2021.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: REQUERENTE: DOLORES DO SOCORRO DA SILVA GAMA.
PROMOVIDO(S): REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação judicial movida em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Reconheço desde já a competência dos juizados, tendo em vista não considerar que haja complexidade ou necessidade de perícia técnica por parte do juízo para o esclarecimento da demanda.
Passo ao mérito.
A Autora relata que sofreu fiscalização no dia 30/06/2021, na Conta Contrato nº 108759585, onde constatou-se a existência de irregularidade na medição, não registrando corretamente o consumo de energia na residência da Reclamante.
Alega que não concorda com fiscalização ou qualquer tipo de cobrança, visto que, nunca realizou nenhuma ação irregular de consumo de energia elétrica.
Afirma a requerida que conforme se extrai do TOI (Termo de ocorrência de irregularidade), a Conta Contrato estava com o MEDIDOR AVARIADO COM INTERVENÇÃO INTERNA, COM CIRCUITO INTERNO DE POTENCIAL INTERROMPIDO NA FASE B E FASE C, DEIXANDO DE REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DO REQUERENTE.
A situação foi normalizada com a substituição do medidor, o qual foi encaminhado para aferição junto ao órgão metrológico.
O novo Termo de Ocorrência e Inspeção, (TOI) nº 1990409, constatou que a Conta Contrato se encontrava com MEDIDOR AVARIADO COM INTERVENÇÃO INTERNA, DEIXANDO DE REGISTRAR CORRETAMENTE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA.
A demandada informa que o Sr.
Leandro, que se identificou como cônjuge da titular da CC nº 3008271231, acompanhou a fiscalização, recusando-se a assinar o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, sendo enviado via AR conforme art. 129, § 3º da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Na outra oportunidade, a demandada informa que a Sr.
Renata, que se identificou como funcionária da titular, acompanhou a fiscalização, recusando-se a assinar o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, sendo enviado via AR conforme art. 129, § 3º da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Posteriormente foi entregue o KIT CNR, de forma que se observou o contraditório e ampla defesa.
A empresa apresentou histórico de consumo, que demonstrou o consumo não registrado no(s) termo(s) de inspeção juntados aos autos, comprovando a irregularidade, que foi posteriormente sanada.
Dessa forma, constatou-se dos autos que não estava sendo efetuada a contraprestação do serviço de energia elétrica fornecido pela concessionária, restando clara a legitimidade da cobrança por consumo não registrado (CNR) ora discutida.
Convém destacar que a aludida cobrança não se trata de multa e sim de cobrança de consumo efetivo da Unidade Consumidora do Autor.
Outrossim, cabe ressaltar que foi observado o contraditório e o procedimento regular nos termos da resolução da ANEEL 414/2010 e o decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará julgou IRDR nos autos do processo n° 0801251-63.2017.8.14.0000, o qual estabeleceu critérios e requisitos para a regularidade da cobrança.
O Tribunal é cristalino em destacar o ponto “3, b”, ao dizer que a emissão da CNR deverá obedecer aos artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL.
Assim, destaco que a cobrança de consumo não registrado foi regular, tendo a requerida indicado o cálculo da média de consumo para aferição do valor final.
A concessionária junta comprovantes da regularidade da cobrança: 1) TOI e fotos (Id: 39333702); 2) Auto de Prisão em Flagrante (Id: 39333692); 3) Laudo (Id: 39333690); 4) Fotos e demais documentos comprobatórios (Id: 39333689).
Assim, como a cobrança foi regular, não há que se falar em indenização por danos materiais a serem imputados à concessionária.
Assim, mesmo que se constatasse violação na cobrança, quem realizou a prisão não foi a empresa, mas o Estado, por meio de seus servidores públicos (policiais), cabendo eventual indenização por abuso em face do Estado.
Importante demonstrar que não há hipótese de dano moral; haja vista não haver sequer mínimo indício de dano in re ipsa, tão pouco tal dano subjetivo se materializa nos autos haja vista a ausência de culpa da distribuidora.
Portanto, inexistiu qualquer ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil da empresa requerida.
Ao contrário, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, o que não houve no caso em comento.
Logo, o procedimento adotado pela requerida encontra respaldo na legislação pertinente a matéria, em nenhum momento havendo ofensa a legislação vigente no país.
No que tange o pedido de indenização por danos morais, sendo este ‘toda ofensa ou violação que não vem a ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família’ (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª Edição, p. 239, editora forense).
Uma vez que a parte autora não sofreu qualquer restrição ilegal ou inconstitucional em seu nome ou suspensão do fornecimento do serviço público, ou seja, não sofreu violação à liberdade, honra, pessoa ou família, sendo mero aborrecimento.
Entendo que não houve ilegalidade na cobrança e tal situação não é apta a ensejar dano moral, abalo à dignidade ou à personalidade do consumidor.
A parte autora também não relatou qualquer abuso ou conduta ofensiva por parte da requerida ou algo mais que pudesse ensejar o dano moral pretendido.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Caso concedida anteriormente, revogo a decisão de antecipação de tutela.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n°9099/1995.
P.
R.
I.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
30/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 14:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802523-78.2021.8.14.0024
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04/08/2022 14:08
Conclusos para decisão
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04/08/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2021 01:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/11/2021 23:59.
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28/10/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 16:26
Audiência Una realizada para 28/10/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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28/10/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
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09/10/2021 01:29
Decorrido prazo de DOLORES DO SOCORRO DA SILVA GAMA em 08/10/2021 23:59.
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06/10/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 01:53
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, pelo presente, ficam devidamente INTIMADO (s) as partes DOLORES DO SOCORRO DA SILVA GAMA e a parte EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por meio de seus patronos habilitados, para que tomem ciência da nova data da audiência UNA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para ocorrer conforme abaixo: TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 28/10/2021 16:00.
Itaituba (PA), 29 de setembro de 2021.
GLEDSON SOUZA MENEZES Servidor Judiciário Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
29/09/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 16:06
Audiência Una designada para 28/10/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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22/09/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 16:16
Conclusos para despacho
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15/09/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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