TJPA - 0801148-06.2017.8.14.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/07/2025 11:20
Baixa Definitiva
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIO ROCHA DE LYRA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801148-06.2017.8.14.0049 APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA APELADO: MARIO ROCHA DE LYRA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Mario Rocha de Lyra contra decisão monocrática que, ao conhecer e prover apelação da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., anulou a sentença que havia julgado procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada falha no fornecimento de energia elétrica, sob fundamento de cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação das partes sobre o julgamento antecipado da lide.
O agravante sustentou inexistir mácula processual e alegou nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que anulou a sentença por cerceamento de defesa padece de ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se a sentença de procedência proferida na origem deve ser mantida, ou se correta a sua anulação por ausência de intimação das partes sobre o julgamento antecipado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática não padece de ausência de fundamentação, pois apresentou de forma clara e objetiva que a nulidade da sentença decorreu da ausência de intimação das partes para manifestação sobre eventual produção de provas e sobre o julgamento antecipado da lide, mesmo diante da revelia da parte ré. 4.
O devido processo legal exige que, mesmo no caso de revelia, o magistrado intime as partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado, sendo nula a sentença que suprimiu essa fase, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O agravante não logrou afastar a tese de nulidade processual, limitando-se a reiterar argumentos já afastados, sem enfrentar a necessidade de intimação prévia ao julgamento antecipado. 6.
A decisão monocrática encontra respaldo no entendimento do STJ, que exige a observância do contraditório e da ampla defesa, ainda que a parte esteja revel, conforme precedentes aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que anula sentença por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação das partes sobre o julgamento antecipado, não padece de ausência de fundamentação quando apresenta motivação clara e suficiente. 2.
O julgamento antecipado da lide exige intimação prévia das partes, ainda que uma delas se encontre revel, sob pena de nulidade da sentença. 3.
A revelia não implica renúncia tácita à produção de provas nem dispensa o juiz do dever de intimar as partes acerca do julgamento antecipado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2367945/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024; STJ, AgRg no REsp nº 1470626/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2016.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0801148-06.2017.8.14.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ AGRAVANTE: MARIO ROCHA DE LYRA ADVOGADO: LUANA OLÍVIA SÁ FRANÇA - OAB/PA 21.546 AGRAVADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB/PA 17.515 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Ação: indenização por danos morais e materiais proposta por MARIO ROCHA DE LYRA, objetivando obrigar EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento de cifra a título de indenização por danos morais e materiais decorrentes de pretensa falha no fornecimento de energia elétrica.
Decisão monocrática: conheceu do Apelo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL e deu-lhe provimento, anulando a sentença de procedência dos pedidos, por cerceamento de defesa materializado na ausência de anúncio do julgamento antecipado.
MARIO ROCHA DE LYRA, atravessou aos Ids. 22252509, 22284005 e 22284006, Embargos de Declaração, Agravo Interno, em ambos com pedido de provimento para Agravo Regimental.
Dada a oportunidade de esclarecimento, MARIO ROCHA DE LYRA pediu que o processamento se desse no recurso de agravo interno, ID. 2228405, neste alegando o desacerto da decisão monocrática, ao argumento de que inexiste qualquer mácula no processo de origem, bem como estaria a decisão monocrática, eivada de nulidade por suposta ausência de fundamentação.
Contraminuta: ofertada ao ID. 22487075. É o relatório.
Sem redação final.
Inclua, a zelosa Serventia, o feito na próxima pauta de julgamento do Plenário Virtual desimpedida.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0801148-06.2017.8.14.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ AGRAVANTE: MARIO ROCHA DE LYRA ADVOGADO: LUANA OLÍVIA SÁ FRANÇA - OAB/PA 21.546 AGRAVADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB/PA 17.515 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Diante do preenchimento dos pressupostos recursais, conheço do recurso.
Avante e com objetividade.
A Decisão Monocrática está esteada na compreensão de que, embora a agravada tenha sido revel na origem, isso não ilide a responsabilidade de o Magistrado intimar as partes para oferecimento de pontos e provas e em não havendo anunciar no processo o julgamento antecipado do feito.
Essa compreensão afasta a ideia de ausência de fundamentação, uma vez que a razão foi claramente disposta no seguinte excerto: “(...) O cerne da mácula que atinge a sentença recorrida não está localizado na possibilidade (ou não) da antecipação do provimento final, mas sim na ausência de intimação das partes sobre a possibilidade (ou não) de antecipação do julgamento da lide caso não haja interesse em demais provas ou vistas por contraproducente e inúteis pelo Juízo.
Não é demais lembrar que a revelia, por si só, não induz a renúncia da prova. (...)” Preliminar de ausência de fundamentação, portanto, refratada.
Ao lado disso, no mérito, há de se manter a decisão monocrática que entendeu pela nulidade da sentença, eis que dada em recorte precioso da marcha processual, ferindo o direito ao devido processo e eventual possibilidade de produção de prova.
O agravante não consegue enfrentar o argumento de que a revelia, por si só, não induzia a renúncia da prova, o que por sua vez atrairia a necessidade de intimação e anuncio do julgamento, antecipado.
Repete as falas de acerto da sentença que lhe foi procedente, sem, contudo, afastar a nulidade processual que a acompanha.
Assim, diante do permissivo v.g.
STJ - AgInt no AREsp: 2367945 SP 2023/0165479-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, mantém-se a fundamentação de que a sentença dada na origem é nula, pois não precedida da acertada marcha processual: intimação para eventual oferecimento de prova e intimação anunciando o julgamento antecipado do feito.
Por todo o exposto, SOU POR CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO. 1.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026, do Código de Processo Civil. 2.
Demais argumentações refratadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. 3.
Considera-se pré-questionada a matéria ventilada nos recursos, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ). É como voto.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 02/07/2025 - 
                                            
02/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:49
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA - CNPJ: 04.***.***/0046-81 (APELANTE) e MARIO ROCHA DE LYRA - CPF: *94.***.*03-87 (APELADO) e não-provido
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01/07/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801148-06.2017.8.14.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ - PA EMBARGANTE: MARIO ROCHA DE LYRA ADVOGADO: LUANA OLIVIA SA FRANCA - OAB PA 21546 EMBARGADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB PA 17515 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO
Vistos.
MARIO ROCHA DE LYRA aos Ids. 22252509, 22284005 e 22284006 anuncia o oferecimento de Embargos de Declaração, Agravo Interno, em ambos com pedido de provimento para Agravo Regimental.
Antes de deixar de conhecer os recursos, seja por ausência de unirrecorribilidade, seja por ausência de dialeticidade, tenho por dar a parte a oportunidade de manifestação, na forma do art. 6º e 10º do CPC.
Ante o exposto, determino: 1.
Que MARIO ROCHA DE LYRA, em 5 dias, esclareça de forma fundamentada o interesse e a forma recursal que deseja manejar. 2.
Após, em tudo certificado, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém do Pará, data conforme registrado no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora - 
                                            
17/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:20
Conclusos ao relator
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04/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 25 de setembro de 2024 - 
                                            
25/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:04
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801148-06.2017.8.14.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB/PA 17.515 APELADO: MARIO ROCHA DE LYRA ADVOGADO: LUANA OLÍVIA SÁ FRANÇA - OAB/PA 21.546 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Versam os autos, na origem, de Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais, proposta por MARIO ROCHA DE LYRA em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando a reparação por abalo material e moral lastrada na anunciada falha na prestação dos serviços de energia elétrica.
Após a decretação da revelia da Ré, o juízo na mesma oportunidade promoveu a antecipação do julgamento do feito e o sentenciou nos seguintes moldes: “(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) CONDENAR a requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 4.422,75 (quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos) à parte requerente, acrescidos de juros de mora a contar da citação; b) CONDENAR a requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ à reparação pelos DANOS MORAIS, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, conforme fundamentação, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação.
Custas pela requerida.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o que dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, a ré deverá efetuar o pagamento da dívida, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe imposta multa de 10% sobre o valor da dívida e honorários advocatícios nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, e posterior, será expedido mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3º do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO para todos os fins.
Santa Izabel do Pará/PA, 20 de março de 2021.
TALITA DANIELLE COSTA FIALHO DOS SANTOS Juíza de Direito(...)” Razões de Apelação ao ID. 10648286, onde EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A sustém (i) nulidade da decisão por desacerto da marcha processual e (ii) inexistência de ato ilícito (moral ou material) que atraísse indenização, pugnando pelo conhecimento e provimento do Apelo a fim de afastar a cominação imposta.
Resistência recursal não ofertada.
Por último, vieram-me os autos redistribuídos em 27 de setembro de 2023 por força da Portaria nº: 4150/2023-GP. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Passo a proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC, mantendo-se a compreensão jurisprudencial íntegra, estável e coerente.
Juízo de admissibilidade positivo, diante do preenchimento dos pressupostos recursais.
Todavia, o recebimento dos efeitos recursais está neutralizado por força do julgamento unipessoal.
Serei breve e objetiva em decidir, inclusive de forma monocrática, eis que a matéria em discussão, está cingida de nulidade materializada no equívoco de cerceamento de defesa, a qual não demanda maiores digressões.
Muito que bem.
O processo é uma sequência de atos procedimentais interligados e concatenados, de modo que o posterior guarda relação com a consequência lógico-processual do anterior, fazendo assim com que a marcha processual não se dê de forma desgovernada e sem rumo.
Julgar – acertadamente- demanda compreender de onde o processo veio, onde está e para onde caminha.
Sem delongas.
Indubitavelmente, a fim de não tecer considerações a respeito dos primados da publicidade, ampla defesa e contraditório substancial, tenho que fazer um aparte necessário: o maior garantidor da ordem processual, além das Partes – é claro- é o Juízo! O processo, lido sob a ótica cooperativa e estruturada constitucionalmente, demanda a participação – efetiva – de todos os participantes, sem olvidar as competências, atribuições e responsabilidade de cada um daqueles que atuam no processo.
Embora o Juízo seja o destinatário da prova (competência exclusiva sua), isso não o ilide de anunciar às Partes seu intento no julgamento antecipado do feito (responsabilidade) a fim de com tais requerimentos, deferir ou não as provas à lume do caso concreto (sua atribuição).
Daí porque, exsurge a ideia de cooperação e vedação à decisão supressa dispostos nos arts. 6º, 9º e 10º do CPC.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O cerne da mácula que atinge a sentença recorrida não está localizado na possibilidade (ou não) da antecipação do provimento final, mas sim na ausência de intimação das partes sobre a possibilidade (ou não) de antecipação do julgamento da lide caso não haja interesse em demais provas ou vistas por contraproducente e inúteis pelo Juízo.
Não é demais lembrar que a revelia, por si só, não induz a renúncia da prova.
A lesão - julgamento antecipado da lide antes de seu anúncio ou até mesmo oportunização de provas – atrai a nulificação da sentença.
Na mesma direção da razão em decidir é o posicionamento do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PELO REVEL.
INTERVENÇÃO APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual" (AgInt no REsp n. 1.290.527/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1523445 PE 2019/0170811-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) Não se olvide que, para o Julgador dizer se determinada prova é ou não servível ao feito, antes, deve oportunizar às Partes momento de manifestação.
Ante o exposto, pelo que dos autos se percebe e considerando que a sentença guerreada se vê atingida pela mácula do cerceamento de defesa, eis que não precedida da liturgia acertada, conheço do recurso e sou no sentido de DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA.
Demais irresignações prejudicadas pelo presente julgamento.
Oficie-se no que couber.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora - 
                                            
29/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2024 12:24
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA - CNPJ: 04.***.***/0046-81 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
29/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/08/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
 - 
                                            
14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
 - 
                                            
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
 - 
                                            
12/08/2022 19:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/08/2022 19:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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