TJPA - 0856691-43.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856691-43.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE MONTEIRO DA COSTA REQUERIDO: INSS Nome: INSS Endereço: Avenida Nazaré, 79, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Vistos etc.
Retifique-se a classe judicial para Cumprimento de Sentença.
Ante a apresentação dos cálculos do valor exequendo pelo Requerente em petição de ID. 117711447 e cuidando-se de Execução contra a Fazenda Pública, relativa à obrigação de pagar quantia certa, a atrair a observância, portanto, do procedimento previsto no artigo 535, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), INTIME-SE o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoalmente, abrindo-se vista a um de seus ilustres Procuradores federais (art. 183, § 1º e art. 269, § 3º, do CPC c/c art. 17, da Lei n. 10.910/2004), para que, no prazo legal (art. 183, § 2º, do CPC), querendo, ofereça Impugnação nos próprios autos, tal como facultado pelo ordenamento jurídico.
Advirto o executado que, caso alegado excesso de execução, cumprirá ao INSS declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, não havendo oposição do INSS à execução, certifique-se e voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19103015351274000000013072486 acao-concessao-auxilio-acidente Petição 19103015351279000000013072492 procuração, docs pessoais, declaração e comp. de residencia Instrumento de Procuração 19103015351302200000013072514 Comprovante de beneficio INSS Documento de Comprovação 19103015351343200000013072510 laudos Documento de Comprovação 19103015351350100000013072512 Decisão Decisão 19111809485510400000013408695 Decisão Decisão 19111809485510400000013408695 Despacho Despacho 19111815580281800000013424232 Despacho Despacho 19111815580281800000013424232 Petição Petição 19112210483450900000013518844 Informações do(a) Sr(a).
Perito(a) Certidão 20010813362826500000014154931 Informações do(a) Sr(a).
Perito(a) Certidão 20010813362826500000014154931 Petição Petição 20011316351084700000014229029 DOC Documento de Comprovação 20011316351096600000014229030 Petição Petição 20011316401450800000014229043 Petição Petição 20020500125651900000014614638 José Monteiro da Costa - 30.01.20 Petição 20020500125657000000014614639 Petição Petição 20072211480215200000017499886 Despacho Despacho 20073111225509100000017658480 Despacho Despacho 20073111225509100000017658480 Termo de Audiência Termo de Audiência 20112412593330800000020185362 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20120212175704700000020402641 08566914320198140301 Documento de Comprovação 20120212175721200000020402651 Decisão Decisão 21040510552994800000023287247 Decisão Decisão 21040510552994800000023287247 Sentença Sentença 21091721450412400000032754135 Sentença Sentença 21091721450412400000032754135 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 22030910514344000000050664242 Pedido de cumprimento de sentença Petição 22062212114655300000063707390 Despacho Despacho 23071210442772200000091130396 Despacho Despacho 23071210442772200000091130396 Petição descumprimento Petição 23092514062338000000095446307 Petição Petição 23092717332300500000095623940 Petição Petição 23102012123778100000096817397 Petição Petição 23102012123944800000096817400 Petição Petição 23102012123975400000096817402 Petição Petição 23102012123989800000096817404 Certidão Certidão 24012313352345700000101090516 Despacho Despacho 24052410245216400000108936656 Petição juntada de cálculos Petição 24061616152618700000110289027 Calculo Execucao _ JOSE MONTEIRO DA COSTA _ 2024_06_06 14_32_36 Documento de Comprovação 24061616152638600000110290683 Certidão Certidão 24090410500279300000117375156 -
23/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de INSS em 10/07/2024 23:59.
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16/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0856691-43.2019.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE MONTEIRO DA COSTA Nome: INSS Endereço: Avenida Nazaré, 79, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Tendo em vista que o INSS NÃO apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito para fins de cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, INTIME-SE o(a) Autor(a)/Exequente, para, querendo, proceder segundo o previsto nos artigos 524, § 5º e 534, ambos do NCPC (“Art. 524, § 5º - Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. (...) Art. 534 - No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...)” ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Importante observar que os cálculos devem aderir ao padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme as Resoluções Nº 303 de 18/12/2019 e Nº 482 de 19/12/2022, com destaque para o Artigo 6° e seus subsequentes na Resolução Nº 482/2022. “Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: [...] V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; (...)” De mais a mais, ressalta-se que, em relação à obrigação de pagar quantia certa, cuidando-se de execuções contra a Fazenda Pública, será observado o procedimento previsto no artigo 535, do NCPC.
Ato contínuo, devolvido este caderno e encontrando-se vencido o período assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, nesta última hipótese desde que devidamente certificado, refaçam-me o mesmo concluso; P.
R.
I.
C.
Belém /PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
24/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 02:12
Decorrido prazo de INSS em 04/09/2023 23:59.
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28/07/2023 12:26
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA COSTA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:00
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0856691-43.2019.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE MONTEIRO DA COSTA Nome: INSS Endereço: Avenida Nazaré, 79, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, referente à obrigação de fazer cominada contra a Fazenda Pública, resolvo o seguinte (art. 536, caput, do NCPC): 1.
INTIME-SE o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pessoalmente, concedendo-se vista dos autos a um de seus ilustres Procuradores (art. 183, § 1º e art. 269, § 3º, do NCPC c.c. art. 17, da Lei n. 10.910/2004), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ainda não tendo feito, dê cumprimento à obrigação de fazer imposta em supramencionado título executivo judicial (art. 515, II, do NCPC), qual seja, a IMPLANTAÇÃO, em favor do(a) requerente(a), do auxílio acidente, fazendo a devida comprovação neste caderno. 2.
Na mesma oportunidade e pelo mesmo período, fica INTIMADO o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a dar cumprimento à outra obrigação de fazer imposta em citado título judicial, qual seja: APRESENTAR nos autos planilha/memória de cálculo dos valores atrasados devidos à parte requerente, conforme acordo homologado em audiência. 3.
Frisa-se que, caso NÃO apresentado pelo Requerido INSS o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, tal como a si próprio comprometera-se, o (a) Autor(a)/Exequente, para fins de cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, poderá proceder segundo o previsto nos artigos 524, § 5º e 534, ambos do NCPC (“Art. 524, § 5º - Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. (...) Art. 534 - No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...)”. 4.
Ato contínuo, devolvido este caderno e encontrando-se vencido o período assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, nesta última hipótese desde que devidamente certificado, refaçam-me o mesmo concluso; 5.
De mais a mais, ressalta-se que, em relação à obrigação de pagar quantia certa, cuidando-se de execuções contra a Fazenda Pública, será observado o procedimento previsto no artigo 535, do NCPC.
P.
R.
I.
C.
Belém do Pará, 10 de julho de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
18/07/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2022 18:37
Conclusos para despacho
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22/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 03:52
Decorrido prazo de INSS em 22/11/2021 23:59.
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28/10/2021 03:09
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA COSTA em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:01
Publicado Sentença em 01/10/2021.
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01/10/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0856691-43.2019.814.0301 Requerente: Jose Monteiro da Costa Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por Jose Monteiro da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O(A) requerente aduz, em suma, que sofrera um acidente de trabalho em 03/02/2017, que causou a amputação do dedo mínimo da mão esquerda, passando a receber auxílio-doença acidentário.
Ocorre que, muito embora o acidente de trabalho tenha gerado sequelas definitivas no requerente, com consequente redução da capacidade laborativa, o auxílio-doença foi cessado sem que houvesse a devida concessão do auxílio-acidente.
Diante disso, requer a concessão do auxílio-acidente acidentário.
Ao receber a inicial, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, consignando na decisão de ID nº 13959037, que o procedimento a ser adotado na presente ação seria aquele preconizado na Recomendação CNJ nº 01 de, de 15/12/2015, determinando-se, desde logo, a realização de perícia médica no requerente e designando audiência, para, somente após a produção da prova pericial, efetivar-se a intimação do INSS, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo ou de resposta/defesa.
O laudo pericial foi juntado aos autos no ID nº 15256026.
Realizada audiência, ambas as partes compareceram ao ato, todavia, restou frustrada a tentativa de conciliação.
Na ocasião o INSS apresentou defesa, manifestando-se acerca das conclusões do perito.
Em seguida, a Autarquia Previdenciária peticionou para juntar aos autos cópia do processo administrativo do requerente – ID nº 21647255.
Em que pese deferido prazo para réplica no despacho de ID nº 24793823, o requerente deixou o prazo transcorrer in albis.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Ademais, cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Além disso, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme adiantou-se anteriormente, se fundada na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, será de apreciação/competência absoluta da Justiça estadual.
Frise-se que o auxílio acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, a segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Está, ao seu turno, condicionado à confirmação da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de trabalho (competência da Justiça Estadual) ou comum (competência da Justiça Federal).
Como se vê, o auxílio-acidente, ao contrário de outros benefícios, tem natureza indenizatória, isto é, é pago mensalmente ao segurado como indenização pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultarem em sequelas definitivas que impliquem na redução ou na incapacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia.
Ou seja, nas palavras da doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA, o objetivo do auxílio acidente é a “complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória”.
Segundo Ibrahim (2009, p. 584), “o auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória.
Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa”.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial, a partir do laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo, ipsis litteris: “(...) DISCUSSÃO e CONCLUSÃO: O autor apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, porém, suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-acidente.
Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as seqüelas apresentadas pelo autor são decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 03.02.17.
O autor apresenta sequela amputação da falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo, resultando em discreta deformidade e leve debilidade permanente da mão esquerda, incapacidade esta minimizada por ser destro.” (grifei) Sendo assim, por tudo o que foi produzido nos autos, em especial pelo que consta do laudo elaborado pelo(a) Sr(a).
Perito(a) Judicial, especificamente quanto à origem da(s) sequela(s) apresentada(s) pelo requerente, configura-se como consistente, hígida, verdadeira, enfim, indene, a alegação lançada naquela peça vestibular de que o requerente foi vítima de um infortúnio conceituado pelo artigo 19, da Lei n. 8.213/91, como "típico acidente de trabalho”.
A partir dos exames, laudos, atestados médicos e outros documentos trazidos ao exame deste juízo; e, sobretudo, pelas próprias conclusões apresentadas pelo(a) Sr(a).
Perito(a) judicial, bem se vê que o requerente, após o infortúnio ocorrido com ele, teve sua capacidade para o exercício da atividade laboral que habitualmente desempenhava reduzida; fazendo jus, por conseguinte, à percepção de auxílio-acidente, nos termos dos artigos 86 e ss da Lei n. 8.213/91, que dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Outrossim, em que pese o perito tenha consignado no laudo médico que sequelas do requerente não se enquadram nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3048/99, constato que, efetivamente, para concessão de auxílio-acidente basta a redução da capacidade laboral, o que foi atestado nestes autos, não sendo de se perquirir o grau dessa redução.
Tal conclusão está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, no sentido de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.
Eis a ementa desse julgado: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido (REsp. 1.109.591/SC, 3S, Rel.
Min. conv.
CELSO LIMONGI, DJe, 8.9.2010).
Cumpre assinalar ainda que a Data de Início do Benefício (DIB) do Auxílio-Acidente deve ser fixada a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, a teor do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91; enquanto a Data de Início de Pagamento (DIP), será fixada a contar da ciência da Autarquia previdenciária a respeito desta decisão; fazendo o(a) Requerente jus, ainda, ao pagamento das parcelas mensais retroativas entre DIB e DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Ademais, há que se fazer algumas ponderações acerca dos juros de mora e correção monetária aplicáveis às parcelas retroativas, consoante definido pelo STF no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (TEMA 810).
No julgamento do recurso extraordinário em questão ficou estabelecido que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo no julgamento das ADINS 4357 e 4425.
Restou consignado no referido julgado que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, como é o caso dos autos, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é CONSTITUCIONAL, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”.
Já na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, revela-se INCONSTITUCIONAL.
Conclui-se, portanto, que juros de mora continuam sendo regidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, calculados, desde a citação, à taxa de 1% ao mês até 30/06/2009 e, a partir dessa data, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.
Por seu turno, a correção monetária deve observar, a depender da data de início do benefício, o IGP-DI até março de 2006; o INPC a partir de abril de 2006, período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e na Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido INSS a: a) IMPLANTAR o benefício AUXÍLIO-ACIDENTE, com Data de Início de Benefício (DIB) no dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença concedido administrativamente, e Data de Início de Pagamento (DIP) a começar da intimação da Entidade Previdenciária acerca da presente sentença; b) Em relação às parcelas retroativas decorrentes do benefício acima concedido, EFETUAR O PAGAMENTO do valor total das parcelas entre DIB e DIP, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma do art. 31 da lei nº 10.741/03, a partir das datas que deveriam ter sido pagas (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ), com incidência do INPC, e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). c) Determino ao Requerido que, após o trânsito em julgado da sentença, apresente aos autos o cálculo referente aos valores mencionados no item anterior (diferença entre DIB e DIP), acrescido da verba honorária adiante arbitrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal com vistas dos autos. d) Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos.
Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do Novo CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.
P.R.I.C.
Belém /PA, 17/09/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
29/09/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 21:45
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2021 10:51
Conclusos para julgamento
-
08/05/2021 03:09
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA COSTA em 05/05/2021 23:59.
-
10/04/2021 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2020 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2020 18:44
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2020 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2020 11:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
24/11/2020 12:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/08/2020 00:38
Decorrido prazo de INSS em 18/08/2020 23:59.
-
12/08/2020 00:43
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA COSTA em 11/08/2020 23:59.
-
31/07/2020 15:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2020 11:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
31/07/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 18:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 15/04/2020 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/07/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 00:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 00:50
Decorrido prazo de INSS em 27/01/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 13:39
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 15/04/2020 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/01/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 00:46
Decorrido prazo de INSS em 19/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 00:06
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA COSTA em 13/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 00:31
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA COSTA em 10/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 13:03
Movimento Processual Retificado
-
18/11/2019 13:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 10:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/10/2019 15:35
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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