TJPA - 0855877-65.2018.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de SANDRO RAIOL DA VERA CRUZ em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:19
Decorrido prazo de SANDRO RAIOL DA VERA CRUZ em 17/06/2025 23:59.
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04/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 04:48
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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01/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855877-65.2018.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SANDRO RAIOL DA VERA CRUZ Nome: SANDRO RAIOL DA VERA CRUZ Endereço: Passagem Alacid Nunes, 100, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 REU: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: A.
Joaquim Pereira de Queirós ou Rodovia PA, 406, centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DECISÃO INTIME-SE o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 523 do NCPC, para fins de saldar o crédito, no valor de R$-188.273,01 (cento e oitenta e oito mil duzentos e setenta e três reais e um centavo).
Desde já fica requerido a expedição do competente alvará para levantamento da quantia disponível, em nome da Pessoa Jurídica ESCRITÓRIO LARISSA MAUES DE VASCONCELOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com inscrição no CNPJ/MF Nº 37.***.***/0001-45, representado pela procuradora devidamente habilitada nos autos Dra.
LARISSA MAUES DE VASCONCELOS, eis que possui poderes específicos para tal.
Defiro a expedição do alvará referente aos honorários de sucumbência, em separado dos créditos do autor, e em nome da Pessoa Jurídica ESCRITÓRIO LARISSA MAUES DE VASCONCELOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com inscrição no CNPJ/MF Nº 37.***.***/0001-45, estabelecido no município de Ananindeua/PA, à Rua Principal, Conjunto Jardim Ananindeua, nº 02 (altos), Bairro Centro, CEP nº 67.030-865.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital FK SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18091310380912200000006381089 PI - Sandro Raiol X INSS Petição 18091310244949500000006381140 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 18091310251859600000006381154 PA *18.***.*35-00 (CÓPIA) Documento de Comprovação 18091310274354600000006381229 DOC.
PESSOAIS - RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 18091310281764800000006381249 LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 18091310283912700000006381254 CAT E AGENDAMENTOS INSS Documento de Comprovação 18091310295282700000006381287 Decisão NB 6187435200 (Prorrogação) Documento de Comprovação 18091310355673600000006381472 COMUNICAÇÃO DECISÃO INSS Documento de Comprovação 18091310364320500000006381485 Certidão Certidão 18092808551936200000006593660 Decisão Decisão 18103011083436900000006978372 Petição Petição 18120923300736300000007571018 0855877 Petição 18120923291767500000007571020 0855877 cnis Documento de Comprovação 18120923293361800000007571021 informando impossibilidade comparecimento a perícia judicial Petição 19012219503885800000007966168 Remarcação de perícia judicial Petição 19012219503891300000007966170 Internação Porto Dias 23Jan2019 Documento de Comprovação 19012219503897900000007966171 LAUDO PERICIAL Certidão 19041610074856200000009402968 LAUDO Sandro Raiol da Vera Cruz - 29.01.19 Documento de Comprovação 19041610074872800000009402974 Petição Petição 19042401152686400000009556494 manifestação sobre laudo - esclarecimento - tempo reabilitação - sandro raiol Petição 19042401152698100000009556495 Termo de Audiência Termo de Audiência 19060409485057100000010491703 Proc. 0855877-65.2018 - 11.20h 1 Termo de Audiência 19060409485064400000010491704 Proc. 0855877-65.2018 - 11.20h 2 Termo de Audiência 19060409485070000000010491705 Pedido de Informação Pedido de Informação 19061709264773400000010725676 Certidão Certidão 19061709265015300000010725674 Complementação Laudo de Perícia 19061717332318000000010744095 Complementação Laudo de Perícia 19061717332264600000010744094 manifestação ao laudo Petição 19070317281419300000011006229 Manifestação Petição 19070317281434800000011006230 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19101613105726300000012816047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19101613105726300000012816047 Petição Petição 19111416593581300000013393841 0855877 Petição 19111416593589700000013393843 0855877 cnis Documento de Comprovação 19111416593600100000013393844 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19112009273746500000013462179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19112009273746500000013462179 Petição Petição 19120423431851900000013769213 Certidão Certidão 20040812075149800000015861925 Sentença Sentença 21092821255580100000033954438 Sentença Sentença 21092821255580100000033954438 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 21121411074948500000042675685 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 22020410012916500000046823253 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 22020410012916500000046823253 Restabelecimento de benefício Petição 22032814583303400000052986599 Comunicação de Decisão NB 618.743.520-0 Documento de Comprovação 22032814583320700000052986606 HISCRED NB 618.743.520-0 Documento de Comprovação 22032814583376300000052986608 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 22040110361822200000053531518 Prosseguimento do feito/setor de cálculos Petição 22102613053141700000076478790 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111109571670500000077571012 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111109571670500000077571012 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111109571670500000077571012 Certidão Certidão 23021011301364500000082110126 Despacho Despacho 23050909465664300000087189139 Cumprimento de Sentença Petição 23110315582520200000097507818 02.
Cálculo de atrasados - SANDRO RAIOL DA VERA CRUZ - 0855877-65.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 23110315582569100000097507819 03.
Comunicação de indeferimento PP NB 618.743.520-0 Documento de Comprovação 23110315582595800000097507820 04.
HISCRED NB 618.743.520-0 Documento de Comprovação 23110315582622100000097507821 05.
Declaracao-de-beneficio 14DEZ21 Documento de Comprovação 23110315582656900000097507822 06. cnis Documento de Comprovação 23110315582688700000097507823 Certidão Trânsito em Julgado-1 Documento de Comprovação 23110315582713800000097507824 Sentença-15 Documento de Comprovação 23110315582740300000097507825 Certidão Certidão 24020909095223500000102229948 Certidão (Baixa Automática) Certidão (Baixa Automática) 24061616113921600000110290988 -
23/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:35
Processo Reativado
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24/07/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 02:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:43
Decorrido prazo de SANDRO RAIOL DA VERA CRUZ em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:22
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855877-65.2018.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SANDRO RAIOL DA VERA CRUZ REU: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: A.
Joaquim Pereira de Queirós ou Rodovia PA, 406, centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, referente à obrigação de fazer cominada contra a Fazenda Pública, resolvo o seguinte (art. 536, caput, do NCPC): 1.
INTIME-SE o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pessoalmente, concedendo-se vista dos autos a um de seus ilustres Procuradores (art. 183, § 1º e art. 269, § 3º, do NCPC c.c. art. 17, da Lei n. 10.910/2004), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ainda não tendo feito, dê cumprimento à obrigação de fazer imposta em citado título judicial, qual seja: APRESENTAR nos autos planilha/memória de cálculo dos valores atrasados devidos à parte requerente, ou para FORNECER os dados necessários para realização dos cálculos pela Contadoria do Juízo. 2.
Frisa-se que, caso NÃO apresentado pelo Requerido INSS o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito ou os dados necessários para o cálculos, tal como a si próprio comprometera-se, o(a) Autor(a)/Exequente, para fins de cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, poderá proceder segundo o previsto nos artigos 524, § 5º e 534, ambos do NCPC (“Art. 524, § 5º - Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. (...) Art. 534 - No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...)”. 3.
Ato contínuo, devolvido este caderno e encontrando-se vencido o período assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, nesta última hipótese desde que devidamente certificado, refaçam-me o mesmo concluso; 4.
De mais a mais, ressalta-se que, em relação à obrigação de pagar quantia certa, cuidando-se de execuções contra a Fazenda Pública, será observado o procedimento previsto no artigo 535, do NCPC.
P.
R.
I.
C.
Belém /PA, 03 de maio de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18091310380912200000006381089 PI - Sandro Raiol X INSS Petição 18091310244949500000006381140 PROCURAÇÃO Procuração 18091310251859600000006381154 PA *18.***.*35-00 (CÓPIA) Documento de Comprovação 18091310274354600000006381229 DOC.
PESSOAIS - RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 18091310281764800000006381249 LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 18091310283912700000006381254 CAT E AGENDAMENTOS INSS Documento de Comprovação 18091310295282700000006381287 Decisão NB 6187435200 (Prorrogação) Documento de Comprovação 18091310355673600000006381472 COMUNICAÇÃO DECISÃO INSS Documento de Comprovação 18091310364320500000006381485 Certidão Certidão 18092808551936200000006593660 Decisão Decisão 18103011083436900000006978372 Petição Petição 18120923300736300000007571018 0855877 Petição 18120923291767500000007571020 0855877 cnis Documento de Comprovação 18120923293361800000007571021 informando impossibilidade comparecimento a perícia judicial Petição 19012219503885800000007966168 Remarcação de perícia judicial Petição 19012219503891300000007966170 Internação Porto Dias 23Jan2019 Documento de Comprovação 19012219503897900000007966171 LAUDO PERICIAL Certidão 19041610074856200000009402968 LAUDO Sandro Raiol da Vera Cruz - 29.01.19 Documento de Comprovação 19041610074872800000009402974 Petição Petição 19042401152686400000009556494 manifestação sobre laudo - esclarecimento - tempo reabilitação - sandro raiol Petição 19042401152698100000009556495 Termo de Audiência Termo de Audiência 19060409485057100000010491703 Proc. 0855877-65.2018 - 11.20h 1 Termo de Audiência 19060409485064400000010491704 Proc. 0855877-65.2018 - 11.20h 2 Termo de Audiência 19060409485070000000010491705 Pedido de Informação Pedido de Informação 19061709264773400000010725676 Certidão Certidão 19061709265015300000010725674 Complementação Laudo Pericial 19061717332318000000010744095 Complementação Laudo Pericial 19061717332264600000010744094 manifestação ao laudo Petição 19070317281419300000011006229 Manifestação Petição 19070317281434800000011006230 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19101613105726300000012816047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19101613105726300000012816047 Petição Petição 19111416593581300000013393841 0855877 Petição 19111416593589700000013393843 0855877 cnis Documento de Comprovação 19111416593600100000013393844 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19112009273746500000013462179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19112009273746500000013462179 Petição Petição 19120423431851900000013769213 Certidão Certidão 20040812075149800000015861925 Sentença Sentença 21092821255580100000033954438 Sentença Sentença 21092821255580100000033954438 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 21121411074948500000042675685 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22020410012916500000046823253 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22020410012916500000046823253 Restabelecimento de benefício Petição 22032814583303400000052986599 Comunicação de Decisão NB 618.743.520-0 Documento de Comprovação 22032814583320700000052986606 HISCRED NB 618.743.520-0 Documento de Comprovação 22032814583376300000052986608 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22040110361822200000053531518 Prosseguimento do feito/setor de cálculos Petição 22102613053141700000076478790 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111109571670500000077571012 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111109571670500000077571012 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111109571670500000077571012 Certidão Certidão 23021011301364500000082110126 -
09/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:30
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 04:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/12/2022 23:59.
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11/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 10:36
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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28/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 01:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/03/2022 23:59.
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04/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 03:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/11/2021 23:59.
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28/10/2021 03:09
Decorrido prazo de SANDRO RAIOL DA VERA CRUZ em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:02
Publicado Sentença em 01/10/2021.
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01/10/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0855877-65.2018.8.14.0301 Requerente(a): Sandro Raiol da Vera Cruz Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS RELATÓRIO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por Sandro Raiol da Vera Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O(A) requerente aduz, em suma, que sofrera um acidente de trabalho em 04/05/2017 ao fraturar a extremidade distal do rádio, passando a receber auxílio-doença acidentário.
Ocorre que, muito embora permanecesse incapacitado para o trabalho, o benefício fora cessado indevidamente em 20/03/2018.
Diante dos fatos narrados, requer que a Autarquia Previdenciária seja condenada a restabelecer o Auxílio-Doença.
Ao receber a inicial, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, consignando na decisão de ID nº 7106844, que o procedimento a ser adotado na presente ação seria aquele preconizado na Recomendação CNJ nº 01 de, de 15/12/2015, determinando-se, desde logo, a realização de perícia médica no requerente e designando audiência, para, somente após a produção da prova pericial, efetivar-se a intimação do INSS, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo ou de resposta/defesa.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID nº 9655090).
O INSS requereu a complementação do laudo pericial – ID nº 9815334.
Realizada audiência, ambas as partes compareceram ao ato, todavia, restou frustrada a tentativa de conciliação.
Na ocasião, o INSS reiterou o pedido de complementação do laudo pericial.
O perito apresentou os esclarecimentos requeridos pelo INSS - 11078954.
O INSS foi devidamente intimado da complementação do laudo pericial, porém, restringiu-se a alegar que, conforme extrato do Cadastro Nacional Informações Sociais em anexo, o autor continua com seu vínculo ativo trabalhista e recebendo salário, razão pela qual requer seja oficiado ao empregador para prestar informar sobre o vínculo empregatício – ID nº 13943278.
Por derradeiro, o requerente informou sua concordância com as conclusões do perito e confirmou a continuidade do vínculo empregatício – ID nº.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que, de acordo com o procedimento previsto na Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, diante da intimação para manifestar-se sobre a complementação do laudo pericial, cabia ao INSS apresentar contestação.
Sendo assim, tendo em vista que a Autarquia Previdenciária não apresentou defesa, decreto a sua revelia, todavia, com ressalva de que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor), pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Ademais, cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme adiantou-se anteriormente, se fundada na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, será de apreciação/competência absoluta da Justiça Estadual.
Outrossim, o auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria sedimentou-se no sentido de, em se tratando de incapacidade apenas PARCIAL quanto ao trabalho ou atividade habitual exercida pelo segurado, cabe ao juiz alcançar uma interpretação teleológica do caput do artigo 59, da Lei 8.213/91, com base na força normativa de nossa Constituição Federal, notadamente à vista do previsto em seus artigos 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana), 3º, inciso III (erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais), e, 201, inciso I.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2.
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. 3.
Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença. (TRF4, AC 5020764-16.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018) Desse modo, conclui-se que o caráter da incapacidade (PARCIAL OU TOTAL), deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto.
Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, notadamente a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Em outras palavras, é possível a concessão de auxílio-doença ao segurado, quando, acometido por uma incapacidade temporária (transitória, reversível), encontrar-se: (i) TOTALMENTE inapto para o trabalho costumeiro, bem como, para qualquer outra atividade laboral; (ii) RELATIVAMENTE inapto apenas ao exercício de seu ofício habitual, podendo desempenhar, de modo normal, outro trabalho; ou, (iii) PARCIALMENTE inapto no que diz respeito à execução de sua atividade habitual, ou seja, podendo desempenhar outras profissões, inclusive, o seu próprio ofício costumeiro, ainda que, para o exercício deste último, sejam dele demandados maiores esforços (a depender das circunstâncias sociais do caso em concreto).
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo, ipsis litteris: “(...) DISCUSSÃO e CONCLUSÃO: - Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como e exame pericial, somos de parecer que as seqüelas apresentadas pelo autor são decorrentes de acidente do trabalho, ocorrido no dia 04.05.17 quando sofreu queda de escada sobre o antebraço esquerdo, com trauma de punho, sendo submetido a duas intervenções cirúrgicas, em tratamento pós-operatório, com déficit dos movimentos ativos de flexo-extensão e prono-supinação e perda de força de preensão. - Está incapacitado PARCIAL E TEMPORARIAMENTE para o seu trabalho, e para aquelas atividades que exijam destreza manual com ambos os membros superiores e força de preensão da mão esquerda, devendo ser avaliado periodicamente até prognóstico definitivo.
RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO: 1- O(A) requerente está incapacitado(a) total ou parcialmente, permanente ou temporariamente para o desempenho de atividades profissionais que assegurem o próprio sustento e de seus familiares? RESPOSTA – O requerente está incapacitado PARCIAL e TEMPORARIAMENTE para o desempenho de atividades profissionais.
Ver discussão e conclusão.. (...)” (grifei) Em complementação ao laudo pericial o perito prestou os seguintes esclarecimentos: Em atendimento à intimação de V.
Excia em audiência, passo a me manifestar acerca da petição do requerido e complementar o laudo pericial, respondendo aos seguintes quesitos.
J“...a incapacidade remonta à data do início da doença/moléstia, ou decorre de progressão ou agravamento desta patologia? RESPOSTA: Remonta à data do acidente (04.05.17).
K “...é possível afirmar que havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da perícia judicial? RESPOSTA: Sim.
P “...é possível estimar qual o tempo do eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e volte a exercer seu trabalho habitual? RESPOSTA: Possivelmente em 12 meses, se for submetido ao tratamento necessário, quando deverá ser reavaliado.
Sendo assim, por tudo o que foi produzido nos autos, sobretudo pelo que consta do laudo elaborado pelo(a) Sr(a).
Perito(a) Judicial, especificamente quanto à origem da(s) sequela(s) apresentada(s) pelo(a) autor(a), configura-se como consistente, hígida, verdadeira, enfim, indene, a alegação lançada naquela peça vestibular de que o requerente foi vítima de um infortúnio conceituado pelo artigo 19, da Lei n. 8.213/91, como "típico acidente de trabalho”.
Ressalta-se, ainda, que o laudo pericial foi elucidativo no sentido de que o(a) segurado(a) teve sua capacidade laboral comprometida em razão do acidente de trabalho, necessitando de tratamento médico e ser reavaliado.
Dessa forma, comprovado que o(a) autor(a) está incapacitado(a) temporariamente para o seu trabalho habitual, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário.
Cumpre assinalar ainda que a Data de Início do Benefício (DIB), quando será então restabelecido, deve ser fixada no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa; enquanto a Data de Início de Pagamento (DIP), será fixada a contar da ciência da Autarquia Previdenciária a respeito deste julgado; fazendo o(a) Requerente jus, ainda, ao pagamento das parcelas mensais retroativas entre DIB e DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Considerando que o perito não apontou o tempo necessário para a recuperação, mas tão somente uma mera estimativa para ser reavaliação, reputo que é cabível a condenação ao restabelecimento de auxílio-doença sem um termo final, deixando a cargo da Autarquia a análise periódica a acerca da permanência da inaptidão laborativa.
Logo, não há como determinar a cessação sem que haja uma reavaliação médica para que se possa constatar a efetiva recuperação da capacidade laboral. É bom que se diga que o art. 60, § 8º, da Lei 8.213/1991 é claro ao consignar que prazo final para pagamento do auxílio-doença deverá ser fixado sempre que possível, o que implica em reconhecer que o próprio legislador considerou que haverá casos em que tal data não poderá ser fixada, não havendo que se falar, assim, que há obrigatoriedade legal para a fixação do termo final da prestação concedida na via judicial.
Nesse sentido transcrevo excerto do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
LEGALIDADE DO ATO JUDICIAL, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO QUE DISPENSA A FIXAÇÃO DA DATA FINAL DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA DEMANDA.
ART. 101 DA LEI 8.213/1991 QUE PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA INDEVIDA.
ACÓRDÃO FUNDADO EM SÓLIDOS FUNDAMENTADOS NÃO COMBATIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.( AREsp 1675890, - RS (2020/0055323-8) Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ. 20/04/2020) Há que se ressaltar, por necessário, que o simples fato de o requerente ter voltado a trabalhar após a cessação do benefício de auxílio-doença em nada modifica a conclusão deste julgado, uma vez que tal conduta só reforça a situação de extrema necessidade de prover o próprio sustento, não havendo qualquer óbice ao recebimento dos valores retroativos do auxílio-doença ora concedido em relação ao período em que permaneceu trabalhando após cessado o benefício.
Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, que restou sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU no verbete nº 72: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
No mesmo sentido é posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: (...) Quanto ao pleito de desconto dos valores devidos do beneficio por incapacidade, ante a existência de atividade laborais e consequente percepção de salário, faz-se necessário sejam tecidas brevíssimas considerações.
Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais beneficios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda.
E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei n° 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o beneficio vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários.
Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento.
Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito.
A ocorrência denomina- se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra.
Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual. [...] Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do beneficio devido no período em que perdurou o contrato de trabalho.
Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
Neste sentido já decidiu esta Corte, conforme arestos a seguir reproduzidos: (fls. 294/295) - grifos nossos Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.640.292 - SP (2019/0382682-0), Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 27/04/2020) Confira-se, ainda, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
EXEGESE DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
Diante da interposição voluntária de recurso pela autarquia federal, prescindível o reexame necessário da matéria.
Presunção de aceitação implícita dos demais pontos que não foram objeto de questionamento no recurso aviado.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Prescreve em cinco anos a pretensão que visa ao recebimento de prestações vencidas pela Previdência Social, a contar da data em que deveriam ter sido pagas.
No caso, portanto, a prescrição atinge as parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32).
DESCONTO DOS VALORES NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO SE MANTEVE TRABALHANDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 72 DA TNU.
Consoante entendimento consolidado na Súmula nº 72 da TNU, “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, não se falando em abatimento dos valores durante esse período.
Precedentes desta Corte.
O retorno voluntário ao trabalho do segurado incapacitado não tem o condão de ensejar a cessação do benefício, porquanto tal circunstância decorreu da necessidade de manter o seu sustento no período em que ausente o devido amparo previdenciário.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
No julgamento do REsp n. 1.492.221/PR, proferido com base no rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que nas condenações de natureza previdenciária direcionadas à Fazenda Pública deve incidir o INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/06.
Assim, esta Câmara reviu o posicionamento anteriormente adotado, passando a determinar a incidência dos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal até 27/12/2006, a partir de quando passará a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, incidem, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de então, serão aplicáveis à caderneta de poupança.
CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS.
Tendo em vista que a Lei Estadual nº 13.471/2010, que modificou o art. 11 da Lei nº 8.121/85, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº *00.***.*34-53, vige a redação original do artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, que prevê o pagamento, pela Fazenda Pública, do pagamento da metade dos emolumentos nos processos em que for vencida ou em que concedido o benefício da Justiça Gratuita e for vencido o beneficiário.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação e Reexame Necessário, Nº *00.***.*71-93, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 24-04-2019) Portanto, reputo absolutamente desnecessária a expedição de ofício ao empregador do requerente solicitando informações sobre a manutenção do vínculo empregatício, visto que tal questão não tem o condão de alterar o resultado do presente julgado.
Por derradeiro, há que se fazer algumas ponderações acerca dos juros de mora e correção monetária aplicáveis às parcelas retroativas, consoante definido pelo STF no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (TEMA 810).
No julgamento do recurso extraordinário em questão ficou estabelecido que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo no julgamento das ADINS 4357 e 4425.
Restou consignado no referido julgado que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, como é o caso dos autos, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é CONSTITUCIONAL, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”.
Já na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, revela-se INCONSTITUCIONAL.
Conclui-se, portanto, que juros de mora continuam sendo regidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, calculados, desde a citação, à taxa de 1% ao mês até 30/06/2009 e, a partir dessa data, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.
Por seu turno, a correção monetária deve observar, a depender da data de início do benefício, o IGP-DI até março de 2006; o INPC a partir de abril de 2006, período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e na Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a RESTABELECER ao(a) Autor(a) o benefício AUXÍLIO-DOENÇA, com Data de Início do Benefício - DIB a contar do dia seguinte ao da cessação administrativa do benefício, e Data de Início do Pagamento - DIP a começar da intimação acerca este julgado, devendo manter o benefício até que o segurado seja considerado, mediante perícia médica, recuperado. b) CONDENAR o INSS a EFETUAR O PAGAMENTO das parcelas retroativas devidas no período de 05/01/2018 até o dia anterior a concessão do auxílio-doença nº 622.281.555-7, bem como entre DIB e DIP indicadas no item “b”, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma do art. 31 da lei nº 10.741/03, a partir das datas que deveriam ter sido pagas (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ), com incidência do INPC, e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). c) DETERMINAR ao Requerido que, após o trânsito em julgado da sentença, apresente aos autos o cálculo referente aos valores mencionados no item anterior, acrescido da verba honorária adiante arbitrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal com vistas dos autos. d) Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENAR o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que estabeleço em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos.
Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. e) Por fim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Requerido INSS a PRESTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, em favor do(a) Requerente, eis que satisfeitos os requisitos de: (i) probabilidade do direito, conforme fundamentação da sentença; e, (ii) perigo de dano, caracterizado em face da natureza alimentar do benefício ou obrigação neste título reconhecido(a) (arts. 300 e 1.013, § 5º, ambos do CPC).
Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do Novo CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.
P.R.I.C.
Belém /PA, 28/09/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
29/09/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 21:25
Julgado procedente o pedido
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28/04/2020 12:38
Conclusos para julgamento
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28/04/2020 12:38
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2020 12:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2019 23:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 09:27
Ato ordinatório praticado
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14/11/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 13:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 17:33
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/06/2019 17:33
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/06/2019 09:27
Protocolizada Petição
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04/06/2019 09:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2019 09:46
Audiência conciliação realizada para 24/04/2019 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/04/2019 01:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 10:07
Juntada de Certidão
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22/01/2019 19:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2018 23:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2018 00:04
Decorrido prazo de SANDRO RAIOL DA VERA CRUZ em 30/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 12:04
Audiência conciliação designada para 24/04/2019 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/11/2018 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2018 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2018 11:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/09/2018 08:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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