TJPA - 0802612-52.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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12/07/2025 08:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 08:04
Decorrido prazo de SAMARA ARAUJO BAIA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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26/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0802612-52.2021.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMARA ARAUJO BAIA REU: TELEFONICA BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, § 2º, inc.
XXII, do Provimento 006/2009 – CJCI.
Fica intimada a(s) parte(s), através de seu(s) Advogado(s), para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de procederem aos requerimentos pertinentes, após o retorno dos presentes autos da Instância Superior.
Barcarena/PA, 2 de junho de 2025.
VERA LUCIA NASCIMENTO LOBATO Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
02/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:48
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 04:52
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2022 00:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 02/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:45
Decorrido prazo de SAMARA ARAUJO BAIA em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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30/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Art. 203, § 3º do NCPC e Provimento n. 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo a parte requerida, por meio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo legal.
Barcarena-Pa, 27 de abril de 2022 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
27/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 00:27
Publicado Sentença em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por Samara Araújo Baia em desfavor de Telefônica Brasil S/A com pedido de compensação por danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
No mérito, após a análise das provas carreadas aos autos, entendo inexistente o direito vindicado.
Não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor), verbis: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Dito isto, verifico que existem outras prenotações nos cadastraos de restrição ao crédito anteriores à prenotação que é objeto do pedido, conforme ID 33521579, pág 2.
Nesse sentido, anotações anteriores em cadastro de restrição ao crédito afastam a possibilidade de condenação por danos morais.
Esse é o teor da súmula 385 do STJ.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do NCPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, diante do procedimento do JESP.
Publique-se, registre-se e intime-se; Certificado o trânsito em julgado da sentença, não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). 03 de março de 2022.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
08/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 12:28
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2021 13:21
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 08:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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08/11/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 13:04
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 01:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:01
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 28/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:25
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802612-52.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: SAMARA ARAUJO BAIA Endereço: Rua Baião, 131, Vila do Conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini,, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação a ser processada pelo rito da lei n° 9.099/1995; 2.
Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, passo a decidir.
Quanto à medida antecipatória, o CPC autoriza em seu art. 300 a concessão de tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos, referentes à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não haver perigo da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
Os argumentos contidos na petição inicial, em cognição sumária, não demonstram a probabilidade do direito do autor, eis por apenas o documento juntado na inicial não é suficientemente apto a comprovar a inscrição indevida da parte autora junto ao órgão de proteção ao crédito mencionado, o que, inviabiliza a concessão da tutela antecipada requerida, eis que é necessário maior dilação probatória para formação da convicção deste juízo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2.
Por conseguinte, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2021, às 08:45 horas.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.1. cite-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 2.2. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2.3. consignar na citação do requerido e na intimação do requerente que deverão comparecer com 30 minutos de antecedência e deverão trazer para a audiência todas as provas que entenderem necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três) para cada parte; 2.4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). 3.
Ciência à Defensoria Pública.
P.R.I.
Barcarena/PA, 09 de setembro de 2021.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
30/09/2021 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 08:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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30/09/2021 10:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 21:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2021 15:30
Conclusos para decisão
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01/09/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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