TJPA - 0805699-53.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 10:12
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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26/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 18:51
Decorrido prazo de SEBASTIANA SOARES RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0805699-53.2021.8.14.0028 Ação: [Ato / Negócio Jurídico, Cartão de Crédito] Reclamante: Nome: SEBASTIANA SOARES RIBEIRO Reclamado: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença.
No curso do procedimento, as partes firmaram acordo e a controvérsia prosseguiu quanto ao cumprimento.
Designada audiência de conciliação, somente a parte reclamante compareceu, tendo sido apresentada proposta de resolver a celeuma, mediante a liberação de valor para quitação das faturas e exclusão da negativação.
Em exame, a questão é simples e remonta o levantamento do valor e as baixas das faturas e da negativação.
Sendo assim, visando finalizar o cumprimento de sentença, julgo extinto o cumprimento de sentença, autorizando o levantamento dos valores para quitação das faturas, determinando ainda a baixa na negativação, mediante ofício ao órgão de proteção ao crédito.
Caso as faturas não sejam disponibilizadas para pagamento, autorizo a consignação em juízo dos valores.
Sem custas e honorários.
Cientes pelos sistema.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o alvará e oficie-se, com a baixa ao final.
No caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, ao final, remeta-se à Turma Recursal com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
04/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:12
Arquivamento
-
20/06/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 20:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 21:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:37
Decorrido prazo de SEBASTIANA SOARES RIBEIRO em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:21
Decorrido prazo de SEBASTIANA SOARES RIBEIRO em 16/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:53
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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28/09/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:55
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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09/09/2022 12:52
Audiência Conciliação cancelada para 11/10/2022 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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09/09/2022 12:52
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
02/09/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 10:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
29/05/2022 01:17
Decorrido prazo de SEBASTIANA SOARES RIBEIRO em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:57
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/05/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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18/04/2022 15:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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18/04/2022 15:18
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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18/04/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
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20/03/2022 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIANA SOARES RIBEIRO em 09/03/2022 23:59.
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28/02/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:44
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
02/02/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 12:44
Transitado em Julgado em 27/09/2021
-
04/11/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:26
Decorrido prazo de SEBASTIANA SOARES RIBEIRO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:26
Decorrido prazo de SEBASTIANA SOARES RIBEIRO em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 26/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 00:26
Publicado Despacho em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805699-53.2021.8.14.0028 DESPACHO Vistos os autos. 1.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante dispõe a norma do artigo 523, § 3º, do CPC/2015. 2.
Inexistindo pagamento espontâneo, defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, anotando que o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, apresente impugnação, inicia-se após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (artigo 523, caput, do CPC 2015). 3.
Restando a medida infrutífera, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens do executado, o bastante para garantia da execução. 4.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 15 de setembro de 2021.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular -
30/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 12:27
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 03:50
Decorrido prazo de SEBASTIANA SOARES RIBEIRO em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 27/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:28
Homologada a Transação
-
13/09/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2021 10:36
Juntada de Outros documentos
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01/09/2021 09:52
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2021 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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11/08/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2021 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2021 12:14
Conclusos para decisão
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03/08/2021 00:39
Decorrido prazo de SEBASTIANA SOARES RIBEIRO em 02/08/2021 23:59.
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30/07/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 22/07/2021 23:59.
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15/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 08:43
Audiência Conciliação designada para 16/08/2021 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
13/07/2021 12:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/07/2021 09:27
Conclusos para decisão
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08/07/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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