TJPA - 0809548-36.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 03:26
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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08/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GONCALVES DA LUZ em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GONCALVES DA LUZ em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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22/12/2024 19:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 04:45
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GONCALVES DA LUZ em 21/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA NASCIMENTO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 11:32
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA NASCIMENTO em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 22:04
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 15:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/06/2023 15:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 09:20
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 01:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA NASCIMENTO em 09/06/2022 23:59.
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29/05/2022 04:55
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GONCALVES DA LUZ em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 19:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2021 11:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/11/2021 10:20
Conclusos para decisão
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12/11/2021 10:20
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 08:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ FERNANDO GONCALVES DA LUZ - CPF: *28.***.*43-34 (AUTOR).
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11/05/2021 10:09
Conclusos para decisão
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11/05/2021 10:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2021 01:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GONCALVES DA LUZ em 26/03/2021 23:59.
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10/02/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL - COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº 0809548-36.2020.8.14.0006 D E S P A C H O R. hoje, O autor não preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, uma vez que não informa sua profissão.
Ademais, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte requerente emende a inicial informando a sua profissão, sob pena de indeferimento (321, parágrafo único, CPC) e traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais e de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Intime-se.
Depois, conclusos imediatamente. Ananindeua-PA, 04 de janeiro de 2021. WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito -
03/02/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 16:05
Conclusos para decisão
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16/12/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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