TJPA - 0804337-03.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 10:32
Baixa Definitiva
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23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de RIAN TAVARES BARBOSA em 22/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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02/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2022 00:00
Intimação
Processo n°: 0804337-03.2021.8.14.0000 -25 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Rian Tavares Barbosa Agravado: Município de Salvaterra Relator(a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por RIAN TAVARES BARBOSA, em desfavor do MUNICÍPIO DE SALVATERRA, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de mesmo nome, nos autos do Mandado de Segurança – Proc. nº 0800293-56.2021.8.14.0091, que indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: Vale lembrar que o direito da pessoa aprovada em concurso público dentro das vagas oferecidas é de: 1) ser nomeada até o final do prazo de validade do certame (e não necessariamente em seguida à sua homologação); e 2) não ser preterida na ordem de classificação.
Acrescente-se a isso o direito que exsurge no caso de a administração pública manter em seu lugar, ocupando o mesmo cargo, temporários sem vínculo efetivo com o Município.
Sucede que o prefeito municipal baixou recentemente um decreto rescindindo o contrato de trabalho dos servidores temporários existente na administração municipal.
Há notícia, outrossim, de que os concursados estão sendo nomeados, de acordo com a capacidade/necessidade da prefeitura e órgãos correlatos.
Assim, embora este juízo tenha concedido algumas liminares até antes da promulgação do referido decreto, o novo cenário anunciado recoloca a administração municipal de volta ao eixo legal, não sendo mais possível visualizar, de plano, a relevância do fundamento alegado.
Posto isso, indefiro a liminar pleiteada.
No id. 5209519, indeferi o efeito suspensivo pleiteado.
Tal decisório foi objeto de Embargos de Declaração pelo agravante (id. 5273494), que foram rejeitados no id. 6566895.
No id. 6459586, o agravante informou a perda superveniente do objeto recursal, face a prolação de sentença na demanda originária. É o relato do necessário.
DECIDO.
PERDA DE OBJETO.
Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constata-se, de fato, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário.
Eis a parte dispositiva da sentença (id. 35975645 – autos originários), verbis: PELO EXPOSTO, CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA, para o fim de determinar ao impetrado, PREFEITO DE SALVATERRA, que proceda à nomeação de RIAN TAVARES BARBOSA para o cargo de VIGIA – ESPAÇO RURAL.
Concedo o prazo de 5 dias a partir da intimação desta para cumprimento da determinação, sob pena de multa diária de R$-500,00 (quinhentos reais), limitada a R$-50.000,00, a ser revertida para a impetrante.
Intime-se as partes, pelo sistema PJE.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Eg.
TJPA para reexame necessário.
Sem custas ou honorários.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado. ” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado.” (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1.
Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva.
Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão agravad.
Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento por julgá-lo prejudicado.
Operada a preclusão, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 27 de janeiro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
28/01/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 22:26
Não conhecido o recurso de RIAN TAVARES BARBOSA - CPF: *63.***.*01-02 (AGRAVANTE)
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15/12/2021 14:36
Conclusos para decisão
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15/12/2021 14:36
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 17:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/12/2021 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/11/2021 00:15
Decorrido prazo de RIAN TAVARES BARBOSA em 03/11/2021 23:59.
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05/10/2021 00:01
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804337-03.2021.8.14.0000 -25 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Embargos de Declaração Apelação Cível e Remessa Necessária Comarca de origem: Salvaterra Embargante/Apelado: Rian Tavares Barbosa Advogada: Beatriz Mota Bertocchi - OAB/PA 25.318 Embargado/Apelado: Município de Salvaterra Procurador: Felipe Jales Rodrigues Procuradora de Justiça: Maria da Conceição Gomes de Souza Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO IMPUGNADO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA.
MEDIDA INCABÍVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por RIAN TAVARES BARBOSA contra DECISÃO MONOCRÁTICA constante no id. 5273494, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerido em sede de recurso de Agravo de Instrumento.
A ementa do decisório embargado restou assim lavrada, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE NOMEAÇÃO E POSSE.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PLEITO DE IMEDIATA NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE SERVIDOR TEMPORÁRIO OCUPANDO O MESMO CARGO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NA EXISTÊNCIA DE CARGO PÚBLICO VAGO.
ADMISSÃO MARCADA PELA TRANSITORIEDADE E EXCEPCIONALIDADE.
REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
O ora embargante discorre, em suma, em suas razões do recurso de embargos de declaração (id. 5273494), ter havido omissão a respeito do fundamento de que as vagas imediatas foram convocadas para nomeação e posse, porém, com as desistências dos candidatos aprovados, o agravante teria passado a ocupar as vagas imediatas não ocupadas.
Postula o conhecimento do recurso, e, ao final, o seu total provimento nos termos que expõe.
Houve a apresentação das contrarrazões pela parte embargada no id. 5684177. É o relatório.
Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e tendo em vista que fora oposto em sede de decisão monocrática, poderá ser analisado por intermédio de decisão de mesma natureza, nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC/2015.
Os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de qualquer um dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC.
Por esse prisma, diz-se que os aclaratórios têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Data máxima vênia, não se verifica qualquer irregularidade na decisão colegiada a ser corrigida por esta via, não merecendo provimento o presente recurso.
Verifica-se que pretende o embargante, na verdade, uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno, em sede de aclaratórios.
Na linha desse entendimento, cito, a seguir, o julgado do STJ, em que figura como relator o Ministro Fernando Gonçalves, cuja ementa é a seguinte: "PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. 1 - Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida, inclusive com apoio em precedentes desta Corte. 2 - Mesmo porque, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa tecer comentários acerca de todos os argumentos levantados, não padecendo de omissão se, pronunciando-se sobre aspectos de fato e de direito, exprime o sentido geral do julgamento. 3 - Embargos de declaração rejeitados." (EDRMS 10103-CE, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU, 07.02.00) De qualquer forma, em que pese se mostrar incabível, faço a análise dos pontos impugnados pela embargante em seu recurso.
O embargante suscita ter havido omissão a respeito do fundamento concernente ao fato de que as vagas imediatas foram convocadas para nomeação e posse, porém, com as desistências dos candidatos aprovados, teria ele o direito de passar a ocupar as vagas imediatas não preenchidas.
Ocorre que tal tese não se sustenta, pois, no caso sob exame, só há comprovação de terem sido convocados para nomeação e posse os dezoitos primeiros classificados, conforme se depreende do Edital n° 03/2021 (id. 5155656), sendo que, mesmo que se considere a desistência de duas candidatas, essa circunstância não beneficiaria o embargante, considerando que ele foi aprovado no 25º (vigésimo quinto) lugar, de modo que sua classificação não seria alcançada em virtude das referidas desistências.
Imperioso lembrar que o tema discutido já foi sedimentado em sede da repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com o julgamento do RE 837.311, senão vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Considerando o conjunto fático-probatório dos autos, não se revela, portanto, nenhuma das hipóteses acima elencadas pelo STF, não se vislumbrando, pois, a fumaça do bom direito neste instante processual.
Ante o exposto, com base na fundamentação lançada, NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos declaratórios interposto.
Após a preclusão desta decisão, encaminhar os autos ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo, conforme solicitado no id. 6003777.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém/PA., 30 de setembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
01/10/2021 06:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 06:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 01:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2021 09:42
Conclusos para decisão
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30/09/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 14:48
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:58
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2021 10:14
Juntada de Certidão
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29/06/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 28/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS GOMES - PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SALVATERRA/PA em 14/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 07:16
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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