TJPA - 0803028-28.2018.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
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29/10/2021 01:28
Decorrido prazo de ESCOLA UNIAO TENONE S/S LTDA - ME em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:16
Decorrido prazo de ODILEA MARIA SILVA SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:15
Decorrido prazo de ESCOLA UNIAO TENONE S/S LTDA - ME em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:37
Publicado Sentença em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0803028-28.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ESCOLA UNIAO TENONE S/S LTDA - ME Endereço: Nome: ESCOLA UNIAO TENONE S/S LTDA - ME Endereço: Passagem Quinta Linha, 611, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-160 EXECUTADO: ODILEA MARIA SILVA SANTOS Endereço: Nome: ODILEA MARIA SILVA SANTOS Endereço: Passagem Sexta Linha, 50, no Conjunto Ipaupixuna, R 2, QD- C, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-170 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido. 1.
Inicialmente, com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar, tendo a exequente pleiteado o arquivamento dos autos em razão do cumprimento da obrigação. 2.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 3.
Diante do pagamento voluntário correspondente ao valor do débito excutido, declaro satisfeita a obrigação pela parte reclamada, não mais subsistindo razão para o prosseguimento da ação, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados. 4.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita. 5.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95. 6.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, 30 de setembro de 2021.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
30/09/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2021 15:52
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 23:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/09/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 11:36
Conclusos para despacho
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02/09/2020 11:36
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2020 12:54
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/08/2020 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2020 16:26
Expedição de Mandado.
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11/09/2018 08:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/09/2018 08:59
Conclusos para decisão
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06/09/2018 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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